ESTABELECE PARÂMETROS, DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL MATERNA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Sobral, a Política Municipal de Saúde Mental Materna, estabelecendo parâmetros, diretrizes e objetivos voltados à promoção da atenção integral à saúde mental da mulher nos períodos pré-gestacional, gestacional, perinatal e puerperal. A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Sobral, bem como na competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública, prevista no art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
No plano federal, a matéria ganhou marco normativo próprio com a sanção da Lei Federal nº 14.721, de 8 de novembro de 2023, que alterou os arts. 8º e 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – para garantir assistência psicológica gratuita às mulheres gestantes, parturientes e puérperas pelo Sistema Único de Saúde, após avaliação e indicação do profissional de saúde, bem como para impor aos hospitais e estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos ou privados, o dever de desenvolver atividades de educação, conscientização e esclarecimento sobre a saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.
A presente propositura inspira-se, ademais, na exitosa experiência do Município de Limeira, no Estado de São Paulo, cuja Câmara Municipal aprovou, em 24 de fevereiro de 2025, o Projeto de Lei nº 138/2024, de autoria da Vereadora Mariana Calsa (MDB), que estabeleceu parâmetros, diretrizes e objetivos para a criação da Política Municipal da Saúde Mental Materna naquele Município, conforme noticiado oficialmente pelo portal da Câmara Municipal de Limeira (www.limeira.sp.leg.br). Buscam-se também referências na Lei Distrital nº 7.583, de 25 de novembro de 2024, que instituiu diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna no Distrito Federal.
A relevância da matéria é inquestionável, à luz dos dados epidemiológicos sobre os transtornos mentais maternos no Brasil. Segundo estudo conduzido pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca, da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, sintomas de depressão impactam 26,3% das mulheres brasileiras no período de 6 a 18 meses após o parto. Dados da Organização Mundial da Saúde – OMS apontam que aproximadamente 15% das mulheres enfrentam depressão ou ansiedade durante a gestação ou após o nascimento do bebê. Revisão sistemática publicada na Revista Brasileira de Saúde Materno Infantil, considerando estudos conduzidos em unidades básicas de saúde no âmbito da Estratégia de Saúde da Família ou em populações vulneráveis, apontou prevalência de depressão pós-parto entre 30% e 40%.
Os transtornos mentais maternos, especialmente a depressão pós-parto, a ansiedade gestacional, o transtorno de estresse pós-traumático perinatal e o burnout materno, produzem efeitos profundos e duradouros sobre a saúde da mulher, sobre o vínculo materno-infantil, sobre o desenvolvimento físico, emocional e cognitivo da criança e sobre a dinâmica familiar como um todo. A invisibilidade histórica desses agravos, frequentemente associada à romantização cultural da maternidade e ao estigma social, agrava o sofrimento das mulheres e dificulta o acesso oportuno ao cuidado especializado.
Nesse contexto, a estruturação de uma Política Municipal de Saúde Mental Materna no Município de Sobral representa medida de inegável relevância social e sanitária. A iniciativa permitirá ao Município organizar suas ações de modo articulado, integrado e intersetorial, garantindo às mulheres sobralenses o acesso a serviços qualificados de promoção, prevenção, diagnóstico precoce e tratamento dos transtornos mentais maternos, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS e com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PNAISM. Especial destaque merece, ainda, a instituição da campanha "Maio Furta-Cor", dedicada à conscientização sobre a saúde mental materna. A campanha, já reconhecida em diversas cidades e estados brasileiros, constitui ferramenta eficaz para desestigmatizar os transtornos mentais maternos, sensibilizar a sociedade quanto à importância do acolhimento à mãe e fortalecer as redes de apoio comunitário e familiar.
Cumpre destacar que a propositura ora apresentada não invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, porquanto não trata da estrutura administrativa, da criação de cargos, da atribuição de órgãos da Administração ou de matéria orçamentária em sentido estrito. A propositura limita-se a estabelecer parâmetros, diretrizes e objetivos para uma política pública municipal, conferindo ao Executivo a regulamentação operacional necessária à sua implementação. Tal modelagem encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), segundo o qual "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos".
A propositura encontra respaldo, ademais, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal), do direito à saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal) e da proteção integral à maternidade e à infância (art. 6º e art. 227 da Constituição Federal). No plano infraconstitucional, encontra fundamento na Lei Federal nº 14.721/2023, na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde, e na Lei Federal nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social, que contribuirá decisivamente para a promoção da saúde integral das mulheres sobralenses no ciclo gravídico-puerperal, para o fortalecimento dos vínculos familiares, para o desenvolvimento saudável das crianças e para a redução das desigualdades de gênero no acesso aos serviços de saúde mental. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/05/2026 09:16:21 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 21/05/2026 10:26:56 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 25/05/2026 17:00:00 | LEITURA | 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 25/05/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL MATERNA, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE MENTAL DA MULHER NOS PERÍODOS PRÉ-GESTACIONAL, GESTACIONAL, PARTO E PUERPÉRIO, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 14.721, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023, E COM AS DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE SAÚDE MENTAL MATERNA O ESTADO DE BEM-ESTAR PSÍQUICO QUE PERMITE À MULHER, DURANTE OS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PERINATAL E PUERPERAL, MANTER-SE CONSCIENTE DE SUAS PRÓPRIAS CAPACIDADES, LIDAR COM O ESTRESSE HABITUAL DA VIDA, SER PRODUTIVA EM SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS E PARTICIPAR ATIVAMENTE DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA OS EFEITOS DESTA LEI, EQUIPARAM-SE À MULHER GESTANTE E À PUÉRPERA, NO QUE COUBER, AS MÃES ADOTIVAS E AS MULHERES QUE TENHAM PASSADO POR PERDA GESTACIONAL OU NEONATAL.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
ART. 3º SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL MATERNA:
I APOIAR A GESTANTE PARA QUE ADQUIRA, DESENVOLVA E MANTENHA A RESILIÊNCIA MENTAL NO PERÍODO QUE VAI DO PRÉ AO PÓS-PARTO;
II PREVENIR O ADOECIMENTO MENTAL DE GESTANTES, PARTURIENTES E PUÉRPERAS;
III MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA E AS RELAÇÕES ENTRE A MÃE, O BEBÊ E OS DEMAIS MEMBROS DA FAMÍLIA;
IV GARANTIR A ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA GRATUITA, INTEGRAL E CONTINUADA ÀS GESTANTES, PARTURIENTES E PUÉRPERAS ATENDIDAS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 11, DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.721/2023;
V PREVENIR, IDENTIFICAR PRECOCEMENTE E TRATAR TRANSTORNOS PSÍQUICOS RELACIONADOS À MATERNIDADE, ESPECIALMENTE A DEPRESSÃO PÓS-PARTO, A ANSIEDADE GESTACIONAL, O TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO PERINATAL E O BURNOUT MATERNO;
VI COMBATER O ESTIGMA SOCIAL ASSOCIADO AOS TRANSTORNOS MENTAIS MATERNOS, COM ÊNFASE NA DESROMANTIZAÇÃO DA MATERNIDADE E NO ACOLHIMENTO DAS MÃES EM SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO PSÍQUICO;
VII FORTALECER AS REDES DE APOIO SOCIAL, COMUNITÁRIO E FAMILIAR À MULHER NO CICLO GRAVÍDICO-PUERPERAL;
VIII PROMOVER O CUIDADO HUMANIZADO E RESPEITOSO À GESTANTE, À PARTURIENTE E À PUÉRPERA, PREVENINDO A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E SUAS REPERCUSSÕES NA SAÚDE MENTAL MATERNA.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES
ART. 4º SÃO DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL MATERNA:
I ATENÇÃO HUMANIZADA, CIENTIFICAMENTE FUNDAMENTADA E EM TEMPO OPORTUNO PARA A PREVENÇÃO, RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS QUADROS DE SOFRIMENTO PSÍQUICO RELATIVO À MATERNIDADE;
II IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E DE INTERVENÇÃO PSICOSSOCIAL E PSICOLÓGICA, INDIVIDUAL OU EM GRUPO, COM GESTANTES, PUÉRPERAS E MÃES ADOTIVAS, DE FORMA DESCENTRALIZADA NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO;
III INTEGRAÇÃO ENTRE AS AÇÕES DE SAÚDE MENTAL MATERNA E A REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL RAPS, OBSERVANDO-SE AS DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE;
IV SENSIBILIZAÇÃO DA COMUNIDADE QUANTO À IMPORTÂNCIA DA REDE DE APOIO À MULHER NO CICLO GRAVÍDICO-PUERPERAL, DE MODO A EVITAR O ISOLAMENTO E A SOBRECARGA MATERNA;
V CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO ACERCA DOS DIREITOS DAS MÃES E DAS FAMÍLIAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS PERÍODOS GESTACIONAL, PERINATAL E PUERPERAL;
VI CUIDADO RESPEITOSO A TODAS AS MÃES, PRESERVANDO-SE SUA DIGNIDADE, SUA CONFIDENCIALIDADE E SUA PRIVACIDADE, COM APOIO CONTÍNUO, LIVRE DE DANOS E DE MAUS-TRATOS;
VII ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS DE SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA INTERSETORIALIDADE.
CAPÍTULO IV - DAS AÇÕES E DOS PROGRAMAS
ART. 5º PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DESTA LEI, O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ DESENVOLVER, DENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:
I IMPLEMENTAÇÃO DO PRÉ-NATAL PSICOLÓGICO E DO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NO PUERPÉRIO, COM TRIAGEM PARA IDENTIFICAÇÃO DE SINTOMAS DE SOFRIMENTO PSÍQUICO;
II ADOÇÃO DE PRÁTICAS DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE DEPRESSÃO, ANSIEDADE, TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO E BURNOUT MATERNO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE;
III OFERTA DE ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO GRATUITO ÀS GESTANTES, PARTURIENTES E PUÉRPERAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, CONFORME INDICAÇÃO TÉCNICA E PROGNÓSTICO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE;
IV CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA EDUCAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO, O ACOLHIMENTO E O MANEJO DAS DEMANDAS DE SAÚDE MENTAL MATERNA;
V REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAIS, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E NAS UNIDADES DE SAÚDE SOBRE A IMPORTÂNCIA DA SAÚDE MENTAL MATERNA;
VI CRIAÇÃO DE GRUPOS DE APOIO, RODAS DE CONVERSA E ESPAÇOS DE ACOLHIMENTO PARA GESTANTES E PUÉRPERAS, COM PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS;
VII INCLUSÃO DA TEMÁTICA DA SAÚDE MENTAL MATERNA NAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA, NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA E NAS MATERNIDADES;
VIII GARANTIA DE ESCUTA PSICOLÓGICA QUALIFICADA E DE ATENDIMENTO PSIQUIÁTRICO EM CASOS DE PERDA GESTACIONAL, NEONATAL OU PÓS-NATAL;
IX ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, ECONÔMICA OU EMOCIONAL, OBSERVANDO-SE A PERSPECTIVA INTERSECCIONAL;
X SUPORTE QUALIFICADO PARA A MÃE ATÍPICA, COM FILHOS COM DEFICIÊNCIA OU COM NECESSIDADES ESPECIAIS DE SAÚDE.
CAPÍTULO V - DA CAMPANHA MAIO FURTA-COR
ART. 6º FICA INSTITUÍDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O MÊS DE MAIO COMO “MAIO FURTA-COR”, DEDICADO ÀS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL MATERNA.
PARÁGRAFO ÚNICO. DURANTE O MÊS DE MAIO, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER, EM PARCERIA COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS ENTIDADES, AÇÕES EDUCATIVAS, PALESTRAS, SEMINÁRIOS, RODAS DE CONVERSA, OFICINAS E CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS SOBRE O TEMA.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 7º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, PARCERIAS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E TERMOS DE FOMENTO COM ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS, COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA, COM CONSELHOS PROFISSIONAIS, COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E COM ENTIDADES PRIVADAS, PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 8º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 9º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, OBSERVADAS AS DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DA LEI FEDERAL Nº 14.721, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023.
ART. 10. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.