PROJETO DE INDICAÇÃO: 28/2025

Informações da matéria
Autor: PÂMELA NARA ARAÚJO DA COSTA
Data: 06/10/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGRESSOR PELO CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS, VETERINÁRIAS, MEDICAMENTOSAS E DE REABILITAÇÃO DE ANIMAIS VÍTIMAS DE MAUS-TRATOS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem como objetivo garantir a recuperação integral de animais vítimas de maus-tratos, estabelecendo que osautores das agressões assumam, de forma obrigatória, todos os custos relacionados ao tratamento e à reabilitação dos animais. A medida visa romper com a lógica em que terceiros – cidadãos, entidades de proteção animal e o poder público – acabam arcando, quase sempre sozinhos, com despesas decorrentes de crimes cometidos por outros.
Na prática, são ONGs, clínicas veterinárias parceiras e redes de voluntários que custeiam tratamentos emergenciais e prolongados, utilizando recursos próprios, doações e, em alguns casos, apoio governamental. Diante de uma demanda crescente e da limitação desses recursos, torna-se imprescindível implementar um mecanismo legal que responsabilize quem, de fato, gerou o dano: o agressor. Mais do que reparar financeiramente o prejuízo causado, a proposta tem um papel pedagógico e preventivo. Ao impor ao infrator uma sanção econômica direta e proporcional ao dano provocado, a norma busca desestimular a prática de violência contra os animais.
Para assegurar justiça e equilíbrio, o texto do projeto prevê a possibilidade de parcelamento dos valores, conforme a capacidade financeira do agressor, além de incluir, como medida complementar, a prestação de serviços comunitários em entidades de proteção animal – reforçando seu caráter educativo. Esta iniciativa encontra respaldo no princípio da dignidade animal e nas políticas públicas contemporâneas que reconhecem os animais como seres sencientes, dotados de sentimentos e direitos fundamentais à vida e ao bem-estar. A responsabilização do agressor representa um passo importante rumo à consolidação de uma sociedade mais justa, consciente e comprometida com o combate à crueldade animal.
Além de preencher lacunas na legislação atual, o projeto reafirma o papel do Estado como agente ativo na defesa da vida em todas as suas formas. Ao estabelecer a obrigação do ressarcimento integral dos danos causados, o texto contribui para fortalecer o arcabouço jurídico de proteção animal, promovendo avanços alinhados às melhores práticas internacionais.
Trata-se, portanto, de uma proposta que busca não apenas punir, mas também prevenir, educar e restaurar – promovendo justiça, sensibilidade e respeito à vida.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/10/2025 11:42:19 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: PÂMELA NARA ARAÚJO DA COSTA
ENVIADO(A)   
06/10/2025 11:52:16 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
06/10/2025 17:00:00 LEITURA  57ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 06/10/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
06/10/2025 17:15:00 LEITURA  57ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 06/10/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais LIDO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PÂMELA NARA

VEREADOR(A)

PODE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA ESTABELECIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS RELACIONADAS AO TRATAMENTO, RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE ANIMAIS VÍTIMAS DE MAUS-TRATOS, SENDO ESTA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR DO ATO CRIMINOSO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 2º - CONFIGURADA, POR DECISÃO JUDICIAL, A PRÁTICA DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS, O AGRESSOR IDENTIFICADO DEVERÁ:

I - ARCAR COM TODAS AS DESPESAS DECORRENTES DO ATENDIMENTO VETERINÁRIO, INCLUINDO CONSULTAS, EXAMES, CIRURGIAS, INTERNAÇÕES, MEDICAMENTOS E QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO ANIMAL;

II - REEMBOLSAR INTEGRALMENTE OS CUSTOS ASSUMIDOS POR TERCEIROS PESSOAS FÍSICAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL OU ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE TENHAM PRESTADO ASSISTÊNCIA PRÉVIA AO ANIMAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.

ART. 3º - PARA FINS DE RESSARCIMENTO, OS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS DEVERÃO SER DEVIDAMENTE COMPROVADOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS, RECIBOS OU OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS EMITIDOS PELOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS OU INSTITUIÇÕES QUE PRESTARAM OS SERVIÇOS.

ART. 4º - NOS CASOS EM QUE O AGRESSOR COMPROVE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, O JUÍZO COMPETENTE PODERÁ:

I - AUTORIZAR O PAGAMENTO PARCELADO DOS VALORES DEVIDOS, COM BASE NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR;

II - DETERMINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS EM ORGANIZAÇÕES OU UNIDADES DE ATENDIMENTO E PROTEÇÃO ANIMAL, A TÍTULO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA, SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

ART. 5º - AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, PROTETORES INDEPENDENTES E ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE TIVEREM ARCADO COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO PODERÃO SER HABILITADOS JUDICIALMENTE COMO CREDORES DOS RESPECTIVOS VALORES, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EFETUADAS.

ART. 6º - O DISPOSTO NESTA LEI NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE OUTRAS PENALIDADES CABÍVEIS AO INFRATOR, CONFORME PREVÊ A LEI FEDERAL Nº 14.064/2020 (QUE ALTEROU O ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 9.605/1998, QUE AUMENTOU A PENA DE RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS PARA CRUELDADE ANIMAL EM CÃES E GATOS), A LEI FEDERAL Nº 14.228/2021 (QUE PROÍBE EUTANÁSIA DE CÃES E GATOS PARA CONTROLE POPULACIONAL), O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO PENAL E DEMAIS LEGISLAÇÕES PERTINENTES.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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