PROJETO DE LEI: 028/2026

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Autor: FRANCISCO LAERTI CARNEIRO CAVALCANTE
Data: 10/03/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO PELO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA VISITA TÉCNICA DESTINADA À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável para o funcionamento das residências, atividades econômicas e para a própria garantia de condições mínimas de dignidade à população.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, princípio que orienta a atuação do poder público na formulação de políticas e normas voltadas à proteção da população.
Nesse mesmo sentido, o art. 5º, inciso XXXII, determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, estabelecendo verdadeiro dever constitucional de proteção nas relações de consumo.
Ainda sob o prisma da ordem econômica, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 170, inciso V, que a defesa do consumidor é princípio da ordem econômica, devendo orientar a atuação legislativa e administrativa do poder público.
No âmbito da organização federativa, a Constituição atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no art. 30, inciso I, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme estabelece o art. 30, inciso II.
Dessa forma, a presente proposição encontra fundamento constitucional na competência municipal para adotar medidas de proteção ao consumidor e promover ações voltadas ao interesse local, especialmente quando relacionadas à garantia de acesso a serviços essenciais.
A proposta não interfere na política tarifária, na gestão da concessão do serviço público de energia elétrica ou nas competências regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica, limitando-se a estabelecer diretrizes de proteção ao consumidor no âmbito municipal, com o objetivo de assegurar tratamento mais justo e razoável ao usuário do serviço.
Na prática cotidiana, são frequentes os casos em que o consumidor possui condições imediatas de regularizar o débito existente no momento da visita da equipe responsável pela suspensão do fornecimento, mas não lhe é oportunizada a possibilidade de quitação naquele instante, resultando na interrupção de um serviço essencial que poderia ser evitada.
Nesse contexto, a presente iniciativa legislativa busca garantir ao consumidor a oportunidade de regularizar o débito no momento da visita técnica destinada à suspensão do fornecimento, contribuindo para a redução de conflitos, para a prevenção da interrupção desnecessária de serviço essencial e para a promoção de relações de consumo mais equilibradas.
Assim, a proposição reforça os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da defesa do consumidor e do interesse público local, razão pela qual se apresenta como medida socialmente relevante e juridicamente adequada.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/03/2026 11:03:10 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: FRANCISCO LAERTI CARNEIRO CAVALCANTE
ENVIADO(A)   
10/03/2026 11:14:11 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
10/03/2026 11:34:58 LEITURA  10ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 10/03/2026. - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
11/03/2026 10:00:00 ENVIADO PARA PRESIDÊNCIA  AGUARDANDO DESPACHO DA PRESIDÊNCIA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PASTOR LAERTI

2º VICE-PRESIDENTE

MDB

Autor

Corpo da matéria

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1º ESTA LEI ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DE GARANTIA DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ASSEGURANDO AO USUÁRIO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE NO MOMENTO DA VISITA TÉCNICA DESTINADA À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTA LEI TEM POR FINALIDADE PROMOVER A BOA-FÉ NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, EVITAR A INTERRUPÇÃO DESNECESSÁRIA DE SERVIÇO ESSENCIAL E ASSEGURAR TRATAMENTO DIGNO AO CONSUMIDOR.

CAPÍTULO II

DO DIREITO DE REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO

ART. 2º O CONSUMIDOR DEVERÁ SER INFORMADO, NO MOMENTO DA VISITA TÉCNICA DESTINADA À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO CORTE.

§ 1º SEMPRE QUE POSSÍVEL, DEVERÁ SER OPORTUNIZADA AO CONSUMIDOR A QUITAÇÃO DO DÉBITO OU FORMALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO ANTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.

§ 2º COMPROVADA A REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO NO MOMENTO DA VISITA TÉCNICA, O PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DEVERÁ SER INTERROMPIDO.

§ 3º A REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO PODERÁ SER REALIZADA NO ATO DA VISITA TÉCNICA, INCLUSIVE POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO DE DÉBITO, PIX OU OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS DE PAGAMENTO DISPONÍVEIS, DESDE QUE PERMITAM A CONFIRMAÇÃO IMEDIATA DA TRANSAÇÃO.

CAPÍTULO III

DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO

ART. 3º PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO PREVISTA NESTA LEI, PODERÃO SER CONSIDERADOS, ENTRE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO:

I COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA;

II CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE PIX;

III COMPROVANTE DE PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO OU CARTÃO DE DÉBITO;

IV CONFIRMAÇÃO DIGITAL DE PAGAMENTO POR APLICATIVOS FINANCEIROS;

V OUTROS MEIOS QUE PERMITAM A VERIFICAÇÃO IMEDIATA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A COMPROVAÇÃO PODERÁ OCORRER POR MEIO FÍSICO OU DIGITAL, OBSERVADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS NO MOMENTO DA VISITA TÉCNICA.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

ART. 4º A APLICAÇÃO DESTA LEI OBSERVARÁ AS SEGUINTES DIRETRIZES:

I RESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR;

II INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÉBITOS;

III PREVENÇÃO DA INTERRUPÇÃO DESNECESSÁRIA DE SERVIÇO ESSENCIAL;

IV PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO

ART. 5º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ, NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS, PROMOVER AÇÕES DE ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR E DE ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI, ESPECIALMENTE POR MEIO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS AÇÕES PREVISTAS NESTE ARTIGO TERÃO CARÁTER EDUCATIVO E INFORMATIVO, RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIAS DOS ÓRGÃOS FEDERAIS RESPONSÁVEIS PELO SETOR ELÉTRICO.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 6º ESTA LEI NÃO INTERFERE NA POLÍTICA TARIFÁRIA, NA GESTÃO DA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA OU NAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS REGULADORES FEDERAIS.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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