Matérias

PROJETO DE LEI: 100/2026

Informações da matéria
Autor: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
Data: 27/05/2026
Visualizações:
Ementa

INSTITUI DIRETRIZES PARA GARANTIA DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL DURANTE ATENDIMENTOS, PROCEDIMENTOS E EXAMES EM SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa assegurar maior proteção, dignidade, acessibilidade e segurança às pessoas com deficiência durante atendimentos, procedimentos e exames médicos realizados no Município. A proposta encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.

A legislação federal já reconhece o direito ao acompanhante em situações de internação e observação médica. Entretanto, ainda existem lacunas quanto à garantia expressa desse direito em consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, circunstâncias em que pessoas com deficiência frequentemente enfrentam barreiras comunicacionais, insegurança emocional, dificuldades de mobilidade e ausência de suporte adequado.

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência, sendo significativa a parcela que depende de apoio de terceiros para acesso pleno aos serviços públicos e privados. A presença de acompanhante ou atendente pessoal contribui diretamente para a compreensão das orientações médicas, para a tomada de decisões informadas e para a redução de situações de vulnerabilidade e constrangimento.

O tema vem sendo amplamente debatido no Congresso Nacional por meio do PL nº 2.383/2023, que propõe alteração da Lei Brasileira de Inclusão para assegurar expressamente esse direito em atendimentos, procedimentos e exames médicos. A proposta recebeu parecer favorável na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, sob relatoria da Senadora Mara Gabrilli, reforçando o entendimento de que a medida amplia a acessibilidade e humaniza o atendimento em saúde.

Além disso, diversos municípios brasileiros já avançam na adoção de medidas semelhantes, demonstrando a relevância social e jurídica da matéria. A proposição respeita a autonomia da pessoa com deficiência, garantindo-lhe liberdade de escolha sobre a necessidade de acompanhamento, sem transformar o direito em obrigação.

Portanto, trata-se de medida de inclusão, proteção e promoção dos direitos humanos, compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, acessibilidade, igualdade material e atendimento humanizado, razão pela qual se espera o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente matéria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/05/2026 08:11:45 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
ENVIADO(A)   
27/05/2026 09:11:35 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Socorrinha Brasileiro

Vereador(a)

PP

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICAM INSTITUÍDAS DIRETRIZES PARA GARANTIA DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL, DE SUA LIVRE ESCOLHA, DURANTE CONSULTAS, ATENDIMENTOS, PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS, EXAMES CLÍNICOS, LABORATORIAIS E DE IMAGEM, INTERNAÇÕES E DEMAIS SERVIÇOS DE SAÚDE REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTA LEI APLICA-SE AOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO, OBSERVADAS AS NORMAS SANITÁRIAS, DE SEGURANÇA E DE PROTEÇÃO À SAÚDE.

ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, ADOTAM-SE OS CONCEITOS PREVISTOS NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEI FEDERAL Nº 13.146/2015, ESPECIALMENTE:

I PESSOA COM DEFICIÊNCIA;

II ACOMPANHANTE;

III ATENDENTE PESSOAL.

ART. 3º OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DEVERÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA PERMANÊNCIA DO ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL DURANTE O ATENDIMENTO, PROCEDIMENTO OU EXAME, RESPEITADAS AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS.

§ 1º EVENTUAL RESTRIÇÃO À PRESENÇA DO ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL SOMENTE PODERÁ OCORRER MEDIANTE JUSTIFICATIVA TÉCNICA FUNDAMENTADA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO, COM REGISTRO NO PRONTUÁRIO.

§ 2º NA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DESTE ARTIGO, DEVERÃO SER ADOTADAS MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE ASSEGUREM ACOLHIMENTO, ACESSIBILIDADE, COMUNICAÇÃO ADEQUADA E SEGURANÇA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

ART. 4º OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PODERÃO DIVULGAR, EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, INFORMAÇÕES SOBRE O DIREITO PREVISTO NESTA LEI.

ART. 5º O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NESTA LEI SUJEITARÁ OS RESPONSÁVEIS ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL, OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

PARÁGRAFO ÚNICO. A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS DECORRIDOS 60 (SESSENTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON