INSTITUI DIRETRIZES PARA GARANTIA DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL DURANTE ATENDIMENTOS, PROCEDIMENTOS E EXAMES EM SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa assegurar maior proteção, dignidade, acessibilidade e segurança às pessoas com deficiência durante atendimentos, procedimentos e exames médicos realizados no Município. A proposta encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
A legislação federal já reconhece o direito ao acompanhante em situações de internação e observação médica. Entretanto, ainda existem lacunas quanto à garantia expressa desse direito em consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, circunstâncias em que pessoas com deficiência frequentemente enfrentam barreiras comunicacionais, insegurança emocional, dificuldades de mobilidade e ausência de suporte adequado.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, sendo significativa a parcela que depende de apoio de terceiros para acesso pleno aos serviços públicos e privados. A presença de acompanhante ou atendente pessoal contribui diretamente para a compreensão das orientações médicas, para a tomada de decisões informadas e para a redução de situações de vulnerabilidade e constrangimento.
O tema vem sendo amplamente debatido no Congresso Nacional por meio do PL nº 2.383/2023, que propõe alteração da Lei Brasileira de Inclusão para assegurar expressamente esse direito em atendimentos, procedimentos e exames médicos. A proposta recebeu parecer favorável na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, sob relatoria da Senadora Mara Gabrilli, reforçando o entendimento de que a medida amplia a acessibilidade e humaniza o atendimento em saúde.
Além disso, diversos municípios brasileiros já avançam na adoção de medidas semelhantes, demonstrando a relevância social e jurídica da matéria. A proposição respeita a autonomia da pessoa com deficiência, garantindo-lhe liberdade de escolha sobre a necessidade de acompanhamento, sem transformar o direito em obrigação.
Portanto, trata-se de medida de inclusão, proteção e promoção dos direitos humanos, compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, acessibilidade, igualdade material e atendimento humanizado, razão pela qual se espera o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente matéria.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 27/05/2026 08:11:45 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães | ENVIADO(A) | |
| 27/05/2026 09:11:35 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º FICAM INSTITUÍDAS DIRETRIZES PARA GARANTIA DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL, DE SUA LIVRE ESCOLHA, DURANTE CONSULTAS, ATENDIMENTOS, PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS, EXAMES CLÍNICOS, LABORATORIAIS E DE IMAGEM, INTERNAÇÕES E DEMAIS SERVIÇOS DE SAÚDE REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTA LEI APLICA-SE AOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO, OBSERVADAS AS NORMAS SANITÁRIAS, DE SEGURANÇA E DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, ADOTAM-SE OS CONCEITOS PREVISTOS NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEI FEDERAL Nº 13.146/2015, ESPECIALMENTE:
I PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
II ACOMPANHANTE;
III ATENDENTE PESSOAL.
ART. 3º OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DEVERÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA PERMANÊNCIA DO ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL DURANTE O ATENDIMENTO, PROCEDIMENTO OU EXAME, RESPEITADAS AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS.
§ 1º EVENTUAL RESTRIÇÃO À PRESENÇA DO ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL SOMENTE PODERÁ OCORRER MEDIANTE JUSTIFICATIVA TÉCNICA FUNDAMENTADA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO, COM REGISTRO NO PRONTUÁRIO.
§ 2º NA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DESTE ARTIGO, DEVERÃO SER ADOTADAS MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE ASSEGUREM ACOLHIMENTO, ACESSIBILIDADE, COMUNICAÇÃO ADEQUADA E SEGURANÇA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 4º OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PODERÃO DIVULGAR, EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, INFORMAÇÕES SOBRE O DIREITO PREVISTO NESTA LEI.
ART. 5º O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NESTA LEI SUJEITARÁ OS RESPONSÁVEIS ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL, OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS DECORRIDOS 60 (SESSENTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO.