PROJETO DE LEI: 034/2026

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Autor: FRANCISCO LAERTI CARNEIRO CAVALCANTE
Data: 11/03/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE NA MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA ESCOLAR, NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SOBRAL, PARA FILHOS, DEPENDENTES OU TUTELADOS DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar prioridade na matrícula e na transferência escolar, nas unidades da rede pública municipal de ensino de Sobral, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

A violência doméstica representa grave violação de direitos humanos e constitui um problema social que afeta não apenas a mulher, mas também todo o núcleo familiar, especialmente crianças e adolescentes que convivem diretamente com situações de agressão, instabilidade e vulnerabilidade.

Em muitos casos, mulheres vítimas de violência doméstica são obrigadas a mudar de residência ou buscar novos ambientes de convivência como forma de preservar sua segurança e integridade física. Nessas circunstâncias, a continuidade da vida escolar dos filhos pode ser diretamente impactada, dificultando o acesso à educação e comprometendo o desenvolvimento educacional das crianças e

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 6º, que a educação é direito social fundamental, enquanto o art. 205 dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Além disso, o art. 227 da Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais como a educação, a dignidade e a convivência familiar.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 53, assegura às crianças e adolescentes o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Cumpre destacar ainda a Lei Federal nº 13.882/2019, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), garantindo à mulher vítima de violência doméstica o direito de matricular ou transferir seus dependentes para instituição de educação básica mais próxima de sua residência, independentemente da existência de vaga, como forma de proteção e garantia de continuidade da vida escolar.

Nesse sentido, a presente proposta busca reforçar, no âmbito municipal, a efetivação desse direito, contribuindo para fortalecer as políticas públicas de proteção à mulher e à criança.

Importante destacar que a proposição não cria cargos, não gera despesas obrigatórias ao município e não interfere na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretriz de prioridade de atendimento no âmbito das matrículas escolares, observados os critérios pedagógicos e administrativos já adotados pela rede municipal de ensino. Dessa forma, preserva-se o princípio da separação dos poderes e evitam-se eventuais vícios de iniciativa.

Medidas semelhantes já foram adotadas por diversos municípios brasileiros, demonstrando o reconhecimento institucional da importância de assegurar proteção educacional às famílias em situação de violência doméstica. Entre os exemplos, destacam-se:

· São Paulo (SP) – Lei nº 18.122/2024, que garante prioridade de matrícula ou rematrícula em escolas municipais para dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica;
· Itapetininga (SP) – Lei nº 7.316, que assegura prioridade de matrícula para dependentes de mulheres em situação de violência doméstica;
· Francisco Beltrão (PR) – legislação municipal que garante preferência na matrícula e transferência escolar para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica.

Dessa forma, a proposta representa uma iniciativa de grande relevância social, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e do enfrentamento à violência doméstica.

Diante da importância da matéria e de seu evidente interesse público, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/03/2026 09:30:57 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: FRANCISCO LAERTI CARNEIRO CAVALCANTE
ENVIADO(A)   
11/03/2026 10:07:14 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
16/03/2026 17:00:00 LEITURA  11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 16/03/2026. - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PASTOR LAERTI

2º VICE-PRESIDENTE

MDB

Autor

Corpo da matéria

O VEREADOR SUBSCRITO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA ASSEGURADA PRIORIDADE NA MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA ESCOLAR, NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SOBRAL, PARA FILHOS, DEPENDENTES OU TUTELADOS DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

ART. 2º A PRIORIDADE PREVISTA NESTA LEI SERÁ APLICADA NOS CASOS EM QUE A MULHER ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE:

I MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EXPEDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO;

II BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO EM ÓRGÃO COMPETENTE;

III DECLARAÇÃO OU ENCAMINHAMENTO EMITIDO POR ÓRGÃO DA REDE DE PROTEÇÃO À MULHER, TAIS COMO CENTROS DE REFERÊNCIA, SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OU OUTROS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS.

ART. 3º A GARANTIA DE PRIORIDADE PREVISTA NESTA LEI TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO EDUCACIONAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO CONTRIBUIR PARA A PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA E SOCIAL DA FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.

ART. 4º A PRIORIDADE DE MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, BEM COMO OS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS E ADMINISTRATIVOS ADOTADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, PARA GARANTIR SUA ADEQUADA APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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