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PROJETO DE INDICAÇÃO: 171/2026

Informações da matéria
Autor: Francisco Laerti Carneiro Cavalcante
Data: 13/08/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O MONITORAMENTO DA UMIDADE RELATIVA DO AR E A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS SALAS DE AULA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SOBRAL-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

As condições ambientais das salas de aula possuem relação direta com o conforto, a saúde e a qualidade do processo de ensino e aprendizagem. Temperatura, ventilação e umidade relativa do ar são fatores que podem interferir no bem-estar dos estudantes e profissionais que permanecem diariamente nesses ambientes.
A justificativa do projeto destaca que períodos prolongados de baixa umidade podem provocar desconfortos respiratórios, irritação ocular, ressecamento da pele e agravamento de determinadas condições de saúde, atingindo especialmente crianças e adolescentes. O projeto também fundamenta a preocupação na necessidade de proporcionar um ambiente escolar mais saudável e adequado ao aprendizado.
Ao analisar a legislação e as matérias disponíveis de Sobral, não foi localizada proposição específica que estabeleça uma política municipal de monitoramento da umidade relativa do ar nas salas de aula ou que determine a disponibilização de umidificadores em períodos de baixa umidade.
Existe, entretanto, importante fundamento no próprio ordenamento municipal.
O Código Municipal Ambiental de Sobral, instituído pela Lei Complementar nº 90/2023, estabelece que os padrões de qualidade ambiental abrangem, entre outros elementos, a qualidade do ar, e prevê a utilização de parâmetros federais e estaduais na ausência de critérios municipais específicos.
A presente proposta busca, portanto, desenvolver uma aplicação mais específica dessa preocupação no ambiente escolar, considerando que crianças e adolescentes permanecem durante várias horas do dia nas salas de aula e que as condições ambientais desses espaços devem ser compatíveis com a proteção da saúde e com o adequado desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Sobral possui características climáticas que tornam especialmente relevante a discussão sobre as condições de conforto ambiental nas escolas. Dados climáticos históricos da região demonstram variações significativas na umidade relativa do ar ao longo do ano, com períodos mais secos no segundo semestre.
Por essa razão, a proposta não parte da premissa de que todo ambiente escolar necessite permanentemente de umidificação artificial. O objetivo é permitir que o Município identifique tecnicamente quando e onde a baixa umidade pode representar uma condição ambiental desfavorável e, a partir dessa avaliação, adote as medidas mais adequadas.
Em vez de determinar automaticamente a instalação de umidificadores sempre que determinado índice for atingido, a proposta recomenda um conjunto de medidas que poderá incluir melhoria da ventilação, manutenção da climatização, adequação dos equipamentos existentes e, quando tecnicamente recomendável, utilização de umidificadores de ar.
Essa abordagem é particularmente importante porque o uso inadequado de equipamentos de umidificação pode produzir efeitos contrários aos desejados quando não há higienização e manutenção adequadas. Por isso, o texto estabelece expressamente a necessidade de limpeza, manutenção e observância das orientações técnicas e sanitárias.
A proposta também permite que o Poder Executivo estabeleça critérios de prioridade, direcionando as ações para as salas que efetivamente apresentem condições ambientais mais desfavoráveis.
Poderão ser considerados, por exemplo, ambientes com pouca ventilação, maior exposição ao calor, condições específicas de localização e períodos do ano em que sejam registrados níveis mais baixos de umidade.
Outro aspecto importante é a integração entre Educação e Saúde. A questão da qualidade do ambiente escolar não deve ser tratada exclusivamente como problema de infraestrutura. O acompanhamento das condições ambientais pode contribuir para ações preventivas de saúde e para a orientação da comunidade escolar.
Nesse sentido, a proposta prevê ações educativas sobre hidratação, cuidados em períodos de baixa umidade, ventilação adequada e utilização segura dos equipamentos de climatização e umidificação.
A medida também dialoga com a preocupação já existente no Município com a qualidade ambiental. O Código Municipal Ambiental reconhece a qualidade do ar como componente da qualidade ambiental e estabelece mecanismos de monitoramento e adoção de medidas quando constatadas condições inadequadas.
Importante destacar que a presente proposição está estruturada como Projeto de Indicação, não impondo a aquisição imediata de equipamentos nem estabelecendo obrigação rígida de instalação de umidificadores em todas as escolas.
O objetivo é recomendar ao Poder Executivo a criação de uma estratégia de monitoramento e prevenção, permitindo que as decisões sejam tomadas de acordo com critérios técnicos, as condições de cada unidade escolar e a disponibilidade administrativa e orçamentária.
Também não se pretende estabelecer uma obrigação para escolas particulares. O foco da indicação são as unidades da Rede Pública Municipal de Ensino, que estão diretamente sob a gestão e responsabilidade administrativa do Município.
Essa delimitação torna a proposta mais adequada à competência municipal e evita criar obrigação administrativa ou sancionatória sobre instituições privadas por meio de uma matéria de iniciativa parlamentar.
Dessa forma, o objetivo principal é proteger a saúde de estudantes e profissionais da educação diante de períodos de baixa umidade do ar —, mas a proposta é adaptada à realidade de Sobral por meio de uma política mais ampla e tecnicamente responsável de monitoramento e intervenção.
A ideia central é simples: antes de determinar a instalação de equipamentos, o Município deve conhecer as condições ambientais das suas escolas e, identificada uma situação inadequada, adotar a solução mais segura e eficiente para aquele ambiente.
Assim, a indicação poderá contribuir para ambientes escolares mais saudáveis, confortáveis e adequados ao aprendizado, especialmente durante períodos de condições climáticas desfavoráveis, fortalecendo a proteção da saúde da comunidade escolar sobralense.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/08/2026 11:06:33 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Francisco Laerti Carneiro Cavalcante
ENVIADO(A)   
13/08/2026 12:09:46 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
17/08/2026 17:00:00 LEITURA  45ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 17/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
17/08/2026 17:15:00 LEITURA  45ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 17/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais LIDO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Pastor Laerti

2º Vice-presidente

MDB

Autor

Corpo da matéria

O VEREADOR SUBSCRITO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICAM ESTABELECIDAS DIRETRIZES PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVA O MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE UMIDADE RELATIVA DO AR NAS SALAS DE AULA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SOBRAL-CE, COM A FINALIDADE DE CONTRIBUIR PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS ESTUDANTES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E PARA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE APRENDIZAGEM.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS MEDIDAS PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO DEVERÃO CONSIDERAR AS CARACTERÍSTICAS CLIMÁTICAS DO MUNICÍPIO, AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA UNIDADE ESCOLAR E OS PARÂMETROS TÉCNICOS E SANITÁRIOS APLICÁVEIS.

ART. 2º SÃO OBJETIVOS DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO:

I ACOMPANHAR AS CONDIÇÕES DE UMIDADE RELATIVA DO AR NAS SALAS DE AULA;

II IDENTIFICAR PERÍODOS E AMBIENTES QUE APRESENTEM NÍVEIS DE UMIDADE INADEQUADOS;

III CONTRIBUIR PARA A PREVENÇÃO DE DESCONFORTOS E AGRAVOS À SAÚDE RELACIONADOS ÀS CONDIÇÕES AMBIENTAIS;

IV PROPORCIONAR AMBIENTES ESCOLARES MAIS ADEQUADOS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS;

V PROMOVER MEDIDAS PREVENTIVAS RELACIONADAS À QUALIDADE DO AMBIENTE INTERNO DAS ESCOLAS;

VI CONTRIBUIR PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DE ESTUDANTES, PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;

VII ESTIMULAR A ADOÇÃO DE SOLUÇÕES ADEQUADAS ÀS CARACTERÍSTICAS DE CADA UNIDADE ESCOLAR.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REALIZAR O MONITORAMENTO DA UMIDADE RELATIVA DO AR NAS UNIDADES ESCOLARES POR MEIO DE:

I EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO DE UMIDADE RELATIVA DO AR;

II SISTEMAS OU INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO AMBIENTAL DISPONÍVEIS;

III INFORMAÇÕES METEOROLÓGICAS OFICIAIS;

IV AVALIAÇÕES TÉCNICAS REALIZADAS PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES;

V OUTROS MEIOS TECNICAMENTE ADEQUADOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. SEMPRE QUE POSSÍVEL, O MONITORAMENTO PODERÁ CONSIDERAR AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS SALAS DE AULA, ESPECIALMENTE AQUELAS QUE APRESENTEM MAIOR EXPOSIÇÃO AO CALOR, BAIXA VENTILAÇÃO OU CONDIÇÕES AMBIENTAIS DESFAVORÁVEIS.

ART. 4º QUANDO FOREM IDENTIFICADAS CONDIÇÕES DE UMIDADE RELATIVA DO AR CONSIDERADAS INADEQUADAS, PODERÃO SER ADOTADAS, CONFORME AVALIAÇÃO TÉCNICA E DISPONIBILIDADE DO MUNICÍPIO, MEDIDAS COMO:

I MELHORIA DA VENTILAÇÃO DOS AMBIENTES;

II ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO EXISTENTES;

III MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO;

IV UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE UMIDIFICAÇÃO DO AR, QUANDO TECNICAMENTE RECOMENDÁVEL;

V ADOÇÃO DE OUTRAS SOLUÇÕES DESTINADAS À MELHORIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS SALAS DE AULA;

VI ORIENTAÇÃO À COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS EM PERÍODOS DE BAIXA UMIDADE.

ART. 5º A EVENTUAL UTILIZAÇÃO DE APARELHOS UMIDIFICADORES DE AR NAS UNIDADES ESCOLARES DEVERÁ OBSERVAR CRITÉRIOS TÉCNICOS RELACIONADOS:

I ÀS CARACTERÍSTICAS DO AMBIENTE;

II À CAPACIDADE E AO TAMANHO DA SALA;

III ÀS CONDIÇÕES DE VENTILAÇÃO;

IV À TEMPERATURA DO AMBIENTE;

V À QUALIDADE DA ÁGUA UTILIZADA;

VI À HIGIENIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS;

VII À PREVENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DE MICRORGANISMOS;

VIII ÀS ORIENTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DE SAÚDE E NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS.

ART. 6º OS EQUIPAMENTOS DE UMIDIFICAÇÃO EVENTUALMENTE UTILIZADOS NAS UNIDADES ESCOLARES DEVERÃO SER SUBMETIDOS A HIGIENIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES DO FABRICANTE E AS NORMAS SANITÁRIAS E TÉCNICAS APLICÁVEIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEM AS CONDIÇÕES ADEQUADAS DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DEVERÁ SER EVITADA.

ART. 7º AS AÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO PODERÃO PRIORIZAR:

I SALAS DE AULA COM MAIOR EXPOSIÇÃO AO CALOR E À BAIXA UMIDADE;

II AMBIENTES COM POUCA VENTILAÇÃO;

III UNIDADES LOCALIZADAS EM ÁREAS QUE APRESENTEM CONDIÇÕES AMBIENTAIS MAIS DESFAVORÁVEIS;

IV SALAS FREQUENTADAS POR ESTUDANTES COM NECESSIDADES ESPECÍFICAS RELACIONADAS À SAÚDE, OBSERVADAS AS ORIENTAÇÕES DOS PROFISSIONAIS COMPETENTES;

V PERÍODOS DO ANO EM QUE SEJAM REGISTRADOS NÍVEIS MAIS BAIXOS DE UMIDADE RELATIVA DO AR.

ART. 8º PODERÃO SER DESENVOLVIDAS AÇÕES EDUCATIVAS DESTINADAS À COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE:

I IMPORTÂNCIA DA HIDRATAÇÃO;

II CUIDADOS COM A SAÚDE EM PERÍODOS DE BAIXA UMIDADE;

III PREVENÇÃO DE PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS E IRRITAÇÕES DECORRENTES DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS INADEQUADAS;

IV IMPORTÂNCIA DA VENTILAÇÃO ADEQUADA DOS AMBIENTES;

V UTILIZAÇÃO CORRETA E SEGURA DOS EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO E UMIDIFICAÇÃO;

VI IDENTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS INADEQUADAS NAS SALAS DE AULA.

ART. 9º AS AÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO PODERÃO SER DESENVOLVIDAS DE FORMA ARTICULADA ENTRE OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA:

I EDUCAÇÃO;

II SAÚDE;

III INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES;

IV VIGILÂNCIA SANITÁRIA, QUANDO CABÍVEL;

V DEMAIS ÁREAS TÉCNICAS RELACIONADAS À QUALIDADE DOS AMBIENTES ESCOLARES.

ART. 10. A EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR:

I A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL APLICÁVEL;

II AS NORMAS SANITÁRIAS E DE SAÚDE PÚBLICA;

III AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS À QUALIDADE AMBIENTAL E CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES;

IV OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES;

V AS CARACTERÍSTICAS CLIMÁTICAS E AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL;

VI A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO;

VII A DISPONIBILIDADE TÉCNICA, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO.

ART. 11. A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO PODERÁ OCORRER DE FORMA GRADUAL, CONFORME AVALIAÇÃO TÉCNICA DAS UNIDADES ESCOLARES E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS NECESSÁRIOS.

ART. 12. ESTA INDICAÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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