CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO LOCAL NO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa Municipal de Fomento ao Empreendedorismo Local, voltado à promoção, ao estímulo e ao apoio dos pequenos negócios sobralenses, com prioridade para os microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores informais em processo de formalização, empreendedores da agricultura familiar e empreendedores localizados nos distritos rurais do Município.
A propositura encontra fundamento na competência municipal expressa, prevista no art. 7º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Sobral, que estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no art. 174 da Constituição Federal, que atribui ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Especial respaldo é encontrado no art. 179 da Constituição Federal, que impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
No plano infraconstitucional, a propositura alinha-se à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, à Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que criou a figura do Microempreendedor Individual – MEI, e à Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. Soma-se a esse arcabouço a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos –, que estabelece tratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte nas contratações públicas.
A relevância da matéria é incontestável diante do cenário econômico brasileiro. Conforme dados oficiais do Portal do Empreendedor, mantido pelo Governo Federal, o Brasil conta com mais de 12 milhões de microempreendedores individuais formalizados, configurando-se como o regime jurídico mais utilizado para a formalização da atividade econômica no País. O Microempreendedor Individual, instituído pela Lei Complementar Federal nº 128/2008, alterou a Lei Complementar Federal nº 123/2006 para permitir a formalização de trabalhadores autônomos com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), proporcionando-lhes acesso a benefícios previdenciários, isenções tributárias e maior facilidade no acesso ao crédito.
No âmbito municipal, o fomento ao empreendedorismo configura-se como vetor estratégico de desenvolvimento econômico e social, com impacto direto na geração de emprego e renda, na redução das desigualdades sociais e na ampliação da arrecadação tributária local. Estudos publicados sobre o tema demonstram que os pequenos negócios — microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte — respondem pela maior parcela dos postos de trabalho gerados no País e constituem importante mecanismo de inclusão econômica e produtiva, especialmente para os segmentos historicamente excluídos do mercado formal de trabalho.
A propositura inspira-se em experiências exitosas já consolidadas em outros Municípios brasileiros, como o Centro Municipal de Pequenos Negócios da cidade de Fortaleza/CE — popularmente conhecido como "Beco da Poeira" —, criado pela Lei Complementar Municipal nº 90/2011, que oferece infraestrutura adequada para a comercialização dos produtos dos microempreendedores individuais locais, conforme registrado em pesquisa publicada no repositório acadêmico Zenodo. Igualmente, inspira-se nos programas mantidos pela Agência São Paulo de Desenvolvimento – Ade Sampa, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho da Prefeitura de São Paulo, que presta atendimento ao Microempreendedor Individual por meio de cursos, treinamentos profissionalizantes, acesso a microcrédito, orientação empresarial, espaços públicos de coworking e aceleração de negócios. Adicionalmente, busca-se inspiração no Projeto de Lei Ordinária nº 07/2023, em tramitação na Câmara Municipal de Itápolis/SP, que dispõe sobre o Programa Municipal de Estímulo às Startups e ao Empreendedorismo Inovador.
Reveste-se de especial relevância, no contexto sobralense, o fomento ao empreendedorismo nos distritos rurais do Município. Sobral possui 17 distritos, dentre os quais Aprazível, Aracatiaçu, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael Arruda, Taperuaba, Caracará, Bonfim, Caioca, São José do Torto, dentre outros, todos eles dotados de potencial empreendedor próprio, com forte presença da agricultura familiar, do artesanato tradicional, do turismo rural e da economia criativa. O fomento estruturado a esses arranjos produtivos locais representa medida essencial para a redução das desigualdades territoriais entre a sede e os distritos do Município, em consonância com o princípio da equidade territorial. Merece destaque, ainda, a dimensão de gênero e de equidade racial do empreendedorismo, eixo já consolidado na atuação parlamentar deste Gabinete. As mulheres empreendedoras — em especial as mães solo, as mulheres em situação de vulnerabilidade social e as vítimas de violência doméstica — encontram no empreendedorismo importante caminho de autonomia econômica e de reconstrução de suas trajetórias de vida. Da mesma forma, o fomento ao empreendedorismo da população negra constitui medida afirmativa essencial para a redução das desigualdades raciais no Município.
A propositura encontra ainda respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), do valor social do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal), e dos objetivos fundamentais da República, em especial a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização (art. 3º, incisos I, II e III, da Constituição Federal).
Optou-se pela apresentação da matéria sob a forma de Projeto de Indicação, instrumento previsto no art. 107, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, em razão de sua natureza programática e da pertinência de submeter à análise técnica do Poder Executivo Municipal os meios e o cronograma adequados à implementação das ações, sem prejuízo da possibilidade de o Chefe do Executivo encaminhar posteriormente a matéria sob a forma de Projeto de Lei.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social, que contribuirá decisivamente para o desenvolvimento econômico do Município de Sobral, para a geração de emprego e renda, para a redução das desigualdades sociais e territoriais e para o fortalecimento dos pequenos empreendimentos sobralenses, configurando-se como instrumento estratégico de promoção da cidadania econômica. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Indicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/05/2026 09:22:39 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 22/05/2026 09:43:53 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 25/05/2026 17:00:00 | LEITURA | 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 25/05/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 25/05/2026 17:15:00 | LEITURA | 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 25/05/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | LIDO |
A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO LOCAL NO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE.
ART. 2º O PROGRAMA TEM COMO FINALIDADE PROMOVER, ESTIMULAR E APOIAR O EMPREENDEDORISMO NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, COM PRIORIDADE PARA OS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, EMPREENDEDORES INFORMAIS EM PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO, EMPREENDEDORES DA AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDEDORES LOCALIZADOS NOS DISTRITOS RURAIS.
ART. 3º SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:
I PROMOVER A FORMALIZAÇÃO, A QUALIFICAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS SOBRALENSES;
II ESTIMULAR A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO MUNICÍPIO, COM ÊNFASE NOS JOVENS, NAS MULHERES E NAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL;
III AMPLIAR O ACESSO DOS EMPREENDEDORES LOCAIS ÀS LINHAS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO;
IV FACILITAR A INSERÇÃO DOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS NO MERCADO, INCLUSIVE EM COMPRAS GOVERNAMENTAIS;
V FORTALECER A ECONOMIA LOCAL, COM DIVERSIFICAÇÃO PRODUTIVA E ESTÍMULO À INOVAÇÃO;
VI FOMENTAR O EMPREENDEDORISMO NOS DISTRITOS RURAIS, COM VALORIZAÇÃO DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS;
VII INCENTIVAR O EMPREENDEDORISMO FEMININO E O EMPREENDEDORISMO DA POPULAÇÃO NEGRA, NO ÂMBITO DAS POLÍTICAS AFIRMATIVAS;
VIII INTEGRAR AS AÇÕES MUNICIPAIS DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO COM AS POLÍTICAS ESTADUAIS E FEDERAIS CORRELATAS.
ART. 4º O PROGRAMA PODERÁ DESENVOLVER, DENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:
I OFERTA DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E FORMAÇÃO GERENCIAL PARA MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE;
II REALIZAÇÃO DE OFICINAS DE EMPREENDEDORISMO, GESTÃO DE NEGÓCIOS, EDUCAÇÃO FINANCEIRA, MARKETING DIGITAL E INOVAÇÃO;
III DISPONIBILIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA, JURÍDICA E CONTÁBIL PARA A FORMALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE PEQUENOS NEGÓCIOS;
IV CRIAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS DESTINADOS À INSTALAÇÃO DE PEQUENOS EMPREENDIMENTOS, TAIS COMO FEIRAS, MERCADOS PÚBLICOS, CENTROS DE PEQUENOS NEGÓCIOS E ESPAÇOS DE COWORKING;
V FACILITAÇÃO DO ACESSO AO MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO, EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS E PRIVADAS;
VI FOMENTO À PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM COMPRAS GOVERNAMENTAIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 E DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021;
VII APOIO À COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS LOCAIS, INCLUSIVE POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS E MARKETPLACES;
VIII REALIZAÇÃO DE FEIRAS, MOSTRAS, ENCONTROS E EVENTOS DE EMPREENDEDORISMO;
IX INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO INOVADOR, COM O ESTÍMULO À CRIAÇÃO DE STARTUPS E AMBIENTES DE INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO;
X PROMOÇÃO DE AÇÕES ESPECÍFICAS DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO, À ECONOMIA CRIATIVA E À ECONOMIA SOLIDÁRIA;
XI ARTICULAÇÃO COM O SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SEBRAE, COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, COM ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS, COM SINDICATOS E COM DEMAIS ENTIDADES PARCEIRAS.
ART. 5º O PROGRAMA CONTEMPLARÁ, PRIORITARIAMENTE, AÇÕES VOLTADAS AO FOMENTO DO EMPREENDEDORISMO NOS DISTRITOS RURAIS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, VALORIZANDO OS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS, A AGRICULTURA FAMILIAR, O ARTESANATO, O TURISMO RURAL E A ECONOMIA CRIATIVA, EM ARTICULAÇÃO COM A SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DISTRITAL.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, PARCERIAS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E TERMOS DE FOMENTO COM O SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SEBRAE, COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM O BANCO DO BRASIL, COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, COM INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, COM ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS, E COM DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES PRIVADAS, PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO DE INDICAÇÃO.
ART. 7º OS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SERÃO PRIORITARIAMENTE:
I MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS MEI, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES;
II MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NO MUNICÍPIO;
III EMPREENDEDORES INFORMAIS EM PROCESSO DE FORMALIZAÇÃO;
IV EMPREENDEDORES DA AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDEDORES RURAIS;
V MULHERES EMPREENDEDORAS, COM ÊNFASE NAS MÃES SOLO, NAS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E NAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA;
VI JOVENS EMPREENDEDORES;
VII PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PESSOAS IDOSAS E DEMAIS GRUPOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL;
VIII STARTUPS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 182/2021.
ART. 8º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 9º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA.
ART. 10. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.