SUGERE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS E SOBRE A INFRAESTRUTURA VIÁRIA DECORRENTES DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NO DISTRITO DE SÃO JOSÉ DO TORTO, MEDIANTE ATUAÇÃO MUNICIPAL NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS E ARTICULAÇÃO COM OS ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a instituição de política pública permanente de monitoramento, prevenção e mitigação dos impactos socioambientais e sobre a infraestrutura viária decorrentes da atividade de mineração no Distrito de São José do Torto, estabelecendo mecanismos de atuação municipal e de articulação com os órgãos estaduais e federais competentes.
A proposta parte de uma premissa fundamental: o desenvolvimento econômico deve coexistir com a proteção ambiental, a preservação da saúde da população e a conservação da infraestrutura pública das comunidades diretamente afetadas pela atividade produtiva.
A atividade minerária possui inequívoca relevância econômica e pode contribuir para a geração de emprego, renda e desenvolvimento. Entretanto, por sua própria natureza e pela circulação intensiva de veículos pesados que normalmente acompanha sua operação, demanda permanente atenção do Poder Público quanto aos seus possíveis efeitos sobre o meio ambiente, a saúde coletiva, os recursos hídricos, a qualidade do ar, a segurança viária e as condições das vias utilizadas pela população.
No Distrito de São José do Torto, onde há exploração mineral e circulação de veículos associados a essa atividade, torna-se especialmente importante que o Município disponha de mecanismos organizados para acompanhar os impactos percebidos pela comunidade e atuar preventivamente dentro dos limites de suas competências.
Não se pretende, com a presente proposição, substituir o licenciamento ambiental ou minerário nem invadir atribuições legalmente conferidas aos órgãos estaduais e federais. Ao contrário, busca-se estabelecer uma rede de cooperação institucional, na qual o Município exerça plenamente as competências que lhe são próprias e, diante de situações que extrapolem sua esfera de atuação, promova o encaminhamento e a articulação com as autoridades competentes.
A proposta encontra fundamento na Constituição Federal, que estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, além de assegurar ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No plano local, a Lei Orgânica do Município de Sobral reforça expressamente essa responsabilidade. O art. 7º atribui ao Município competência para suplementar as legislações federal e estadual e promover a proteção e a preservação do meio ambiente natural e construído. O art. 8º, inciso VI, estabelece como competência comum do Município, do Estado e da União proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
De modo ainda mais específico, o art. 35, inciso I, alíneas "e" e "l", da Lei Orgânica Municipal contempla, respectivamente, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição, bem como o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais do Município.
A Lei Orgânica é igualmente clara ao estabelecer, em seu art. 190, que o Município deverá assegurar aos cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado e, para tornar esse direito efetivo, deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes. Na mesma direção, o art. 191 determina a atuação municipal mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Há, portanto, fundamento jurídico municipal específico para que Sobral não permaneça como mero observador dos efeitos locais de atividades minerárias desenvolvidas em seu território, sem prejuízo das atribuições de licenciamento, fiscalização e regulação conferidas pela legislação aos demais entes e órgãos competentes.
Sob o aspecto administrativo, a instituição de um programa dessa natureza poderá envolver definição de atribuições administrativas, organização de serviços, utilização de recursos humanos e materiais e eventual repercussão orçamentária. Por essa razão, optou-se adequadamente pela apresentação da matéria sob a forma de Projeto de Indicação, preservando-se a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, o art. 49, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Sobral reserva ao Prefeito a iniciativa de leis que aumentem a despesa pública municipal ou tratem da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta. No mesmo sentido, os arts. 107 e 108 do Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinam a utilização do Projeto de Indicação para matérias de competência exclusiva do Poder Executivo.
A proposição, portanto, não cria diretamente órgãos, cargos, despesas ou novas atribuições administrativas, tampouco estabelece obrigações para a SEMACE, para a Agência Nacional de Mineração ou para empreendedores privados. Sugere ao Poder Executivo Municipal um modelo de política pública e preserva sua competência para avaliar a conveniência administrativa, definir os órgãos executores, estabelecer procedimentos e dimensionar os recursos necessários à sua implementação.
Mais do que reagir aos impactos depois de sua ocorrência, pretende-se criar condições para que o Município possa monitorar, prevenir, documentar e encaminhar soluções. A existência de informações periódicas sobre qualidade ambiental, recursos hídricos, emissão de poeira, condições das vias e manifestações da comunidade permitirá decisões públicas mais rápidas, fundamentadas e transparentes.
A medida também fortalece a participação dos moradores de São José do Torto, que devem possuir instrumentos acessíveis para comunicar ocorrências, apresentar demandas e acompanhar as providências adotadas pelo Poder Público.
Desenvolvimento econômico e proteção socioambiental não são objetivos incompatíveis. Ao contrário, a sustentabilidade da atividade econômica pressupõe que seus benefícios possam coexistir com a preservação dos recursos naturais, da infraestrutura pública e, sobretudo, da saúde, da segurança e da qualidade de vida das comunidades que convivem diretamente com seus efeitos.
Diante da relevância ambiental, sanitária, social e econômica da matéria, bem como de sua consonância com as competências constitucionalmente atribuídas ao Município e com as disposições da Lei Orgânica de Sobral, submetemos o presente Projeto de Indicação à apreciação dos Nobres Pares, esperando sua aprovação e posterior encaminhamento ao Poder Executivo Municipal.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/09/2026 14:24:57 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 14/09/2026 14:39:06 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Oscar Spindola Rodrigues Júnior |
Prefeito Municipal de Sobral |
Sobral |
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICA SUGERIDA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO, PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS E SOBRE A INFRAESTRUTURA VIÁRIA DECORRENTES DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NO DISTRITO DE SÃO JOSÉ DO TORTO, DESTINADO AO ACOMPANHAMENTO SISTEMÁTICO DOS EFEITOS DA ATIVIDADE MINERÁRIA SOBRE A POPULAÇÃO, O MEIO AMBIENTE E A INFRAESTRUTURA PÚBLICA LOCAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS AÇÕES PREVISTAS NO PROGRAMA DEVERÃO OBSERVAR AS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO MUNICÍPIO E SERÃO DESENVOLVIDAS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, MEDIANTE COOPERAÇÃO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL COM OS ÓRGÃOS AMBIENTAIS, MINERÁRIOS E DEMAIS AUTORIDADES COMPETENTES DAS ESFERAS ESTADUAL E FEDERAL.
ART. 2º O PROGRAMA TERÁ COMO OBJETIVOS:
I PROMOVER A PROTEÇÃO DA SAÚDE, DO BEM-ESTAR E DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO RESIDENTE NO DISTRITO DE SÃO JOSÉ DO TORTO;
II PREVENIR, IDENTIFICAR, ACOMPANHAR E CONTRIBUIR PARA A MITIGAÇÃO DE IMPACTOS DECORRENTES DA ATIVIDADE MINERÁRIA, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS À EMISSÃO DE POEIRA E MATERIAL PARTICULADO, AOS RECURSOS HÍDRICOS, AO SOLO, AO RUÍDO E À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS;
III ACOMPANHAR, NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS E EM COOPERAÇÃO COM OS ÓRGÃOS COMPETENTES, OS EFEITOS SOCIOAMBIENTAIS ASSOCIADOS AOS EMPREENDIMENTOS MINERÁRIOS INSTALADOS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO DISTRITO;
IV PRESERVAR E PROMOVER CONDIÇÕES ADEQUADAS DE CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA E TRAFEGABILIDADE DAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS AFETADAS PELO TRANSPORTE DE CARGAS VINCULADAS À ATIVIDADE MINERÁRIA;
V AMPLIAR A TRANSPARÊNCIA, O ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL E A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NO ACOMPANHAMENTO DOS IMPACTOS DECORRENTES DA ATIVIDADE MINERÁRIA; E
VI FORTALECER A COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL ENTRE O MUNICÍPIO, OS ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS COMPETENTES, A COMUNIDADE E OS EMPREENDEDORES, RESPEITADAS AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DE CADA ENTE.
ART. 3º PARA A CONSECUÇÃO DE SEUS OBJETIVOS, O PROGRAMA PODERÁ CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:
I REALIZAÇÃO DE MONITORAMENTO PERIÓDICO DE INDICADORES AMBIENTAIS NO DISTRITO DE SÃO JOSÉ DO TORTO, ESPECIALMENTE QUANTO À PRESENÇA DE POEIRA E MATERIAL PARTICULADO, À QUALIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS E A OUTROS FATORES AMBIENTAIS RELACIONADOS À ATIVIDADE MINERÁRIA;
II REALIZAÇÃO DE VISTORIAS E AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES MUNICIPAIS, COM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS ESTADUAIS OU FEDERAIS COMPETENTES SEMPRE QUE FOREM IDENTIFICADAS SITUAÇÕES QUE DEMANDEM PROVIDÊNCIAS DE SUA COMPETÊNCIA;
III ESTABELECIMENTO DE MECANISMOS PERMANENTES DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES COM A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SEMACE, A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO ANM E OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES;
IV ACOMPANHAMENTO DAS CONDIÇÕES DAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS UTILIZADAS PELO TRÁFEGO DE VEÍCULOS PESADOS RELACIONADOS À ATIVIDADE MINERÁRIA, COM ADOÇÃO, QUANDO CABÍVEL, DE MEDIDAS DESTINADAS À CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA VIÁRIA E REDUÇÃO DA DISPERSÃO DE POEIRA;
V DISPONIBILIZAÇÃO DE CANAL DESTINADO AO RECEBIMENTO DE RECLAMAÇÕES, DENÚNCIAS, SUGESTÕES E DEMAIS MANIFESTAÇÕES DA POPULAÇÃO RELACIONADAS AOS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS E VIÁRIOS DECORRENTES DA ATIVIDADE MINERÁRIA;
VI REALIZAÇÃO DE REUNIÕES, CONSULTAS, AUDIÊNCIAS OU OUTROS MECANISMOS DE DIÁLOGO COM A COMUNIDADE LOCAL, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, PARA IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS IMPACTOS PERCEBIDOS PELA POPULAÇÃO;
VII PROMOÇÃO DE INTERLOCUÇÃO COM OS EMPREENDEDORES PARA INCENTIVAR A ADOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS, OPERACIONAIS E DE SEGURANÇA, BEM COMO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO E, QUANDO JURIDICAMENTE CABÍVEIS, COMPENSAÇÃO DOS IMPACTOS IDENTIFICADOS; E
VIII ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO PERIÓDICA, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS, DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS AÇÕES MUNICIPAIS DE MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA.
ART. 4º NA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO, O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO, TERMOS DE PARCERIA E OUTROS INSTRUMENTOS JURIDICAMENTE ADMITIDOS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ART. 5º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CASO ACOLHIDA A PRESENTE INDICAÇÃO, DEFINIR OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, OS INSTRUMENTOS DE MONITORAMENTO E AS DEMAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA, OBSERVADAS AS COMPETÊNCIAS LEGAIS DE CADA ÓRGÃO E A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
ART. 6º ESTA INDICAÇÃO, APÓS SUA APROVAÇÃO, SERÁ ENCAMINHADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ANÁLISE E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL.