DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ATENÇÃO À SAÚDE E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DIAGNOSTICADOS COM FIBROMIALGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A fibromialgia é uma síndrome clínica crônica caracterizada por dor musculoesquelética generalizada, fadiga persistente, distúrbios do sono e alterações cognitivas, impactando diretamente a capacidade funcional e laboral dos indivíduos acometidos.
Trata-se de condição reconhecida pela literatura médica e pelos órgãos de saúde como enfermidade que compromete significativamente a qualidade de vida, exigindo abordagem contínua e multidisciplinar.
No âmbito jurídico, a proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana constitui fundamento do Estado brasileiro, nos termos dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, bem como diretriz estruturante das políticas públicas de saúde, especialmente no contexto do Sistema Único de Saúde – SUS.
No plano local, o Município de Sobral já avançou ao reconhecer a fibromialgia como condição que demanda atenção especial, consolidando políticas voltadas à inclusão e à visibilidade dessa população. Entretanto, ainda se observa lacuna no que se refere às condições de trabalho dos servidores públicos diagnosticados com a referida síndrome.
A realidade enfrentada por esses profissionais revela a necessidade de medidas que considerem suas limitações funcionais, sem prejuízo da eficiência do serviço público, promovendo equilíbrio entre produtividade e saúde ocupacional.
Nesse contexto, a presente proposição busca estabelecer diretrizes para que o Poder Executivo avalie a adoção de medidas adequadas, como eventual flexibilização da jornada de trabalho, quando recomendada por avaliação médica, bem como outras ações voltadas à melhoria das condições laborais.
Importante destacar que a proposta não altera o regime jurídico dos servidores públicos, não cria direitos subjetivos automáticos, não impõe obrigações diretas ao Poder Executivo e não gera despesa obrigatória, limitando-se a indicar parâmetros orientadores para eventual formulação de políticas públicas, em estrita observância ao princípio da separação dos Poderes.
Além disso, a iniciativa encontra respaldo nos princípios da eficiência administrativa e da valorização do servidor público, uma vez que a adoção de medidas de cuidado com a saúde ocupacional contribui para a continuidade e qualidade dos serviços prestados à população.
Sob essa perspectiva, promover condições de trabalho mais adequadas não representa privilégio, mas sim instrumento de justiça social, inclusão e racionalidade administrativa.
Diante do exposto, o presente Projeto de Indicação revela-se medida necessária, oportuna e alinhada aos valores constitucionais, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de saúde, valorização do servidor e promoção da dignidade da pessoa humana no âmbito do Município de Sobral-CE.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/04/2026 11:00:39 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: FRANCISCO LAERTI CARNEIRO CAVALCANTE | ENVIADO(A) | |
| 14/04/2026 11:17:41 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 14/04/2026 17:00:00 | LEITURA | 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 14/04/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 14/04/2026 17:15:00 | LEITURA | 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 14/04/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | LIDO |
ART. 1º FICAM ESTABELECIDAS DIRETRIZES PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS À PROMOÇÃO DA SAÚDE E À ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DIAGNOSTICADOS COM FIBROMIALGIA.
§ 1º A PRESENTE INICIATIVA POSSUI CARÁTER ORIENTADOR E PROGRAMÁTICO, CABENDO AO PODER EXECUTIVO DELIBERAR ACERCA DE SUA IMPLEMENTAÇÃO CONFORME CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
§ 2º A DEFINIÇÃO DAS MEDIDAS, CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E FORMA DE APLICAÇÃO CABERÁ EXCLUSIVAMENTE AO PODER EXECUTIVO.
ART. 2º AS MEDIDAS DE QUE TRATA ESTA NORMA PODERÃO CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS:
I AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SERVIDOR;
II ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE FAVOREÇAM A QUALIDADE DE VIDA E O DESEMPENHO FUNCIONAL;
III POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, QUANDO RECOMENDADA POR LAUDO MÉDICO;
IV ESTÍMULO À ADOÇÃO DE PRÁTICAS QUE REDUZAM O IMPACTO DAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS;
V ACOMPANHAMENTO POR MEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE OCUPACIONAL.
ART. 3º A EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA NORMA OBSERVARÁ:
I A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO;
II A LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEL AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES;
III OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DO INTERESSE PÚBLICO;
IV A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. CABERÁ EXCLUSIVAMENTE AO PODER EXECUTIVO DEFINIR OS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS E REGULAMENTARES NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CORRELATAS.
ART. 4º ESTA NORMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.