REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.600 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir um erro cometido em legislatura passada revogando a Lei Municipal nº 1.600, de 08 de dezembro de 2016, que declarou patrimônio histórico e cultural do Município de Sobral o imóvel localizado na Avenida Artur da Silveira Vieira Borges, nº 712, Bairro Padre Ibiapina.
A manutenção de um bem sob proteção patrimonial exige a existência de fundamentos históricos, culturais, arquitetônicos ou documentais devidamente comprovados, capazes de justificar a restrição imposta ao direito de propriedade em benefício do interesse público.
Contudo, conforme Certidão de Diligência e Resultado de Pesquisa Histórica emitida pelo Município de Sobral, não foram encontrados elementos documentais ou registros históricos capazes de comprovar que o referido imóvel tenha pertencido ao Padre Antônio Ferreira Viçoso, conhecido como Padre Ibiapina, tampouco que nele tenha residido ou mantido qualquer vínculo histórico direto que justificasse sua manutenção como patrimônio histórico municipal.
As diligências realizadas junto a órgãos públicos, instituições religiosas, pesquisadores e acervos históricos não identificaram documentos, registros imobiliários, escrituras, inventários, mapas, certidões ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a existência de relação histórica entre o imóvel e a figura do Padre Ibiapina.
Da mesma forma, as pesquisas realizadas não localizaram documentação que comprovasse que o imóvel tenha sido local de nascimento do religioso, circunstância que constituiu uma das principais motivações para a edição da Lei Municipal nº 1.600/2016.
Diante da ausência de comprovação histórica e documental suficiente para sustentar a permanência da proteção patrimonial, mostra-se necessária a adequação da legislação municipal à realidade dos fatos apurados, observando-se os princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Ressalte-se que a presente iniciativa não representa qualquer diminuição da relevância histórica, religiosa ou social do Padre Ibiapina para o Município de Sobral e para o Estado do Ceará, mas apenas reconhece a inexistência de elementos técnicos que justifiquem a manutenção do gravame patrimonial especificamente sobre o imóvel mencionado.
Por fim, estabelece-se expressamente que a retirada da restrição patrimonial não gera direito indenizatório ao proprietário do imóvel, uma vez que a presente medida possui natureza exclusivamente legislativa e administrativa, destinada à correção de ato cuja motivação não restou comprovada pelas pesquisas posteriormente realizadas.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/06/2026 09:29:30 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Antônio José Romano | ENVIADO(A) | |
| 16/06/2026 09:58:02 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 16/06/2026 17:00:00 | LEITURA | 37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 16/06/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
O VEREADOR SIGNATÁRIO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º FICA REVOGADA A LEI MUNICIPAL Nº 1.600, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DECLAROU PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL O IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA ARTUR DA SILVEIRA VIEIRA BORGES, Nº 712, BAIRRO PADRE IBIAPINA.
ART. 2º EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º DESTA LEI, FICAM CESSADOS OS EFEITOS DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL INCIDENTE SOBRE O REFERIDO IMÓVEL, DEVENDO O PODER EXECUTIVO PROMOVER AS ANOTAÇÕES E ATUALIZAÇÕES NECESSÁRIAS NOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS.
ART. 3º A RETIRADA DO GRAVAME DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.600, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016, NÃO GERA QUALQUER DIREITO À INDENIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO, REPARAÇÃO OU RESSARCIMENTO, A QUALQUER TÍTULO, EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU DE TERCEIROS INTERESSADOS.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, EM ESPECIAL A LEI Nº 1600, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016.