DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONDENADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 LEI MARIA DA PENHA, POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, BEM COMO IMPEDE NOMEAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Desde o advento da Lei Federal n° 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) houve um relevante progresso no combate à violência doméstica e familiar — seja física, psicológica, social, patrimonial e moral — contra a mulher. O Projeto de Lei em fomento almeja, assim, ser mais um meio para dar efetividade aos discursos de proteção aos direitos, igualdade e integridade das mulheres ao dispor sobre a vedação da nomeação a cargos públicos de pessoas condenadas (em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena) pela Lei Maria da Penha.
Não bastasse tratar-se de importante medida de interesse social, o regramento aqui proposto também objetiva dar eficácia e concretizar o princípio da Moralidade, previstos no Art. 37 da Constituição Federal, ao impedir que os condenados pelos atos previstos na Lei 11.340/2006 insiram-se nos quadros de servidores da administração pública.
Em 2025 apresentei esse projeto nesta casa e a Comissão Permanente de Finanças, Justiça e Redação opinou pela não tramitação do Projeto em comento, justificando que a presente matéria tem vício de competência e autoria, e que a mesma seria de competência federal. Diante disso, apresentamos novamente a matéria e acrescentamos a ela um parecer jurídico, solicitado à nossa assessoria jurídica, que apresenta jurisprudência favorável à tramitação desse tipo de matéria nesta Casa.
I- RELATÓRIO
Ementa: Projeto de Lei. Proibição de contratação de condenados pela Lei Federal n. 11.340/06 – Lei Maria da Penha, por parte do poder público municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências.
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria da Nobre Vereadora Pâmela Nara Araújo da Costa, que objetiva a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal n. 11.340/06 – Lei Maria da Penha, por parte do poder público municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências.
De acordo com a justificativa apresentada, o projeto visa o interesse de alinhar a conduta de contratação de servidores, seja por meio de livre nomeação e exoneração ou por meio de concurso público, tendo como impedimento para o processo de admissão candidato(a) condenado(a) após trânsito em julgado pela legislação supracitada, elevando o respeito pela coisa pública, uma vez que torna-se incoerente integrar ao quadro funcional público com a competência de servir à municipalidade qualquer indivíduo que, por ventura, tenha comido atos que comprometem a integridade física e moral do cidadão.
Por fim, submeteu a propositura em tela à análise e apreciação desta Casa de Leis, por intermédio da Comissão Permanente de Finanças, Justiça e Redação, a qual opinou pela impossibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei n. 070/2025, pelo vício de competência e autoria, opinando pelo seu arquivamento, invocando pelo seu arquivamento.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A princípio, importante destacar que a referida Comissão tem como atribuição precípua o exame quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico dos assuntos entregues à sua apreciação, nos termos do artigo 52 do Regime Interno da Câmara Municipal de Sobral.
Após a apreciação do PL 70/2025, esta Comissão entendeu pela impossibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei n. 070/2025, pelo vício de competência e autoria, opinando pelo seu arquivamento, invocando pelo seu arquivamento. Vejamos:
Quanto à competência e iniciativa a relatoria da Comissão Permanente de Finanças, Justiça e Redação OPINA PELA NÃO TRAMITAÇÃO do Projeto em comento, por verificar que a Câmara não tem legitimidade de autoria do projeto de lei em comento. A matéria versa sobre matéria de competência federal, não cabendo ao município a legitimidade para estabelecer pena.
Por conseguinte, cumpre observar que em 13/04/2021 o Supremo Tribunal Federal apreciou o RE no 1.308.883 que se deu em ADI referente a Lei no 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que vedava a nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei Federal no 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Vejamos:
"Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela Câmara Municipal de Valinhos e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.2): Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei no 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que veda a nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei Federal no 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 1) Preliminares, apontadas pelo requerido, de falha na representação processual do autor e de inépcia da inicial que devem ser afastadas. 2) Mérito. Alegação do autor de violação ao pacto federativo por dispor a nora impugnada sobre direito penal. Descabimento. Norma que dispõe sobre regra atinente à moralidade administrativa, assunto na senda da organização político- administrativa municipal, inserido, pois, no espaço de competência dos Municípios (CF, art.30). Violação ao pacto federativo que deve ser afastada. Reconhecimento, contudo, da inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso. Na ação direta de inconstitucionalidade vige o princípio da causa de pedir aberta, que possibilita o exame do pedido posto em juízo sob qualquer fundamento. Hipótese de vício formal de iniciativa. Matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos. Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, § 2o, "4" da Constituição Paulista. Reconhecimento de violação ao princípio da Separação dos Poderes. Precedente recente deste C. Órgão Especial (ADIN 223710-61.2019.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, j. 06.05.2020). Lei no 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, que deve ser julgada inconstitucional, com efeito ex tunc. Ação direta julgada procedente. Não houve interposição de embargos de declaração. Os recursos foram interpostos com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional e apontam ofensa aos arts. 2º e 61, § 1º, II, c , da Constituição Federal. Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a imposição de condições
Conforme o atual entendimento do STF, é constitucional lei municipal, de iniciativa parlamentar, que proíbe nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (o que deve ser estendido aos outros diplomas elencados no PL sob exame) para cargo em comissão e para provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Municipal.
Logo, por envolver a concretização de princípios de relevo constitucional, a iniciativa de leis com essa conotação ou natureza não seria privativa do Chefe do Poder Executivo, mas de qualquer dos Poderes.
Logo, segundo o Tribunal não há inconstitucionalidade formal na iniciativa parlamentar, pois a matéria não é reservada ao Chefe do Executivo. Para o STF, a criação de requisito para nomeação de agente público que concretize os princípios elencados no art.37 da CF não entra na esfera da competência privativa descrita no art. 61, §1o, II, "a" e "c", CF.
O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público paulista, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou a norma inconstitucional. Segundo o TJ-SP, a Lei municipal 5.849/2019 teria violado o princípio da separação de Poderes, pois a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe do Poder Executivo.
Para Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37).
O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
Assim, a matéria seria constitucional ao tutelar diretamente a moralidade e impessoalidade administrativa do art. 37, CF, adotando uma postura de concretude destes princípios, os quais possuem aplicabilidade imediata e, portanto, independem de lei regulamentadora. Por fim a decisão coaduna com a postura adotada pelo Tribunal em relação a leis sobre nepotismo que dispensam iniciativa do Executivo, porquanto tutelam diretamente a moralidade administrativa, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2o, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3o, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 570392 RS – RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/12/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:DJe-032 19-02-2015)
Para tanto, é notória a viabilidade jurídica da propositura em questão, visto que tal entendimento vem sendo aplicado após decisão do STF em 13/04/2021 quanto nos autos do RE no 1.308.883, que versa situação análoga ao legislado no Projeto de Lei no 70/2025 do município de Sobral, ora apreciado.
Ademais, diversas casas legislativas tem aprovado projetos de lei da mesma natureza do projeto de lei em questão, como a Câmara Municipal de Uruguaiana, Câmara Municipal de Monte Mor/SP, dentre outras...
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, verifica-se que a justificativa apresentada pela Comissão Permanente de Finanças, Justiça e Redação desta casa legislativa não se sustenta, visto que a lei que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha para cargos públicos é considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Assim, por envolver a concretização de princípios de relevo constitucional, a iniciativa de leis com essa conotação ou natureza não seria privativa do Chefe do Poder Executivo, mas de qualquer dos Poderes.
Conforme exposto acima, essa decisão do STF foi tomada em julgamento de um recurso extraordinário que questionava a constitucionalidade de uma lei municipal de Valinhos (SP) que proibia a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha para cargos públicos. O STF entendeu que essa lei é constitucional, reforçando o entendimento de que a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica é um objetivo legítimo que pode justificar a restrição ao acesso a cargos públicos.
A decisão do STF tem importantes implicações para a aplicação da Lei Maria da Penha e para a proteção das mulheres contra a violência doméstica. Ao vedar a nomeação de condenados pela lei para cargos públicos, o Estado busca garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de violência para as mulheres, além de enviar uma mensagem clara de que a violência contra a mulher não será tolerada.
Desta forma, requer a reapreciação do projeto de lei em questão, tendo em vista o atual entendimento do STF, o qual confirmou a constitucionalidade de leis municipais que vedam a nomeação de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher para cargos públicos.
Nestes termos, pede deferimento.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/03/2026 10:31:31 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: PÂMELA NARA ARAÚJO DA COSTA | ENVIADO(A) | |
| 03/03/2026 11:30:00 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 03/03/2026 17:00:00 | LEITURA | 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 03/03/2026. - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 05/03/2026 10:00:00 | ENVIADO PARA PRESIDÊNCIA | AGUARDANDO DESPACHO DA PRESIDÊNCIA | ||
| 09/03/2026 17:15:01 | ENVIADO PARA COMISSÕES | COMISSÃO: COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, JUSTIÇA E REDAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO | Aguardando Parecer das Comissões. |
A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1° FICA VEDADA A NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, PARA TODOS OS CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DE PESSOAS QUE TIVEREM SIDO CONDENADAS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL N°11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA.
§1° INICIA ESSA VEDAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ O COMPROVADO CUMPRIMENTO DA PENA.
§2° A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE GUARDAR SIGILO DOS DADOS A QUE OBTIVER ACESSO, ADOTANDO TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RESGUARDAR A PRIVACIDADE DA PESSOA QUE É OBJETO DA CONSULTA.
ART. 2° ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.