PROJETO DE LEI: 084/2025

Informações da matéria
Autor: AJAX SOUZA CARDOZO
Data: 28/05/2025
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO MUNICÍPIO, DO RELATÓRIO MENSAL DE FORNECIMENTO E DO ESTOQUE DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar maior transparência, controle social e efetividade na prestação dos serviços de saúde pública no Município de Sobral, especialmente no que concerne à gestão e disponibilidade de medicamentos nas unidades de saúde sob gestão direta ou compartilhada com organizações sociais.
Esta proposição fundamenta-se nos princípios constitucionais da administração pública estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, na garantia da publicidade dos atos estatais e, sobretudo, na efetivação dos direitos fundamentais à saúde e à informação, conforme dispostos nos artigos 5º, inciso XXXIII, e 196 da Constituição da República.
A iniciativa legislativa encontra amparo direto na Lei Federal nº 14.654, de 23 de agosto de 2023, que alterou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, acrescentando o artigo 6º-A e estabelecendo, em âmbito nacional, a obrigatoriedade da divulgação dos estoques de medicamentos das farmácias que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). A referida norma federal estabeleceu vacatio legis de 180 dias, entrando em vigor em janeiro de 2024, e representa um marco na democratização do acesso à informação pública sobre saúde, conferindo efetividade ao controle social e à participação cidadã na fiscalização da política pública farmacêutica.
Passados mais de quinze meses desde a entrada em vigor da legislação federal, observa-se a necessidade de adequar e aperfeiçoar sua aplicação à realidade específica do município de Sobral, considerando as particularidades locais da rede de atenção à saúde, o perfil epidemiológico da população sobralense e as demandas específicas dos usuários do SUS municipal. O presente projeto de lei visa, portanto, regulamentar e aprimorar a implementação da transparência farmacêutica no âmbito local, estabelecendo critérios mais detalhados e adequados às necessidades da população sobralense, especialmente no que se refere à periodicidade de atualização das informações, especificação de dados a serem divulgados e organização das informações de forma acessível e compreensível para os cidadãos.
A ausência de informações precisas sobre a disponibilidade de medicamentos impacta diretamente a continuidade terapêutica desses pacientes, podendo resultar em descompensação clínica, agravamento do quadro de saúde, internações hospitalares evitáveis e, em casos extremos, óbito por descontinuidade do tratamento. A interrupção medicamentosa em condições como hipertensão arterial pode precipitar eventos cardiovasculares agudos, enquanto a suspensão abrupta de psicofármacos em pacientes com transtornos mentais pode ocasionar crises psicóticas ou episódios de descompensação psiquiátrica.
A divulgação sistemática e atualizada dos estoques medicamentosos permitirá aos usuários do SUS planejarem adequadamente a retirada de seus medicamentos, evitando deslocamentos desnecessários às unidades de saúde, reduzindo custos de transporte para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e otimizando o tempo de atendimento nas farmácias públicas municipais.
Para pacientes idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou aqueles que dependem de cuidadores, o acesso prévio à informação sobre disponibilidade medicamentosa representa significativa melhoria na qualidade de vida e redução do estresse associado à incerteza quanto ao acesso aos tratamentos prescritos.
A implementação desta medida de transparência ativa fortalece os mecanismos de controle social sobre a gestão pública da saúde, permitindo que a população, conselhos de saúde, organizações da sociedade civil e órgãos de controle monitorem adequadamente a eficiência da política pública farmacêutica municipal.
A disponibilização de relatórios mensais consolidados possibilitará a identificação de padrões de desabastecimento, sazonalidades na demanda, necessidades de ajustes nos processos de aquisição e distribuição, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo da gestão farmacêutica municipal.
Ao adaptar as diretrizes federais à realidade local de Sobral, esta Casa Legislativa reforça o compromisso com uma administração pública moderna, participativa, eficiente e orientada ao cidadão, atendendo às crescentes demandas sociais por transparência ativa e governança digital no setor público.
A medida proposta alinha-se aos princípios da Nova Administração Pública, que preconiza a centralidade do cidadão, a orientação por resultados, a transparência e a accountability como pilares fundamentais da gestão pública contemporânea.
A divulgação tempestiva de informações sobre estoques medicamentosos constitui importante instrumento de prevenção de crises sanitárias localizadas, permitindo que gestores, profissionais de saúde e usuários antecipem medidas preventivas diante de possíveis desabastecimentos, incluindo a busca por alternativas terapêuticas ou acionamento de mecanismos de aquisição emergencial.
Esta transparência reveste-se de especial importância em situações epidemiológicas, quando a demanda por determinados medicamentos pode sofrer variações significativas, exigindo respostas rápidas e coordenadas do sistema público de saúde.
Diante do exposto, a aprovação desta proposição legislativa representa um significativo avanço na qualificação da política de saúde pública municipal, no fortalecimento da cidadania ativa e na garantia dos direitos fundamentais dos sobralenses, especialmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade sanitária e social.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta importante medida legislativa, que consolida Sobral como município de referência em transparência pública, gestão participativa e efetividade das políticas sociais.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
28/05/2025 11:51:40 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: AJAX SOUZA CARDOZO
ENVIADO(A)   
28/05/2025 12:47:15 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
02/06/2025 17:00:00 LEITURA  30ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 02/06/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
04/06/2025 09:30:00 ENVIADO PARA PRESIDÊNCIA  AGUARDANDO DESPACHO DA PRESIDÊNCIA   
09/06/2025 17:10:00 ENVIADO PARA COMISSÕES 
COMISSÃO: COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EM TRAMITAÇÃO  Aguardando Parecer das Comissões. 
23/06/2025 17:00:00 1ª VOTAÇÃO  36ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 23/06/2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 
24/06/2025 17:00:00 2ª VOTAÇÃO  37ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 24/06/2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AJAX CARDOZO

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Informações dos documentos originais vinculados
Data Descrição Resumo Tipo Ações

18/06/2025

RELATÓRIO: 87/2025

Projeto de Lei nº 84/2025 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do relatório mensal de fornecimento e do estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais, e dá outras providências.

Matérias

18/06/2025

PARECER DA COMISSÃO: 88/2025

Projeto de Lei nº 84/2025 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do relatório mensal de fornecimento e do estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais, e dá outras providências.

Matérias

Sessão: 37/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 2ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADO

Sessão: 36/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADO

Corpo da matéria

ART. 1º ESTA LEI INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO MUNICÍPIO, DO FORNECIMENTO MENSAL E DO ESTOQUE DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NA CENTRAL DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO E NAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

ART. 2º A DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NA CENTRAL DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO E NAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO, OS SEGUINTES DADOS:

I O NOME DO PRINCÍPIO ATIVO DO MEDICAMENTO;

II O NOME DO MEDICAMENTO, INCLUINDO SUA DENOMINAÇÃO GENÉRICA E/OU COMERCIAL;

III A QUANTIDADE TOTAL DISPONÍVEL DO MEDICAMENTO NA CENTRAL DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO E NAS FARMÁCIAS MUNICIPAIS;

IV A QUANTIDADE DISPONÍVEL DO MEDICAMENTO EM CADA UNIDADE DO CENTRO DE SAÚDE DA FAMÍLIA (CSF) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL;

V - ENDEREÇOS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS;

VI - DATA E HORÁRIO DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO DEVERÃO SER ATUALIZADAS AO MENOS UMA VEZ AO DIA, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO DEVERÁ DIVULGAR, MENSALMENTE, POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO MUNICÍPIO, RELATÓRIO CONSOLIDADO CONTENDO A RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELAS FARMÁCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, COM A RESPECTIVA QUANTIDADE TOTAL DE CADA ITEM.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER, NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON