INDICA AO MUNICÍPIO DE SOBRAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, A CRIAÇÃO DO PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA, PARA A DIVULGAÇÃO PERIÓDICA E ACESSÍVEL DAS CONSULTAS E DOS EXAMES ESPECIALIZADOS AGUARDADOS PELA POPULAÇÃO, COM O TEMPO MÉDIO DE ESPERA POR ESPECIALIDADE E ORIENTAÇÕES AO USUÁRIO, RESGUARDADA A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS.
A presente proposição tem por finalidade indicar ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, a criação do Painel Público da Fila de Espera, como instrumento de transparência, informação ao usuário e aperfeiçoamento da gestão das consultas e dos exames especializados regulados pelo Município de Sobral.
O cidadão que aguarda uma consulta especializada ou a realização de determinado exame enfrenta, muitas vezes, não apenas o tempo de espera, mas também a dificuldade de obter informações claras sobre o andamento de sua solicitação. A ausência de informações acessíveis pode provocar deslocamentos repetidos às unidades de saúde, aumentar a demanda por atendimentos exclusivamente informativos e gerar insegurança quanto à continuidade do atendimento solicitado.
Nesse contexto, a criação de um painel público constitui instrumento capaz de transformar informações administrativas já utilizadas na regulação do acesso aos serviços de saúde em dados compreensíveis e úteis para a população, preservando-se, evidentemente, a privacidade e os dados pessoais dos usuários.
A proposta busca permitir que informações gerais, como quantidade de pessoas aguardando atendimento, tempo médio de espera por especialidade ou exame e data da última atualização, sejam disponibilizadas de forma organizada e acessível. Ao mesmo tempo, sugere-se a possibilidade de consulta individual pelo próprio usuário, mediante mecanismo seguro de identificação, sem exposição pública de informações pessoais.
Sob o aspecto administrativo, a medida também pode funcionar como instrumento de planejamento e gestão. A visualização periódica da evolução das filas permite identificar especialidades e procedimentos que apresentam maior demanda ou maior tempo de espera, fornecendo elementos objetivos para orientar decisões administrativas, avaliar resultados e planejar medidas destinadas à ampliação do acesso à atenção especializada.
A iniciativa encontra fundamento, ainda, no princípio constitucional da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como no direito fundamental à saúde assegurado pelo art. 196. A Constituição também atribui aos Municípios competência para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, conforme dispõe o art. 30, inciso VII.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, a Lei Federal nº 8.080/1990 estabelece entre seus princípios o direito à informação das pessoas assistidas sobre sua saúde e a divulgação de informações relativas ao potencial dos serviços de saúde e à sua utilização pelo usuário. A proposta também se harmoniza com os princípios de transparência previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – e com as normas de participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos previstas na Lei Federal nº 13.460/2017.
Especial atenção deve ser conferida à proteção dos dados pessoais. Por essa razão, o projeto estabelece que as informações públicas sejam apresentadas sem identificação dos pacientes e que eventual consulta individual seja realizada mediante identificação segura, em observância à Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Importa destacar que a proposição possui natureza indicativa, preservando a autonomia administrativa do Poder Executivo para definir a oportunidade, a conveniência, os mecanismos tecnológicos, os critérios de atualização, a segurança das informações e a viabilidade técnica e orçamentária de sua implementação. Busca-se, assim, apresentar solução de interesse público sem interferir na organização administrativa interna da Secretaria Municipal da Saúde.
O Painel Público da Fila de Espera representa, portanto, medida voltada à transparência, ao respeito ao usuário do Sistema Único de Saúde e ao aprimoramento da gestão pública, permitindo que a população tenha acesso a informações mais claras sobre os serviços que aguarda e fornecendo à Administração instrumento adicional para acompanhamento e planejamento da atenção especializada.
Diante da relevância da matéria e de seu potencial para fortalecer a transparência e a qualidade da informação prestada aos usuários da saúde pública municipal, solicita-se o apoio dos Nobres Pares à aprovação da presente proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/10/2026 09:13:22 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 02/10/2026 10:01:00 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Senhoria Francimones Rolim de Albuquerque |
Secretária de Sáude |
Prefeitura |
Vossa Excelência Oscar Spindola Rodrigues Júnior |
Prefeito Municipal de Sobral |
Sobral |
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, A CRIAÇÃO DO PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA, DESTINADO A AMPLIAR A TRANSPARÊNCIA E FACILITAR O ACESSO DA POPULAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONSULTAS E AOS EXAMES ESPECIALIZADOS REGULADOS PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA DEVERÁ, PREFERENCIALMENTE, SER DISPONIBILIZADO EM PÁGINA OFICIAL DE FÁCIL ACESSO, COM INFORMAÇÕES APRESENTADAS EM LINGUAGEM CLARA, OBJETIVA E ACESSÍVEL E ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS DO PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA:
I AMPLIAR A TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À DEMANDA POR CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS;
II POSSIBILITAR AO CIDADÃO O ACOMPANHAMENTO DAS FILAS DE ESPERA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE REGULADOS PELO MUNICÍPIO;
III DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES QUE PERMITAM AO USUÁRIO COMPREENDER A SITUAÇÃO GERAL DA DEMANDA E, MEDIANTE IDENTIFICAÇÃO SEGURA, ACOMPANHAR SUA PRÓPRIA POSIÇÃO OU SITUAÇÃO NA FILA;
IV REDUZIR A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTOS ÀS UNIDADES DE SAÚDE EXCLUSIVAMENTE PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DAS SOLICITAÇÕES;
V FORNECER INFORMAÇÕES QUE AUXILIEM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NA IDENTIFICAÇÃO DE GARGALOS E NO PLANEJAMENTO DE MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DOS TEMPOS DE ESPERA; E
VI FORTALECER A TRANSPARÊNCIA, O CONTROLE SOCIAL E O DIREITO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DA CONSULTA AO PAINEL
ART. 3º O PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA PODERÁ DISPONIBILIZAR, DE FORMA CONSOLIDADA E SEM IDENTIFICAÇÃO DOS PACIENTES, ENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES:
I O NÚMERO DE PESSOAS AGUARDANDO CONSULTAS, DISCRIMINADO POR ESPECIALIDADE;
II O NÚMERO DE PESSOAS AGUARDANDO EXAMES ESPECIALIZADOS, DISCRIMINADO POR TIPO DE PROCEDIMENTO;
III O TEMPO MÉDIO DE ESPERA POR ESPECIALIDADE OU TIPO DE EXAME;
IV A DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES; E
V OUTRAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO QUE CONTRIBUAM PARA A TRANSPARÊNCIA E O ACOMPANHAMENTO DO ACESSO AOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE.
ART. 4º RECOMENDA-SE QUE O PAINEL POSSIBILITE AO USUÁRIO CONSULTAR INDIVIDUALMENTE A SITUAÇÃO DE SUA SOLICITAÇÃO, MEDIANTE MECANISMO SEGURO DE IDENTIFICAÇÃO.
§ 1º A IDENTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT PODERÁ OCORRER MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE CNS OU POR OUTRO MECANISMO SEGURO DEFINIDO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE.
§ 2º A CONSULTA INDIVIDUAL DEVERÁ OBSERVAR AS NORMAS APLICÁVEIS À PRIVACIDADE, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS, ESPECIALMENTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS LGPD.
§ 3º A DIVULGAÇÃO PÚBLICA E GERAL DAS INFORMAÇÕES DEVERÁ OCORRER DE MANEIRA ANONIMIZADA, VEDADA A EXPOSIÇÃO DE DADOS QUE PERMITAM A IDENTIFICAÇÃO DOS PACIENTES.
CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA AO USUÁRIO
ART. 5º O PAINEL PODERÁ DISPONIBILIZAR ORIENTAÇÕES AOS USUÁRIOS ACERCA DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE DÚVIDA, DEMORA NO ATENDIMENTO OU NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA SOLICITAÇÃO, INDICANDO, ESPECIALMENTE:
I OS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DISPONÍVEIS;
II OS NÚMEROS DE TELEFONE DESTINADOS À ORIENTAÇÃO DOS USUÁRIOS;
III OS CANAIS DIGITAIS OU APLICATIVOS DE MENSAGENS EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS PELO MUNICÍPIO;
IV OS LOCAIS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL; E
V OUTRAS FORMAS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO DISPONIBILIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.
ART. 6º RECOMENDA-SE QUE AS EQUIPES DAS UNIDADES DE SAÚDE SEJAM ORIENTADAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA, DE MODO A PRESTAR ESCLARECIMENTOS AOS USUÁRIOS COM BASE NAS INFORMAÇÕES NELE DISPONIBILIZADAS.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA INTEGRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
ART. 7º PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ DIVULGAR PERIODICAMENTE RELATÓRIO SIMPLIFICADO CONTENDO:
I A EVOLUÇÃO DAS FILAS DE ESPERA POR CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS;
II A EVOLUÇÃO DO TEMPO MÉDIO DE ESPERA POR ESPECIALIDADE OU PROCEDIMENTO;
III A IDENTIFICAÇÃO, EM DADOS CONSOLIDADOS, DAS ÁREAS QUE APRESENTEM MAIOR DEMANDA; E
IV AS PRINCIPAIS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS PARA REDUÇÃO DO TEMPO DE ESPERA E AMPLIAÇÃO DO ACESSO AOS SERVIÇOS.
ART. 8º NA IMPLEMENTAÇÃO DO PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA, RECOMENDA-SE A UTILIZAÇÃO, SEMPRE QUE TECNICAMENTE POSSÍVEL, DOS SISTEMAS DE REGULAÇÃO E DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE JÁ EXISTENTES NO MUNICÍPIO, COM O OBJETIVO DE:
I EVITAR DUPLICIDADE DE REGISTROS;
II RACIONALIZAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS;
III GARANTIR MAIOR CONFIABILIDADE E UNIFORMIDADE DAS INFORMAÇÕES; E
IV FACILITAR A ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DOS DADOS DISPONIBILIZADOS À POPULAÇÃO.
ART. 9º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, AVALIAR A OPORTUNIDADE, A CONVENIÊNCIA, A VIABILIDADE TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA, BEM COMO DEFINIR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO DO PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA.