INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DAS MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, COM O OBJETIVO DE HABILITAR O MUNICÍPIO À CONCESSÃO DO SELO CIDADE MULHER, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 15.214, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Sobral, o Programa Municipal de Promoção do Bem-Estar das Mulheres, estruturando as políticas públicas municipais voltadas ao público feminino em conformidade com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 15.214, de 18 de setembro de 2025, que criou o Selo Cidade Mulher, conferido anualmente aos Municípios que se destacarem na efetividade das políticas públicas específicas para o bem-estar das mulheres.
A propositura encontra fundamento na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Sobral, bem como na expressa determinação contida no inciso XII do mesmo dispositivo, segundo o qual compete ao Município criar mecanismos que combatam a discriminação à mulher, à criança e ao adolescente.
A Lei Federal nº 15.214/2025, sancionada em 18 de setembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 19 de setembro de 2025, instituiu o Selo Cidade Mulher como reconhecimento conferido anualmente aos Municípios que se destacarem na adesão às políticas públicas para as mulheres. Conforme dispõe o art. 2º do referido diploma, a avaliação da adesão municipal observará cinco critérios objetivos: (i) busca da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos; (ii) combate a todas as formas de discriminação; (iii) universalidade dos serviços e dos benefícios ofertados pelo Estado; (iv) participação ativa das mulheres em todas as fases das políticas públicas; e (v) transversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas.
Adicionalmente, o art. 3º da Lei Federal nº 15.214/2025 prevê a avaliação do grau de adesão, engajamento e envolvimento do Município no cumprimento das determinações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, considerando ainda o combate à exploração sexual de meninas e adolescentes, o enfrentamento ao tráfico de mulheres e a promoção dos direitos humanos das mulheres em situação de prisão. Já o art. 4º do mesmo diploma faculta aos Municípios a criação de organismos de políticas para as mulheres, como Secretaria da Mulher, como pontuação adicional para a obtenção do selo.
A relevância da matéria evidencia-se pelo cenário atual da violência de gênero no Brasil. Segundo dados do Ministério das Mulheres, em 2025 a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 registrou 1.088.900 atendimentos, com aumento de 45% em comparação com o ano anterior, e 155.111 denúncias de violência contra mulheres em território nacional, equivalente a 425 denúncias por dia, com acréscimo de 17,4% em relação ao período anterior. No primeiro trimestre de 2026, a Central registrou aumento de 23% nas denúncias e 14% nos atendimentos, totalizando 301.044 atendimentos e 45.735 denúncias.
No âmbito estadual, segundo indicadores da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Ceará – Supesp/CE, o Estado registrou, entre os anos de 2015 e 2022, 161.488 vítimas mulheres pela Lei Maria da Penha, conforme noticiado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Tais indicadores reforçam a urgência de uma atuação municipal estruturada, articulada e permanente em favor da proteção e da promoção dos direitos das mulheres sobralenses.
O Município de Sobral, em razão de sua relevância regional, da sua tradição de políticas públicas inovadoras e do compromisso histórico de seus poderes constituídos com a defesa dos direitos fundamentais, reúne plenas condições para habilitar-se à concessão do Selo Cidade Mulher. A presente propositura, ao estruturar formalmente o Programa Municipal de Promoção do Bem-Estar das Mulheres em consonância com os critérios estabelecidos pela legislação federal, propicia ao Município o adequado posicionamento institucional para concorrer ao referido reconhecimento, conferindo visibilidade nacional às políticas públicas locais voltadas à mulher.
Cumpre destacar, ainda, que a propositura ora apresentada não invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, porquanto não trata da estrutura administrativa, da criação de cargos, da atribuição de órgãos da Administração ou de matéria orçamentária em sentido estrito. A propositura limita-se a instituir programa municipal e a estabelecer suas diretrizes e objetivos, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), segundo o qual "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos".
A proposta encontra respaldo, ademais, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal) e da proteção integral à mulher contra qualquer forma de violência (art. 226, § 8º, da Constituição Federal), bem como nas diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, e pela Lei Federal nº 13.104/2015, que tipificou o crime de feminicídio.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social, que contribuirá decisivamente para o fortalecimento das políticas municipais de proteção e promoção dos direitos das mulheres em Sobral, bem como para o reconhecimento nacional do esforço local em favor da igualdade de gênero. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/05/2026 08:26:33 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 21/05/2026 10:15:24 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 25/05/2026 17:00:00 | LEITURA | 30ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 25/05/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DAS MULHERES, COM A FINALIDADE DE ARTICULAR, FORTALECER E INTEGRAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS VOLTADAS ÀS MULHERES, DE MODO A HABILITAR O MUNICÍPIO À CONCESSÃO DO SELO CIDADE MULHER, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 15.214, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DAS MULHERES:
I PROMOVER A IGUALDADE EFETIVA ENTRE MULHERES E HOMENS, EM TODOS OS ÂMBITOS DA VIDA SOCIAL, ECONÔMICA, CULTURAL E POLÍTICA DO MUNICÍPIO;
II COMBATER TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER;
III GARANTIR A UNIVERSALIDADE DOS SERVIÇOS E DOS BENEFÍCIOS OFERTADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL ÀS MULHERES SOBRALENSES;
IV ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO ATIVA DAS MULHERES EM TODAS AS FASES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, ESPECIALMENTE EM SUA FORMULAÇÃO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO;
V ADOTAR A TRANSVERSALIDADE COMO PRINCÍPIO ORIENTADOR DE TODAS AS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS VOLTADAS ÀS MULHERES;
VI FORTALECER O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 LEI MARIA DA PENHA;
VII COMBATER A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENINAS E ADOLESCENTES, BEM COMO O TRÁFICO DE MULHERES;
VIII PROMOVER OS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
ART. 3º PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 2º DESTA LEI, O PROGRAMA CONTEMPLARÁ, DENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:
I ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL PERMANENTE ENTRE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS QUE EXECUTAM POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES;
II REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICOS PERIÓDICOS SOBRE A SITUAÇÃO DAS MULHERES NO MUNICÍPIO, EM ESPECIAL QUANTO AOS INDICADORES DE VIOLÊNCIA, SAÚDE, EDUCAÇÃO, TRABALHO E RENDA;
III CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM NO ATENDIMENTO ÀS MULHERES, COM ÊNFASE NOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA;
IV REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO PERMANENTES SOBRE OS DIREITOS DAS MULHERES, A PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO E A PROMOÇÃO DA IGUALDADE;
V FORTALECIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, ESPECIALMENTE O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER E O CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CREAS;
VI PROMOÇÃO DE AÇÕES DE AUTONOMIA ECONÔMICA DAS MULHERES, COM ÊNFASE NA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, NO EMPREENDEDORISMO FEMININO E NA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO;
VII INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES E À OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS DE PODER E DECISÃO;
VIII ARTICULAÇÃO COM AS REDES ESTADUAL E FEDERAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO À MULHER.
ART. 4º FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ADERIR FORMALMENTE AO PACTO NACIONAL PELO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ADESÃO AO PACTO NACIONAL PELO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES CONSTITUI UM DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO SELO CIDADE MULHER, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 15.214, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
ART. 5º PARA A EFETIVIDADE DO PROGRAMA INSTITUÍDO POR ESTA LEI, O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ CRIAR ORGANISMO ESPECÍFICO VOLTADO À FORMULAÇÃO, À COORDENAÇÃO E À EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES, NA FORMA DO ART. 4º DA LEI FEDERAL Nº 15.214, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL APRESENTARÁ, ANUALMENTE, À CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DAS MULHERES, CONTENDO:
I DESCRIÇÃO DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO;
II INDICADORES DE RESULTADO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EXECUTADAS;
III INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS APLICADOS;
IV PROPOSIÇÕES PARA O APRIMORAMENTO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO SEGUINTE.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, PARCERIAS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E TERMOS DE FOMENTO COM ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS, COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA, COM ENTIDADES PRIVADAS E COM ORGANISMOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 8º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 9º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS E DIRETRIZES ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 15.214, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025, E SEU RESPECTIVO REGULAMENTO.
ART. 10. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.