DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL A IGREJA MATRIZ DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, LOCALIZADA NO DISTRITO DE BILHEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer oficialmente a Igreja Matriz de Nossa Senhora do Livramento, situada na Rua Nossa Senhora do Livramento, no distrito de Bilheira, como Patrimônio Cultural e Religioso do Município de Sobral, assegurando a preservação de um dos mais relevantes símbolos históricos, espirituais e culturais daquela comunidade.
A proteção do patrimônio cultural encontra sólido amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente em seus artigos 23, inciso III, 30, inciso IX, e 216, os quais estabelecem ser competência comum dos entes federativos proteger os bens de valor histórico, artístico, cultural e religioso, bem como promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro material e imaterial. O texto constitucional reconhece que os bens portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira devem receber proteção especial do Poder Público.
No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Ceará reafirma o dever de preservação do patrimônio cultural cearense, incentivando ações voltadas à defesa dos bens históricos, arquitetônicos e religiosos que representem a memória coletiva do povo cearense. Da mesma forma, a legislação municipal de Sobral, alinhada às diretrizes do Sistema Nacional de Cultura, reconhece a importância da valorização dos bens culturais locais como instrumento de fortalecimento da identidade social e da preservação histórica.
A Igreja de Nossa Senhora do Livramento possui inegável relevância histórica, arquitetônica, cultural e religiosa para o distrito de Bilheira, sendo referência de fé, convivência comunitária e preservação das tradições populares há décadas. Suas celebrações religiosas, festividades tradicionais e manifestações culturais constituem patrimônio imaterial de grande significado para as gerações passadas, presentes e futuras.
A presente iniciativa legislativa revela-se urgente e necessária diante da crescente necessidade de proteção institucional dos bens culturais locais, especialmente em um cenário de transformações urbanas e riscos de descaracterização do patrimônio histórico e religioso. O reconhecimento oficial permitirá ao Município desenvolver políticas públicas permanentes de conservação, valorização cultural, educação patrimonial e incentivo ao turismo religioso, fortalecendo a memória coletiva e a identidade cultural de Bilheira.
Além disso, o projeto possibilita a formalização de parcerias entre o Poder Público e a organização religiosa responsável pela Igreja, promovendo ações conjuntas de preservação e manutenção do patrimônio reconhecido.
Dessa forma, considerando o elevado interesse público da matéria, espera-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício da cultura, da história e da fé do povo sobralense.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 26/05/2026 08:11:16 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães | ENVIADO(A) | |
| 26/05/2026 08:41:16 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 26/05/2026 17:00:00 | LEITURA | 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 26/05/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º FICA DECLARADA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL A IGREJA MATRIZ DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, LOCALIZADA NA RUA NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, CENTRO, DISTRITO DE BILHEIRA, EM RAZÃO DE SUA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, ARQUITETÔNICA, CULTURAL, SOCIAL E RELIGIOSA PARA A COMUNIDADE SOBRALENSE.
ART. 2º O RECONHECIMENTO PREVISTO NESTA LEI COMPREENDE:
I O EDIFÍCIO DA IGREJA MATRIZ DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO;
II OS ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS, HISTÓRICOS E ARTÍSTICOS VINCULADOS AO TEMPLO RELIGIOSO;
III AS CELEBRAÇÕES, FESTIVIDADES, MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS E TRADIÇÕES CULTURAIS ASSOCIADAS À IGREJA E À COMUNIDADE LOCAL;
IV OS BENS IMATERIAIS RELACIONADOS À MEMÓRIA, À IDENTIDADE E À TRADIÇÃO RELIGIOSA DA POPULAÇÃO DO DISTRITO DE BILHEIRA.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER AÇÕES DE VALORIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DIVULGAÇÃO E INCENTIVO CULTURAL RELACIONADAS AO PATRIMÔNIO RECONHECIDO POR ESTA LEI, OBSERVADAS A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, ENTIDADES CULTURAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, COM A FINALIDADE DE APOIAR AÇÕES DE PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO, PROMOÇÃO CULTURAL E INCENTIVO AO TURISMO RELIGIOSO RELACIONADO AO PATRIMÔNIO RECONHECIDO NESTA LEI.
ART. 5º O RECONHECIMENTO PREVISTO NESTA LEI NÃO IMPLICA TOMBAMENTO AUTOMÁTICO DO BEM, DEVENDO EVENTUAL PROCEDIMENTO DE TOMBAMENTO OBSERVAR A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL.
ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.