PROJETO DE INDICAÇÃO: 15/2026

Informações da matéria
Autor: KARINE RIBEIRO DA SILVA
Data: 09/03/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE UM DIA DE FOLGA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, POR OCASIÃO DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito da Administração Pública Municipal, a concessão de um dia de folga ao servidor público municipal por ocasião de seu aniversário natalício, medida de natureza simbólica e institucional voltada à valorização do capital humano que compõe o quadro funcional do Município.

A Administração Pública tem reconhecido, de forma cada vez mais evidente, que a eficiência administrativa não se sustenta apenas em estruturas normativas e operacionais, mas também na adequada gestão de pessoas. Nesse contexto, políticas institucionais de reconhecimento e valorização do servidor constituem instrumentos relevantes para o fortalecimento do comprometimento funcional, da motivação e do senso de pertencimento ao serviço público.

A concessão da folga no dia do aniversário configura-se como uma medida de baixo impacto orçamentário e administrativo, porém de significativo valor simbólico, representando um gesto institucional de reconhecimento ao trabalho desempenhado pelo servidor ao longo do ano. Trata-se de iniciativa já adotada em diversas administrações públicas no país, que tem demonstrado efeitos positivos no clima organizacional, na satisfação funcional e, consequentemente, na qualidade dos serviços prestados à população.

Importa destacar que a proposição estabelece, de forma expressa, que o benefício não poderá ser convertido em pecúnia. Tal previsão visa preservar a natureza estritamente simbólica da medida, afastando qualquer possibilidade de geração de passivo financeiro para o Município ou de interpretação que possa caracterizar o benefício como vantagem remuneratória. Dessa forma, mantém-se o caráter institucional da iniciativa, voltado exclusivamente ao reconhecimento e valorização do servidor.

O projeto também contempla mecanismo de gestão administrativa que permite ajustes na fruição da folga, especialmente nas situações em que dois ou mais servidores de um mesmo setor possuam aniversário em datas coincidentes ou muito próximas. Nesses casos, caberá à chefia imediata organizar a concessão do benefício de forma escalonada, garantindo a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços públicos, sobretudo aqueles considerados essenciais.

Assim, a proposta concilia dois objetivos igualmente relevantes para a Administração Pública: de um lado, a valorização e o reconhecimento do servidor público municipal, de outro, a preservação da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços prestados à coletividade.

Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa uma iniciativa simples, porém institucionalmente significativa, que contribui para o fortalecimento da política de valorização dos servidores públicos municipais, sem gerar impacto financeiro relevante para o erário e sem comprometer o regular funcionamento da máquina administrativa.

Pelas razões apresentadas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente matéria, por se tratar de medida que reforça o respeito, o reconhecimento e a valorização dos servidores públicos do Município de Sobral.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/03/2026 08:41:43 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: KARINE RIBEIRO DA SILVA
ENVIADO(A)   
09/03/2026 08:52:08 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
09/03/2026 11:33:48 LEITURA  9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 09/03/2026. - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
09/03/2026 17:15:00 LEITURA  9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 09/03/2026. - PEQUENO EXPEDIENTE  mais LIDO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

KARINE RIBEIRO

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A CONCESSÃO DE 01 (UM) DIA DE FOLGA REMUNERADA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO NATALÍCIO.

ART. 2º A CONCESSÃO DA FOLGA DE QUE TRATA ESTA LEI OBEDECERÁ AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:

I SERÁ CONCEDIDA A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO;

II O SERVIDOR DEVERÁ REQUERER A FOLGA COM, NO MÍNIMO, 10 (DEZ) DIAS DE ANTECEDÊNCIA JUNTO AO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO SEU ÓRGÃO OU ENTIDADE DE LOTAÇÃO;

III A FOLGA DEVERÁ SER USUFRUÍDA PREFERENCIALMENTE NA DATA DO ANIVERSÁRIO. EM CASO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO, MEDIANTE JUSTIFICATIVA DA CHEFIA IMEDIATA, PODERÁ SER REMARCADA PARA OUTRA DATA, A SER DEFINIDA DE COMUM ACORDO;

IV NÃO HAVERÁ ACUMULAÇÃO DA FOLGA PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE, CASO NÃO USUFRUÍDA NO ANO DO ANIVERSÁRIO;

V O DIREITO À FOLGA NÃO PODERÁ SER CONVERTIDO EM PECÚNIA, A QUALQUER TÍTULO, INCLUINDO EM CASO DE DEMISSÃO, EXONERAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DESLIGAMENTO DO SERVIDOR;

VI ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO SERVIDORES EM PERÍODO DE FÉRIAS, LICENÇAS OU AFASTAMENTOS NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO.

ART. 3º EM SITUAÇÕES ONDE DOIS OU MAIS SERVIDORES DO MESMO SETOR OU ÓRGÃO POSSUAM ANIVERSÁRIO NO MESMO PERÍODO, DEVERÁ SER REALIZADO UM AJUSTE NA CONCESSÃO DAS FOLGAS, DE FORMA A NÃO COMPROMETER O FUNCIONAMENTO REGULAR DO SERVIÇO. O AJUSTE PODERÁ OCORRER DE FORMA A GARANTIR A COBERTURA DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS, RESPEITANDO A DISPONIBILIDADE DO SERVIDOR E AS NECESSIDADES DO SETOR.

ART. 4º COMPETE ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS:

I ORGANIZAR INTERNAMENTE OS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO DA FOLGA;

II GARANTIR QUE O USUFRUTO DA FOLGA NÃO COMPROMETA A CONTINUIDADE, A EFICIÊNCIA E A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS À POPULAÇÃO;

III ADOTAR ESTRATÉGIAS DE REVEZAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA, SE NECESSÁRIO, PARA ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS;

IV PROMOVER AJUSTES NA FOLGA DE SERVIDORES QUE POSSUAM ANIVERSÁRIO NO MESMO PERÍODO, CONFORME A NECESSIDADE DE FUNCIONAMENTO DO SETOR OU ÓRGÃO.

ART. 5º A RESPONSABILIDADE PELA AUTORIZAÇÃO E PELO CONTROLE DA CONCESSÃO DA FOLGA SERÁ DO GESTOR IMEDIATO DO SERVIDOR, OBSERVADAS AS NORMAS INTERNAS DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL DE CADA ÓRGÃO OU ENTIDADE.

ART. 6º AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI APLICAM-SE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, RESPEITADAS AS PECULIARIDADES DE CADA VÍNCULO JURÍDICO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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