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PROJETO DE LEI: 094/2026

Informações da matéria
Autor: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
Data: 26/05/2026
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Ementa

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL A IGREJA MATRIZ DE NOSSA SENHORA DO CARMO, LOCALIZADA NO DISTRITO DE TAPERUABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer oficialmente como Patrimônio Cultural e Religioso do Município de Sobral a Igreja de Nossa Senhora do Carmo, localizada na Av. Nossa Senhora do Carmo, no distrito de Taperuaba, em razão de sua expressiva relevância histórica, espiritual, arquitetônica e cultural para a população local.

A Igreja constitui importante símbolo da identidade comunitária do distrito, sendo espaço de manifestação da fé católica, preservação das tradições religiosas e fortalecimento dos vínculos sociais da comunidade. Ao longo de décadas, o templo consolidou-se como referência cultural e espiritual, acolhendo celebrações litúrgicas, festividades religiosas, novenas, procissões e manifestações populares que integram o patrimônio imaterial do povo sobralense.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 216, que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Além disso, compete ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e outras formas de acautelamento e preservação.

O Decreto-Lei Federal nº 25/1937 consolidou os instrumentos de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, enquanto o Decreto nº 3.551/2000 instituiu mecanismos específicos para a proteção dos bens culturais de natureza imaterial, reconhecendo a importância das práticas, celebrações e saberes tradicionais.

No âmbito municipal, Sobral possui reconhecida tradição de valorização do patrimônio histórico e cultural, sendo referência nacional na preservação de sua memória e identidade. Nesse contexto, a proteção da Igreja de Nossa Senhora do Carmo representa medida legítima de valorização da cultura local e de fortalecimento da memória coletiva da população de Taperuaba.

O reconhecimento legislativo contribuirá para incentivar políticas públicas de preservação, fomentar o turismo religioso e cultural, estimular ações educativas e ampliar o sentimento de pertencimento da comunidade. Trata-se, portanto, de iniciativa que preserva a história, a religiosidade e as tradições populares, assegurando que esse importante patrimônio cultural seja mantido e transmitido às futuras gerações.

Diante da relevância social, cultural e histórica da matéria, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/05/2026 08:08:59 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
ENVIADO(A)   
26/05/2026 08:37:59 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
26/05/2026 17:00:00 LEITURA  31ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 26/05/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Socorrinha Brasileiro

Vereador(a)

PP

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA DECLARADA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL A IGREJA MATRIZ DE NOSSA SENHORA DO CARMO, LOCALIZADA NA AV. NOSSA SENHORA DO CARMO, CENTRO, DISTRITO DE TAPERUABA, EM RAZÃO DE SUA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, ARQUITETÔNICA, CULTURAL, SOCIAL E RELIGIOSA PARA A COMUNIDADE SOBRALENSE.

ART. 2º O RECONHECIMENTO PREVISTO NESTA LEI COMPREENDE:

I O EDIFÍCIO DA IGREJA MATRIZ DE NOSSA SENHORA DO CARMO;

II OS ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS, HISTÓRICOS E ARTÍSTICOS VINCULADOS AO TEMPLO RELIGIOSO;

III AS CELEBRAÇÕES, FESTIVIDADES, MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS E TRADIÇÕES CULTURAIS ASSOCIADAS À IGREJA E À COMUNIDADE LOCAL;

IV OS BENS IMATERIAIS RELACIONADOS À MEMÓRIA, À IDENTIDADE E À TRADIÇÃO RELIGIOSA DA POPULAÇÃO DO DISTRITO DE TAPERUABA.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER AÇÕES DE VALORIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DIVULGAÇÃO E INCENTIVO CULTURAL RELACIONADAS AO PATRIMÔNIO RECONHECIDO POR ESTA LEI, OBSERVADAS A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, ENTIDADES CULTURAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, COM A FINALIDADE DE APOIAR AÇÕES DE PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO, PROMOÇÃO CULTURAL E INCENTIVO AO TURISMO RELIGIOSO RELACIONADO AO PATRIMÔNIO RECONHECIDO NESTA LEI.

ART. 5º O RECONHECIMENTO PREVISTO NESTA LEI NÃO IMPLICA TOMBAMENTO AUTOMÁTICO DO BEM, DEVENDO EVENTUAL PROCEDIMENTO DE TOMBAMENTO OBSERVAR A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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