PROJETO DE LEI: 019/2026

Informações da matéria
Autor: MARIA SOCORRO BRASILEIRO MAGALHÃES
Data: 03/03/2026
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Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DAS PESSOAS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SOBRAL E ESTABELECE SUAS DIRETRIZES.

Justificativa

O documento final da Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, de Viena (UNESCO, 1993), trouxe inscrito, entre outros, o princípio da diversidade, ou seja, "o reconhecimento da pluralidade de sujeitos portadores de direitos e de seus direitos específicos como parte integrante e indivisível da plataforma universal dos Direitos Humanos". O direito à diferença e o direito à igualdade passaram, a partir de então, a ser considerados em um mesmo patamar de importância, o que tem dado suporte a políticas inclusivas em todo o mundo.

O projeto de lei que ora apresentamos pretende fixar as diretrizes para mais um conjunto de direitos e garantias voltados para a inclusão de determinado grupo em nossa sociedade – o das pessoas com altas habilidades ou superdotação.

Segundo Joseph Renzulli, pesquisador do Centro Nacional de Pesquisa sobre o Superdotado e Talentoso, da Universidade de Connecticut, Estados Unidos, a pessoa considerada superdotada deve possuir três características :

I) habilidade acima da média em alguma área do conhecimento;

II) envolvimento com a tarefa (motivação, vontade de realizar determinada tarefa, concentração e perseverança); e

III) criatividade (capacidade de pensar em algo diferente, ver novos significados e implicações, retirar ideias de um contexto e usá-las em outro).

Renzulli entende a superdotação como condição que pode ser desenvolvida em algumas pessoas (com habilidade superior em alguma ou algumas áreas), em certas ocasiões e sob certas circunstâncias. Esta compreensão é importante na medida em que, ao considerar a superdotação como "condição a ser desenvolvida", o pesquisador admite a necessidade de que sejam oferecidas oportunidades específicas para que esse desenvolvimento se dê. Com base nessa concepção, defendemos o compromisso do poder público com a atenção integral às pessoas com altas habilidades ou superdotação do nosso País, desde o reconhecimento precoce da condição, passando pela oferta de programas de transferência de renda para as famílias mais pobres que tenham crianças superdotadas e pela garantia de atendimento próprio de profissionais de saúde quando a condição da pessoa assim exigir, até a oferta de educação especializada e de oportunidades concretas de desenvolvimento de seu potencial, em todos os níveis e modalidades de ensino, ao longo de toda a vida.

A presença das altas habilidades ou superdotação na legislação brasileira é escassa e se restringe à garantia de atendimento educacional especializado, no âmbito do capítulo da educação especial da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). No entanto, são imensas as barreiras que as pessoas com essa condição encontram para serem identificadas, desenvolver seu potencial, encontrar trabalho compatível com seus talentos e alcançar a alegria da realização pessoal. O desconhecimento generalizado das dificuldades da condição alimenta a falsa ideia de que a pessoa com altas habilidades é privilegiada e pode, portanto, prescindir de qualquer apoio, o que desvia os esforços da sociedade e do poder público para outros setores vulneráveis e acaba por negligenciar a parcela das pessoas superdotadas.

Enquanto a Organização Mundial de Saúde (OMS) estima, com base na média global, que haja cerca de 10 milhões de superdotados no Brasil, o Censo Educacional de 2016 identificou apenas cerca de 16 mil na educação básica, sendo o total de estudantes do País aproximadamente 50 milhões. Essa proporção tão baixa de superdotados no ensino regular revela a primeira – e possivelmente a maior – barreira ao se pensar em políticas públicas voltadas para esse grupo de pessoas: a dificuldade de identificá-las.

É verdade que há características comuns entre superdotação e outras condições como autismo, déficit de atenção e hiperatividade, transtorno desafiador opositor, entre outras, o que gera avaliações equivocadas. Há também casos em que, de fato, a superdotação convive com alguma deficiência ou outra condição neurodivergente, inclusive com essas citadas. O reconhecimento dos superdotados no ambiente escolar não é, de fato, simples. Muitas vezes, esse tipo de aluno, desmotivado diante das situações pedagógicas a que está exposto e tomado por um sentimento de inadequação, acaba se destacando negativamente e apresentando comportamento muito próximo ao daqueles que possuem problemas de aprendizagem.

É urgente, portanto, que os profissionais da saúde e da educação estejam capacitados para identificar as crianças com altas habilidades de modo a evitar erros de diagnósticos que podem acarretar consequências danosas como anos de medicação indevida, frustração, depressão, uso abusivo de drogas ou álcool e, especialmente, a falta de oportunidades para o desenvolvimento do imenso potencial do indivíduo.

O abandono intelectual dos superdotados, além de constituir grave desperdício de talento e felicidade, gera efeitos sociais perversos. Enquanto os alunos com altas habilidades de famílias com maior renda podem receber apoio das famílias e encontrar algum estímulo, ainda que fora da educação regular, no caso dos alunos superdotados mais pobres, a inadequação ao ambiente escolar leva, com frequência, ao abandono da escola. Muitos deles, sem outra oportunidade, acabam por direcionar sua inteligência para a atuação criminosa. A professora Maria de Lourdes Lunkes, da Universidade Federal de Santa Maria, identificou entre os menores infratores do Município de Santo Ângelo, no Rio Grande do Sul, o impressionante percentual de 10% de jovens com altas habilidades.

Em países com sólida política de apoio à superdotação, como Estados Unidos, Japão e Israel, existe uma rede formada por educadores, psicólogos, médicos e serviços sociais, cuja preocupação primeira é dar apoio às famílias. Considerando que os pais normalmente não têm informação suficiente para identificar comportamento de altas habilidades em seus filhos, a profissionais bem preparados cabe esse reconhecimento. Em Israel – país expoente no manejo da superdotação – a rede de proteção aos talentosos começa na primeira infância. Se uma criança pequena é brilhante, mas muito agitada, imediatamente começa a receber apoio dos profissionais de educação e saúde para transformar essa agitação em ação criativa. Esse acompanhamento segue até a vida adulta.

O Brasil tem algumas experiências bem-sucedidas de programas de apoio a superdotados, tanto públicas quanto privadas. É preciso, no entanto, que tais experiências se expandam, recebam suporte e que a elas se somem outras ações que assegurem o desenvolvimento pleno das pessoas com altas habilidades. Esse conjunto de iniciativas deve ser coordenado pelo poder público, numa atuação que ouça as demandas dos superdotados, articule todas as pastas envolvidas para atendê-las e sistematize, na forma de um plano nacional, metas e meios para efetivá-las.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/03/2026 08:07:50 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: MARIA SOCORRO BRASILEIRO MAGALHÃES
ENVIADO(A)   
03/03/2026 08:47:35 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
03/03/2026 17:00:00 LEITURA  8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 03/03/2026. - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
05/03/2026 10:00:00 ENVIADO PARA PRESIDÊNCIA  AGUARDANDO DESPACHO DA PRESIDÊNCIA   
09/03/2026 17:15:01 ENVIADO PARA COMISSÕES 
COMISSÃO: COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EM TRAMITAÇÃO  Aguardando Parecer das Comissões. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

SOCORRINHA BRASILEIRO

VEREADOR(A)

PSB

Autor

SOCORRINHA BRASILEIRO

VEREADOR(A)

PP

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DAS PESSOAS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, COM A FINALIDADE DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO PLENO DE SUAS POTENCIALIDADES.

ART. 2º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESSOA COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO AQUELA QUE APRESENTA DESEMPENHO ELEVADO OU POTENCIAL ELEVADO EM ÁREAS COMO:

I INTELECTUAL OU ACADÊMICA;

II ARTÍSTICA;

III PSICOMOTORA;

IV LIDERANÇA;

V CRIATIVIDADE;

ART. 3º SÃO DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL:

I PROMOÇÃO DA INCLUSÃO EDUCACIONAL;

II ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS;

III APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;

IV INCENTIVO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO;

V PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES;

VI COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E À NEGLIGÊNCIA.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ DESENVOLVER PROGRAMAS, AÇÕES E INSTRUMENTOS DESTINADOS À IMPLEMENTAÇÃO DESTA POLÍTICA, OBSERVADAS A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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