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PROJETO DE INDICAÇÃO: 254/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 02/10/2026
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Ementa

INDICA AO MUNICÍPIO DE SOBRAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, A CRIAÇÃO DO PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA, PARA A DIVULGAÇÃO PERIÓDICA E ACESSÍVEL DAS CONSULTAS E DOS EXAMES ESPECIALIZADOS AGUARDADOS PELA POPULAÇÃO, COM O TEMPO MÉDIO DE ESPERA POR ESPECIALIDADE E ORIENTAÇÕES AO USUÁRIO, RESGUARDADA A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS.

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade indicar ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, a criação do Painel Público da Fila de Espera, como instrumento de transparência, informação ao usuário e aperfeiçoamento da gestão das consultas e dos exames especializados regulados pelo Município de Sobral.

O cidadão que aguarda uma consulta especializada ou a realização de determinado exame enfrenta, muitas vezes, não apenas o tempo de espera, mas também a dificuldade de obter informações claras sobre o andamento de sua solicitação. A ausência de informações acessíveis pode provocar deslocamentos repetidos às unidades de saúde, aumentar a demanda por atendimentos exclusivamente informativos e gerar insegurança quanto à continuidade do atendimento solicitado.

Nesse contexto, a criação de um painel público constitui instrumento capaz de transformar informações administrativas já utilizadas na regulação do acesso aos serviços de saúde em dados compreensíveis e úteis para a população, preservando-se, evidentemente, a privacidade e os dados pessoais dos usuários.

A proposta busca permitir que informações gerais, como quantidade de pessoas aguardando atendimento, tempo médio de espera por especialidade ou exame e data da última atualização, sejam disponibilizadas de forma organizada e acessível. Ao mesmo tempo, sugere-se a possibilidade de consulta individual pelo próprio usuário, mediante mecanismo seguro de identificação, sem exposição pública de informações pessoais.

Sob o aspecto administrativo, a medida também pode funcionar como instrumento de planejamento e gestão. A visualização periódica da evolução das filas permite identificar especialidades e procedimentos que apresentam maior demanda ou maior tempo de espera, fornecendo elementos objetivos para orientar decisões administrativas, avaliar resultados e planejar medidas destinadas à ampliação do acesso à atenção especializada.

A iniciativa encontra fundamento, ainda, no princípio constitucional da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como no direito fundamental à saúde assegurado pelo art. 196. A Constituição também atribui aos Municípios competência para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, conforme dispõe o art. 30, inciso VII.

No âmbito do Sistema Único de Saúde, a Lei Federal nº 8.080/1990 estabelece entre seus princípios o direito à informação das pessoas assistidas sobre sua saúde e a divulgação de informações relativas ao potencial dos serviços de saúde e à sua utilização pelo usuário. A proposta também se harmoniza com os princípios de transparência previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – e com as normas de participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos previstas na Lei Federal nº 13.460/2017.

Especial atenção deve ser conferida à proteção dos dados pessoais. Por essa razão, o projeto estabelece que as informações públicas sejam apresentadas sem identificação dos pacientes e que eventual consulta individual seja realizada mediante identificação segura, em observância à Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Importa destacar que a proposição possui natureza indicativa, preservando a autonomia administrativa do Poder Executivo para definir a oportunidade, a conveniência, os mecanismos tecnológicos, os critérios de atualização, a segurança das informações e a viabilidade técnica e orçamentária de sua implementação. Busca-se, assim, apresentar solução de interesse público sem interferir na organização administrativa interna da Secretaria Municipal da Saúde.

O Painel Público da Fila de Espera representa, portanto, medida voltada à transparência, ao respeito ao usuário do Sistema Único de Saúde e ao aprimoramento da gestão pública, permitindo que a população tenha acesso a informações mais claras sobre os serviços que aguarda e fornecendo à Administração instrumento adicional para acompanhamento e planejamento da atenção especializada.

Diante da relevância da matéria e de seu potencial para fortalecer a transparência e a qualidade da informação prestada aos usuários da saúde pública municipal, solicita-se o apoio dos Nobres Pares à aprovação da presente proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/10/2026 09:13:22 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
02/10/2026 10:01:00 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Senhoria Francimones Rolim de Albuquerque

Secretária de Sáude

Prefeitura

Vossa Excelência Oscar Spindola Rodrigues Júnior

Prefeito Municipal de Sobral

Sobral

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1º FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, A CRIAÇÃO DO PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA, DESTINADO A AMPLIAR A TRANSPARÊNCIA E FACILITAR O ACESSO DA POPULAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONSULTAS E AOS EXAMES ESPECIALIZADOS REGULADOS PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA DEVERÁ, PREFERENCIALMENTE, SER DISPONIBILIZADO EM PÁGINA OFICIAL DE FÁCIL ACESSO, COM INFORMAÇÕES APRESENTADAS EM LINGUAGEM CLARA, OBJETIVA E ACESSÍVEL E ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA.

ART. 2º SÃO OBJETIVOS DO PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA:

I AMPLIAR A TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À DEMANDA POR CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS;

II POSSIBILITAR AO CIDADÃO O ACOMPANHAMENTO DAS FILAS DE ESPERA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE REGULADOS PELO MUNICÍPIO;

III DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES QUE PERMITAM AO USUÁRIO COMPREENDER A SITUAÇÃO GERAL DA DEMANDA E, MEDIANTE IDENTIFICAÇÃO SEGURA, ACOMPANHAR SUA PRÓPRIA POSIÇÃO OU SITUAÇÃO NA FILA;

IV REDUZIR A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTOS ÀS UNIDADES DE SAÚDE EXCLUSIVAMENTE PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DAS SOLICITAÇÕES;

V FORNECER INFORMAÇÕES QUE AUXILIEM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NA IDENTIFICAÇÃO DE GARGALOS E NO PLANEJAMENTO DE MEDIDAS DESTINADAS À REDUÇÃO DOS TEMPOS DE ESPERA; E

VI FORTALECER A TRANSPARÊNCIA, O CONTROLE SOCIAL E O DIREITO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL.

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES E DA CONSULTA AO PAINEL

ART. 3º O PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA PODERÁ DISPONIBILIZAR, DE FORMA CONSOLIDADA E SEM IDENTIFICAÇÃO DOS PACIENTES, ENTRE OUTRAS INFORMAÇÕES:

I O NÚMERO DE PESSOAS AGUARDANDO CONSULTAS, DISCRIMINADO POR ESPECIALIDADE;

II O NÚMERO DE PESSOAS AGUARDANDO EXAMES ESPECIALIZADOS, DISCRIMINADO POR TIPO DE PROCEDIMENTO;

III O TEMPO MÉDIO DE ESPERA POR ESPECIALIDADE OU TIPO DE EXAME;

IV A DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES; E

V OUTRAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO QUE CONTRIBUAM PARA A TRANSPARÊNCIA E O ACOMPANHAMENTO DO ACESSO AOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE.

ART. 4º RECOMENDA-SE QUE O PAINEL POSSIBILITE AO USUÁRIO CONSULTAR INDIVIDUALMENTE A SITUAÇÃO DE SUA SOLICITAÇÃO, MEDIANTE MECANISMO SEGURO DE IDENTIFICAÇÃO.

§ 1º A IDENTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT PODERÁ OCORRER MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE CNS OU POR OUTRO MECANISMO SEGURO DEFINIDO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE.

§ 2º A CONSULTA INDIVIDUAL DEVERÁ OBSERVAR AS NORMAS APLICÁVEIS À PRIVACIDADE, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS, ESPECIALMENTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS LGPD.

§ 3º A DIVULGAÇÃO PÚBLICA E GERAL DAS INFORMAÇÕES DEVERÁ OCORRER DE MANEIRA ANONIMIZADA, VEDADA A EXPOSIÇÃO DE DADOS QUE PERMITAM A IDENTIFICAÇÃO DOS PACIENTES.

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA AO USUÁRIO

ART. 5º O PAINEL PODERÁ DISPONIBILIZAR ORIENTAÇÕES AOS USUÁRIOS ACERCA DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE DÚVIDA, DEMORA NO ATENDIMENTO OU NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA SOLICITAÇÃO, INDICANDO, ESPECIALMENTE:

I OS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DISPONÍVEIS;

II OS NÚMEROS DE TELEFONE DESTINADOS À ORIENTAÇÃO DOS USUÁRIOS;

III OS CANAIS DIGITAIS OU APLICATIVOS DE MENSAGENS EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS PELO MUNICÍPIO;

IV OS LOCAIS DE ATENDIMENTO PRESENCIAL; E

V OUTRAS FORMAS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO DISPONIBILIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

ART. 6º RECOMENDA-SE QUE AS EQUIPES DAS UNIDADES DE SAÚDE SEJAM ORIENTADAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA, DE MODO A PRESTAR ESCLARECIMENTOS AOS USUÁRIOS COM BASE NAS INFORMAÇÕES NELE DISPONIBILIZADAS.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA INTEGRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

ART. 7º PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ DIVULGAR PERIODICAMENTE RELATÓRIO SIMPLIFICADO CONTENDO:

I A EVOLUÇÃO DAS FILAS DE ESPERA POR CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS;

II A EVOLUÇÃO DO TEMPO MÉDIO DE ESPERA POR ESPECIALIDADE OU PROCEDIMENTO;

III A IDENTIFICAÇÃO, EM DADOS CONSOLIDADOS, DAS ÁREAS QUE APRESENTEM MAIOR DEMANDA; E

IV AS PRINCIPAIS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS PARA REDUÇÃO DO TEMPO DE ESPERA E AMPLIAÇÃO DO ACESSO AOS SERVIÇOS.

ART. 8º NA IMPLEMENTAÇÃO DO PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA, RECOMENDA-SE A UTILIZAÇÃO, SEMPRE QUE TECNICAMENTE POSSÍVEL, DOS SISTEMAS DE REGULAÇÃO E DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE JÁ EXISTENTES NO MUNICÍPIO, COM O OBJETIVO DE:

I EVITAR DUPLICIDADE DE REGISTROS;

II RACIONALIZAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS;

III GARANTIR MAIOR CONFIABILIDADE E UNIFORMIDADE DAS INFORMAÇÕES; E

IV FACILITAR A ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DOS DADOS DISPONIBILIZADOS À POPULAÇÃO.

ART. 9º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, AVALIAR A OPORTUNIDADE, A CONVENIÊNCIA, A VIABILIDADE TÉCNICA E ORÇAMENTÁRIA, BEM COMO DEFINIR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO DO PAINEL PÚBLICO DA FILA DE ESPERA.

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