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PROJETO DE LEI: 137/2026

Informações da matéria
Autor: Francisco Laerti Carneiro Cavalcante
Data: 15/06/2026
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Ementa

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO AOS PRATICANTES DE CORRIDA DE RUA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui o Dia Municipal de Conscientização, Valorização e Proteção aos Praticantes de Corrida de Rua, no âmbito do Município de Sobral, com a finalidade de incentivar a prática esportiva, promover hábitos saudáveis, fortalecer a cultura da prevenção em saúde e ampliar a conscientização sobre a segurança e valorização dos praticantes dessa modalidade esportiva.
A corrida de rua vem se consolidando como uma das práticas esportivas mais acessíveis, democráticas e inclusivas da atualidade, sendo amplamente praticada por cidadãos de diferentes faixas etárias e níveis de condicionamento físico. Em Sobral, observa-se crescimento significativo do número de corredores, grupos esportivos, assessorias de treinamento e eventos ligados à modalidade, revelando o fortalecimento de uma importante cultura de promoção da saúde e bem-estar.
Além do aspecto esportivo, a corrida de rua possui reconhecido impacto na prevenção de doenças cardiovasculares, obesidade, hipertensão arterial, diabetes, ansiedade, depressão e demais enfermidades relacionadas ao sedentarismo, promovendo melhoria da qualidade de vida, fortalecimento da saúde mental e ampliação da convivência comunitária.
A presente iniciativa busca também ampliar a conscientização acerca da segurança dos praticantes de corrida de rua, estimulando o respeito mútuo entre corredores, pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas, contribuindo para uma convivência mais harmoniosa e segura nos espaços públicos do Município.
Importa destacar que a corrida de rua exerce relevante função social, promovendo inclusão, disciplina, superação pessoal, fortalecimento de vínculos comunitários e ocupação saudável dos espaços urbanos, além de contribuir para o fortalecimento do calendário esportivo e do incentivo ao esporte amador em Sobral.
A escolha do último domingo do mês de setembro busca favorecer maior participação popular, evitando conflito com as programações cívicas relacionadas ao período da Independência do Brasil, tradicionalmente realizadas na primeira quinzena do mês, permitindo melhor organização dos grupos esportivos e maior adesão às ações de conscientização e valorização da prática esportiva.
A presente proposição possui natureza educativa, preventiva, esportiva e de conscientização social, não implicando criação de cargos, despesas obrigatórias incompatíveis ou ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo Municipal, respeitando integralmente os limites constitucionais da iniciativa parlamentar.
Diante da relevância social, esportiva e preventiva da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
15/06/2026 11:22:38 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Francisco Laerti Carneiro Cavalcante
ENVIADO(A)   
15/06/2026 11:43:40 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
16/06/2026 17:00:00 LEITURA  37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 16/06/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Pastor Laerti

2º Vice-presidente

MDB

Autor

Corpo da matéria

O VEREADOR SUBSCRITO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO AOS PRATICANTES DE CORRIDA DE RUA, A SER REALIZADO, ANUALMENTE, NO ÚLTIMO DOMINGO DO MÊS DE SETEMBRO, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A DATA INSTITUÍDA POR ESTA LEI TEM POR FINALIDADE INCENTIVAR A PRÁTICA ESPORTIVA, PROMOVER HÁBITOS SAUDÁVEIS, FORTALECER A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SAÚDE PREVENTIVA, SEGURANÇA DOS PRATICANTES, OCUPAÇÃO SAUDÁVEL DOS ESPAÇOS PÚBLICOS E VALORIZAÇÃO DA CORRIDA DE RUA COMO INSTRUMENTO DE QUALIDADE DE VIDA, INCLUSÃO SOCIAL E BEM-ESTAR.

ART. 2º SÃO OBJETIVOS DO DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO AOS PRATICANTES DE CORRIDA DE RUA:

I INCENTIVAR A PRÁTICA REGULAR DA ATIVIDADE FÍSICA;

II PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SAÚDE PREVENTIVA, QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR;

III ESTIMULAR A PRÁTICA SEGURA DA CORRIDA DE RUA EM ESPAÇOS PÚBLICOS;

IV INCENTIVAR AÇÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES ENVOLVENDO CORREDORES;

V VALORIZAR GRUPOS DE CORRIDA, ATLETAS AMADORES E PROFISSIONAIS;

VI INCENTIVAR A OCUPAÇÃO SAUDÁVEL E SEGURA DOS ESPAÇOS PÚBLICOS;

VII FORTALECER O CALENDÁRIO ESPORTIVO MUNICIPAL;

VIII PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL POR MEIO DO ESPORTE.

ART. 3º DURANTE A DATA INSTITUÍDA POR ESTA LEI, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ, OBSERVADAS A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS, PROMOVER OU APOIAR:

I CORRIDAS SIMBÓLICAS, CAMINHADAS E ATIVIDADES ESPORTIVAS;

II CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE, PREVENÇÃO DE LESÕES E SEGURANÇA;

III PALESTRAS, OFICINAS E AÇÕES EDUCATIVAS;

IV ATIVIDADES VOLTADAS À SAÚDE CARDIOVASCULAR, ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E CONDICIONAMENTO FÍSICO;

V CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE CONVIVÊNCIA SEGURA ENTRE CORREDORES, CICLISTAS, MOTORISTAS E PEDESTRES;

VI AÇÕES DE INCENTIVO À PRÁTICA ESPORTIVA COMUNITÁRIA.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL COM:

I GRUPOS DE CORRIDA;

II ASSESSORIAS ESPORTIVAS;

III ACADEMIAS;

IV PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA;

V ENTIDADES ESPORTIVAS;

VI INSTITUIÇÕES DE SAÚDE;

VII UNIVERSIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

ART. 5º AS AÇÕES DECORRENTES DESTA LEI PODERÃO PRIORIZAR:

I SEGURANÇA DOS PRATICANTES DE CORRIDA;

II INCENTIVO AO ESPORTE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS;

III OCUPAÇÃO SAUDÁVEL DOS ESPAÇOS PÚBLICOS;

IV VALORIZAÇÃO DO ESPORTE AMADOR.

ART. 6º A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, VEDADA A CRIAÇÃO OBRIGATÓRIA DE NOVAS ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS EXCLUSIVAMENTE PARA ESTA FINALIDADE.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, OBSERVADAS A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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