INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS A PACIENTES EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem como objetivo ampliar o acesso à saúde pública de forma eficiente, humanizada e responsável, especialmente para cidadãos que enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso contínuo de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.
É recorrente a situação de pacientes, sobretudo idosos acamados, pessoas com deficiência e portadores de doenças crônicas, que não conseguem realizar a retirada de medicamentos nas unidades de saúde, circunstância que compromete a continuidade dos tratamentos e agrava os quadros clínicos, impondo sofrimento desnecessário a pessoas em situação de especial vulnerabilidade.
A proposta de instituição do Programa Municipal de Entrega Domiciliar de Medicamentos apresenta-se como solução viável e estratégica, uma vez que se vale da própria estrutura já existente da Atenção Básica, em especial dos Agentes Comunitários de Saúde, que já realizam visitas domiciliares regulares junto às famílias cadastradas. Trata-se, portanto, de uma reorganização de fluxos e de uma otimização dos serviços já prestados, sem impacto financeiro significativo ao Município.
A abrangência da proposta, contemplando a sede e os distritos municipais, reforça os princípios da universalidade e da equidade no acesso à saúde, consagrados nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), garantindo que todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade possam ser alcançados de forma justa e igualitária.
A iniciativa encontra ainda respaldo na Lei Orgânica do Município de Sobral, que estabelece como dever do Município assegurar políticas públicas de saúde com acesso universal e igualitário às ações e aos serviços, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde.
Dessa forma, a aprovação desta proposição contribuirá para a efetivação do direito à saúde, assegurando dignidade, continuidade de tratamento e melhoria da qualidade de vida da população sobralense. Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/06/2026 15:18:03 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 08/06/2026 15:36:24 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 09/06/2026 17:00:00 | LEITURA | 35ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 09/06/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS, DESTINADO A PACIENTES EM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SAÚDE QUE APRESENTEM DIFICULDADES DE DESLOCAMENTO ATÉ AS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
ART. 2º O PROGRAMA DE QUE TRATA ESTA LEI TERÁ COMO PÚBLICO BENEFICIÁRIO:
I – IDOSOS ACAMADOS OU COM MOBILIDADE REDUZIDA;
II – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO;
III – PACIENTES COM DOENÇAS CRÔNICAS EM TRATAMENTO CONTÍNUO;
IV – PACIENTES EM TRATAMENTO PROLONGADO QUE NECESSITEM DE MEDICAÇÃO REGULAR;
V – USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DEVIDAMENTE CADASTRADOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
ART. 3º A EXECUÇÃO DO PROGRAMA PODERÁ OCORRER POR MEIO DA ESTRUTURA JÁ EXISTENTE DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, ESPECIALMENTE ATRAVÉS:
I – DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS);
II – DAS EQUIPES DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF);
III – DAS FARMÁCIAS DOS CENTROS DE SAÚDE DA FAMÍLIA (CSF).
ART. 4º A OPERACIONALIZAÇÃO DAS ENTREGAS DEVERÁ OBSERVAR, NO QUE COUBER:
I – O PLANEJAMENTO DE ROTAS DURANTE AS VISITAS DOMICILIARES JÁ REALIZADAS PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE;
II – O CADASTRO E A IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS PELAS EQUIPES DE SAÚDE;
III – O CONTROLE E O REGISTRO DAS ENTREGAS REALIZADAS;
IV – A PRIORIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO;
V – A INTEGRAÇÃO ENTRE AS UNIDADES DE SAÚDE E OS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA.
ART. 5º O PROGRAMA DEVERÁ CONTEMPLAR DE FORMA AMPLA TODA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, ABRANGENDO TANTO A SEDE QUANTO OS DISTRITOS, GARANTINDO ACESSO IGUALITÁRIO AOS BENEFICIÁRIOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
ART. 6º A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DAR-SE-Á PREFERENCIALMENTE SEM GERAÇÃO DE NOVOS CUSTOS AO ERÁRIO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS E LOGÍSTICOS JÁ DISPONÍVEIS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
ART. 7º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, DEFININDO CRITÉRIOS OPERACIONAIS, FLUXOS DE ATENDIMENTO E MECANISMOS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA.
ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.