DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO FLUXO INTERSETORIAL DE NOTIFICAÇÃO, ACOLHIMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, COM COMUNICAÇÃO ACESSÍVEL E ARTICULAÇÃO ENTRE A SAÚDE, A ASSISTÊNCIA SOCIAL, OS DIREITOS HUMANOS E O SISTEMA DE JUSTIÇA, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição sugere ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria dos Direitos Humanos e Assistência Social e da Secretaria Municipal da Saúde, a adoção de diretrizes para organizar, de forma articulada, a resposta municipal às situações de violência contra pessoas com deficiência, definindo como a suspeita é identificada e notificada, como a pessoa é acolhida com comunicação acessível e como se dá o acompanhamento pela rede de proteção.
Pessoas com deficiência encontram-se em situação de maior exposição a diferentes formas de violência, entre as quais a negligência, a violência psicológica, física, sexual e patrimonial, e enfrentam barreiras adicionais para identificar, relatar e denunciar a violência sofrida. Concorrem para esse quadro a dependência de cuidadores, as dificuldades de comunicação, o isolamento social e a ausência de recursos de acessibilidade nos serviços. Não raro, o agressor pertence ao círculo de convivência próximo da vítima, circunstância que exige avaliação de risco qualificada, cautela na escuta e medidas de proteção que não dependam do vínculo com o cuidador.
No plano constitucional, a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em comum, cuidar da saúde e da assistência pública e da proteção e garantia das pessoas com deficiência, conforme o art. 23, inciso II. O art. 203 assegura a assistência social a quem dela necessitar, com destaque para a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência, e o art. 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de colocar a criança, o adolescente e o jovem a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ao Município cabe legislar sobre assuntos de interesse local, na forma do art. 30, inciso I.
No plano convencional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e incorporada ao ordenamento com status equivalente ao de emenda constitucional, determina em seu art. 16, itens 1 e 2, que os Estados Partes tomem todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade. O art. 13, item 1, da mesma Convenção assegura o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições, inclusive mediante adaptações processuais, o que pressupõe procedimentos adequados à comunicação da vítima.
No plano infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, dispõe, em seu art. 5º, que a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante, e determina que os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência sejam objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde, públicos e privados, à autoridade policial e ao Ministério Público, conforme o art. 26. A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Federal nº 8.742/1993, organiza a assistência social em proteção social básica e proteção social especial, nos termos do art. 6º-A, e atribui aos Municípios a execução dos serviços socioassistenciais, conforme o art. 15. No âmbito do Sistema Único de Assistência Social, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, prevê o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos, o PAEFI, ofertado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social, destinado a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social por violação de direitos.
No âmbito local, a Secretaria dos Direitos Humanos e Assistência Social informa em seu sítio eletrônico que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social atende, entre outros públicos, pessoas com deficiência em situação de violência, por meio do PAEFI, e que o Centro de Referência em Direitos Humanos e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência recebem casos de discriminação, negligência ou violência. Verifica-se, portanto, a existência de portas de entrada e de serviços especializados. O que se sugere é a organização de fluxo claro entre eles, com definição de quem notifica, para onde encaminha, em que prazo e com quais recursos de comunicação acessível, de modo que a pessoa não precise relatar a mesma história a cada serviço e que a resposta institucional não dependa do acaso do serviço procurado, evitando a revitimização.
A medida tem foco na resposta institucional após a chegada da suspeita ou da denúncia à rede e não se confunde com ações educativas de prevenção. Os registros padronizados sugeridos deverão observar o sigilo e o tratamento de dados pessoais sensíveis nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal nº 13.709/2018, e servirão como insumo para o diagnóstico e o planejamento da política.
A presente indicação não imputa falha a qualquer serviço e pode ser desenvolvida a partir das estruturas e equipes já existentes. Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, a proposição possui caráter meramente sugestivo, preservados o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo e a disponibilidade orçamentária. A matéria é veiculada por Projeto de Indicação por versar sobre organização de serviços e fluxos administrativos.
Diante do exposto, por se tratar de medida de relevante interesse público e de elevado alcance social, solicita-se o encaminhamento da presente indicação ao Poder Executivo Municipal.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/09/2026 08:03:56 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 30/09/2026 10:16:23 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICA INDICADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, A ADOÇÃO DE DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO FLUXO INTERSETORIAL DE NOTIFICAÇÃO, ACOLHIMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS DA MEDIDA:
I. ASSEGURAR QUE A SUSPEITA OU A CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEJA NOTIFICADA E ENCAMINHADA À REDE DE PROTEÇÃO;
II. GARANTIR ACOLHIMENTO COM COMUNICAÇÃO ACESSÍVEL, RESPEITADAS A AUTONOMIA E A VONTADE DA PESSOA;
III. ORGANIZAR O ACOMPANHAMENTO PELO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PELOS DEMAIS SERVIÇOS, EVITANDO A REPETIÇÃO DE ATENDIMENTOS E A PERDA DE SEGUIMENTO;
IV. FORNECER INFORMAÇÕES QUE ORIENTEM O PLANEJAMENTO DA POLÍTICA.
ART. 3º PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS, SUGEREM-SE, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES DIRETRIZES:
I. DEFINIÇÃO DE FLUXO ESCRITO, COM ETAPAS, RESPONSÁVEIS E INSTRUMENTO PADRONIZADO DE NOTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO, ENVOLVENDO OS SERVIÇOS DE SAÚDE, OS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O CENTRO DE REFERÊNCIA EM DIREITOS HUMANOS, O CONSELHO TUTELAR, QUANDO SE TRATAR DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA;
II. CUMPRIMENTO E ORIENTAÇÃO DAS EQUIPES DE SAÚDE QUANTO À NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.146/2015;
III. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS DE COMUNICAÇÃO ACESSÍVEL NO ATENDIMENTO, COMO INTERPRETAÇÃO EM LIBRAS, MATERIAIS EM BRAILLE E EM LEITURA FÁCIL, LINGUAGEM SIMPLES, PICTOGRAMAS E COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA, COM POSSIBILIDADE DE PRESENÇA DE PESSOA DE CONFIANÇA, DESDE QUE NÃO ENVOLVIDA NA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA;
IV. AVALIAÇÃO DE RISCO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO, COM ATENÇÃO ESPECIAL AOS CASOS EM QUE O AUTOR DA VIOLÊNCIA É CUIDADOR OU MORADOR DO DOMICÍLIO, E ENCAMINHAMENTO PARA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CABÍVEIS, INCLUSIVE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO NOS SERVIÇOS EXISTENTES, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
V. CAPACITAÇÃO DAS EQUIPES DE SAÚDE, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE DIREITOS HUMANOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE VIOLÊNCIA E PARA O ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DIFERENTES TIPOS DE DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA;
VI. ACOMPANHAMENTO DOS CASOS PELO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COM PLANO DE ACOMPANHAMENTO E ARTICULAÇÃO COM SAÚDE, EDUCAÇÃO E DEMAIS POLÍTICAS, SEMPRE QUE HOUVER NECESSIDADE;
VII. REGISTRO PADRONIZADO DOS CASOS, DESAGREGADO POR TIPO DE DEFICIÊNCIA, IDADE, SEXO E TIPO DE VIOLÊNCIA, RESGUARDADOS O SIGILO E A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS;
VIII. DIVULGAÇÃO, EM FORMATOS ACESSÍVEIS, DOS CANAIS DE DENÚNCIA E DE ATENDIMENTO EXISTENTES.
ART. 4º A PRESENTE INDICAÇÃO TEM CARÁTER SUGESTIVO, RESPEITADA A DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO QUANTO À FORMA, AO MOMENTO E AOS MEIOS DE EXECUÇÃO.