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PROJETO DE INDICAÇÃO: 227/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 14/09/2026
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Ementa

SUGERE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA HÍDRICA E ACESSO À ÁGUA NO MEIO RURAL, DESTINADO À AMPLIAÇÃO E À QUALIFICAÇÃO DO ACESSO À ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E PARA A PRODUÇÃO RURAL, MEDIANTE DIAGNÓSTICO TERRITORIAL, TECNOLOGIAS SOCIAIS DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO, SISTEMAS DE ABASTECIMENTO, TRATAMENTO E USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS HÍDRICOS, CONTEMPLANDO PRIORITARIAMENTE O DISTRITO DE RAFAEL ARRUDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal a instituição do Programa Municipal de Segurança Hídrica e Acesso à Água no Meio Rural, destinado a estruturar ações permanentes de ampliação, qualificação e proteção do acesso à água pelas comunidades rurais de Sobral, contemplando prioritariamente o Distrito de Rafael Arruda.

A segurança hídrica constitui condição indispensável à dignidade humana, à saúde, à produção de alimentos e ao desenvolvimento sustentável das comunidades rurais. No contexto do semiárido, essa necessidade assume importância ainda maior, uma vez que a irregularidade das chuvas e os períodos de estiagem exigem do Poder Público planejamento permanente e soluções capazes de reduzir a vulnerabilidade das famílias.

O Distrito de Rafael Arruda possui perfil predominantemente rural e agrícola, circunstância que torna o acesso regular à água essencial não apenas para as necessidades domésticas, mas também para a manutenção das atividades produtivas e para a permanência sustentável das famílias no campo.

Nesse contexto, a política pública de acesso à água não deve se limitar à resposta emergencial aos períodos de maior escassez. A atuação pública mais eficiente é aquela capaz de antecipar a vulnerabilidade, identificar as comunidades mais afetadas e estruturar soluções permanentes e adequadas às características de cada território.

É essa mudança de perspectiva que orienta a presente proposição.

Em vez de concentrar a atuação exclusivamente no abastecimento emergencial, sugere-se a construção de um programa capaz de combinar diagnóstico territorial, captação e armazenamento de águas pluviais, recuperação de estruturas existentes, sistemas simplificados de abastecimento, aproveitamento de fontes subterrâneas quando tecnicamente viável, tratamento da água, tecnologias destinadas à produção rural e educação para o uso racional dos recursos hídricos.

As cisternas e demais tecnologias sociais de convivência com o semiárido assumem especial relevância nesse modelo, pois permitem ampliar a capacidade das próprias famílias e comunidades de armazenar água durante os períodos chuvosos para utilização posterior.

Da mesma forma, poços e sistemas simplificados de abastecimento podem representar soluções importantes em determinadas localidades. Sua implantação, entretanto, deve observar as condições hidrogeológicas, ambientais e sanitárias existentes, razão pela qual a proposta condiciona essas medidas à respectiva viabilidade técnica e às autorizações legalmente exigíveis.

Também merece atenção especial a eventual utilização de sistemas de dessalinização. A dessalinização pode constituir alternativa para localidades abastecidas por fontes subterrâneas com características que dificultem o consumo direto, mas sua utilização deve decorrer de avaliação técnica, considerando a qualidade da água disponível, a manutenção do equipamento e as condições ambientais relacionadas à solução adotada.

A proposta igualmente diferencia duas dimensões complementares da segurança hídrica: água para consumo humano e água para produção.

Garantir água adequada ao consumo constitui necessidade fundamental. Entretanto, para as famílias que vivem da agricultura familiar e de outras atividades rurais, assegurar condições mínimas de acesso à água para produção significa também proteger sua alimentação, sua renda e sua possibilidade de permanecer no território onde vivem e produzem.

Por essa razão, o Programa poderá contemplar soluções destinadas à produção de alimentos e ao fortalecimento da agricultura familiar, respeitando a disponibilidade hídrica e as características de cada comunidade.

Outro avanço relevante consiste na previsão de diagnóstico territorial e critérios objetivos de priorização. A escassez de recursos públicos exige que os investimentos sejam direcionados, prioritariamente, às comunidades que apresentem maior vulnerabilidade, considerando fatores como irregularidade do abastecimento, dependência de soluções emergenciais, distância das fontes de água, situação socioeconômica das famílias e viabilidade técnica das intervenções.

Esse diagnóstico permitirá ao Município substituir intervenções isoladas por um planejamento territorial progressivo, no qual seja possível identificar onde está o problema, qual solução é tecnicamente mais adequada, quantas famílias serão beneficiadas e quais investimentos devem receber prioridade.

Também se mostra indispensável cuidar das estruturas já existentes. A construção de novos equipamentos, desacompanhada de manutenção e acompanhamento, pode resultar em perda do investimento público e retorno das comunidades à situação de vulnerabilidade. Por isso, a proposta contempla recuperação, conservação, orientação comunitária e manutenção das soluções implantadas.

A presente Indicação não pretende substituir as competências dos órgãos estaduais ou federais responsáveis pela gestão dos recursos hídricos, pelo saneamento ou pelas políticas de convivência com o semiárido. Ao contrário, propõe que o Município fortaleça sua capacidade de planejamento e execução e utilize a cooperação institucional para ampliar o alcance das políticas públicas existentes.

A Lei Orgânica do Município de Sobral confere respaldo à atuação municipal em matérias de interesse local e à suplementação das legislações federal e estadual, além de contemplar atribuições municipais relacionadas à saúde, ao meio ambiente, ao desenvolvimento local e aos recursos hídricos.

Sob o aspecto jurídico-formal, a apresentação da matéria como Projeto de Indicação também se mostra adequada. A instituição e a execução de programa dessa natureza poderão envolver realização de despesas, planejamento administrativo, definição de órgãos executores e mobilização da estrutura da Administração Municipal.

O art. 49, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Sobral reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de matérias que aumentem a despesa pública municipal ou disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Direta.

O Regimento Interno da Câmara Municipal, por sua vez, disciplina o Projeto de Indicação como instrumento apropriado para que o Vereador apresente sugestão de interesse público sobre matéria inserida na esfera de competência do Poder Executivo.

A proposição, portanto, não cria diretamente despesas, não determina a realização de obras e não impõe atribuições específicas às Secretarias ou demais órgãos da Administração. Apresenta ao Poder Executivo um modelo estruturado de política pública, preservando sua competência para avaliar a conveniência, a oportunidade, a viabilidade técnica, administrativa, ambiental, orçamentária e financeira de sua implementação.

A segurança hídrica não significa apenas disponibilizar água em momentos de emergência. Significa criar condições para que as comunidades possam atravessar os períodos de estiagem com maior autonomia, segurança e dignidade.

Ao investir em captação, armazenamento, tratamento, manutenção, planejamento e uso eficiente da água, o Município investe simultaneamente em saúde, segurança alimentar, agricultura familiar, geração de renda e permanência das famílias no meio rural.

É nesse sentido que a presente proposição busca transformar uma necessidade recorrente em uma política pública planejada e permanente, começando pelas comunidades que mais necessitam da atuação do Poder Público, com especial atenção ao Distrito de Rafael Arruda.

Diante da relevância social, sanitária, econômica e ambiental da matéria, submetemos o presente Projeto de Indicação à apreciação dos Nobres Pares, esperando sua aprovação e posterior encaminhamento ao Poder Executivo Municipal.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/09/2026 14:39:38 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
14/09/2026 15:04:53 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICA SUGERIDA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA HÍDRICA E ACESSO À ÁGUA NO MEIO RURAL, DESTINADO A AMPLIAR, QUALIFICAR E CONFERIR MAIOR REGULARIDADE AO ACESSO À ÁGUA NAS COMUNIDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, CONTEMPLANDO PRIORITARIAMENTE O DISTRITO DE RAFAEL ARRUDA.

§ 1º O PROGRAMA DEVERÁ CONSIDERAR, DE FORMA INTEGRADA, SOLUÇÕES DESTINADAS:

I AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO;

II AO ACESSO À ÁGUA PARA PRODUÇÃO RURAL, ESPECIALMENTE NO ÂMBITO DA AGRICULTURA FAMILIAR;

III À CAPTAÇÃO, AO ARMAZENAMENTO, AO TRATAMENTO E AO USO EFICIENTE DA ÁGUA; E

IV À REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE DAS COMUNIDADES RURAIS AOS PERÍODOS DE ESTIAGEM.

§ 2º A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DEVERÁ OBSERVAR AS CONDIÇÕES TÉCNICAS, SANITÁRIAS E AMBIENTAIS DE CADA LOCALIDADE, BEM COMO AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E PELO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

ART. 2º SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:

I AMPLIAR O ACESSO REGULAR E SEGURO À ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO NAS COMUNIDADES RURAIS, ESPECIALMENTE DURANTE OS PERÍODOS DE ESTIAGEM;

II CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA DISPONIBILIZADA À POPULAÇÃO RURAL;

III AMPLIAR O ACESSO À ÁGUA DESTINADA À PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR, CONTRIBUINDO PARA A SEGURANÇA ALIMENTAR, A GERAÇÃO DE RENDA E A PERMANÊNCIA DAS FAMÍLIAS NO CAMPO;

IV INCENTIVAR A UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS SOCIAIS E SOLUÇÕES ADEQUADAS ÀS CARACTERÍSTICAS AMBIENTAIS E CLIMÁTICAS DO SEMIÁRIDO;

V REDUZIR PROGRESSIVAMENTE A VULNERABILIDADE HÍDRICA DAS COMUNIDADES RURAIS E A DEPENDÊNCIA DE SOLUÇÕES EMERGENCIAIS DE ABASTECIMENTO;

VI ESTIMULAR O APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS PLUVIAIS E O USO RACIONAL DOS RECURSOS HÍDRICOS;

VII PROMOVER A CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA DAS ESTRUTURAS COMUNITÁRIAS DE ABASTECIMENTO EXISTENTES; E

VIII FORTALECER A PARTICIPAÇÃO DAS COMUNIDADES NA PRESERVAÇÃO, NO USO ADEQUADO E, QUANDO CABÍVEL, NA GESTÃO DAS SOLUÇÕES LOCAIS DE ACESSO À ÁGUA.

ART. 3º PARA A CONSECUÇÃO DE SEUS OBJETIVOS, O PROGRAMA PODERÁ CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:

I REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO TERRITORIAL DAS CONDIÇÕES DE ABASTECIMENTO E ACESSO À ÁGUA NAS COMUNIDADES RURAIS, CONTEMPLANDO PRIORITARIAMENTE AS LOCALIDADES DO DISTRITO DE RAFAEL ARRUDA;

II IDENTIFICAÇÃO E MAPEAMENTO DAS COMUNIDADES EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE HÍDRICA, PARA SUBSIDIAR O PLANEJAMENTO E A PRIORIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS;

III IMPLANTAÇÃO, RECUPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CISTERNAS E DE OUTRAS ESTRUTURAS DESTINADAS À CAPTAÇÃO E AO ARMAZENAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS;

IV IMPLANTAÇÃO, RECUPERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE SISTEMAS SIMPLIFICADOS E OUTRAS SOLUÇÕES COMUNITÁRIAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, OBSERVADA A VIABILIDADE TÉCNICA DE CADA LOCALIDADE;

V PERFURAÇÃO, RECUPERAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POÇOS, QUANDO TÉCNICA, AMBIENTAL E JURIDICAMENTE VIÁVEIS, OBSERVADAS AS AUTORIZAÇÕES E DEMAIS EXIGÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES;

VI IMPLANTAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE SISTEMAS DE TRATAMENTO DA ÁGUA, INCLUSIVE SOLUÇÕES DE DESSALINIZAÇÃO, QUANDO TECNICAMENTE INDICADAS EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA FONTE HÍDRICA;

VII REALIZAÇÃO PERIÓDICA, QUANDO CABÍVEL, DE AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO;

VIII APOIO À IMPLANTAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE ACESSO E ARMAZENAMENTO DE ÁGUA DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS E ÀS ATIVIDADES DA AGRICULTURA FAMILIAR;

IX DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE USO RACIONAL DA ÁGUA, HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS, PREVENÇÃO DE DESPERDÍCIOS E PRESERVAÇÃO DAS FONTES HÍDRICAS;

X PROMOÇÃO DE ORIENTAÇÃO E CAPACITAÇÃO DAS COMUNIDADES PARA UTILIZAÇÃO ADEQUADA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO BÁSICA DAS TECNOLOGIAS E EQUIPAMENTOS IMPLANTADOS;

XI ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS FONTES E ESTRUTURAS HÍDRICAS UTILIZADAS PELAS COMUNIDADES; E

XII ARTICULAÇÃO COM PROGRAMAS, PROJETOS E POLÍTICAS ESTADUAIS E FEDERAIS DESTINADOS AO ACESSO À ÁGUA, À CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO, AO DESENVOLVIMENTO RURAL E À SEGURANÇA ALIMENTAR.

ART. 4º PARA FINS DE PLANEJAMENTO E PRIORIZAÇÃO DAS AÇÕES, O PODER EXECUTIVO PODERÁ CONSIDERAR, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

I NÚMERO DE FAMÍLIAS POTENCIALMENTE BENEFICIADAS;

II EXISTÊNCIA DE DIFICULDADES RECORRENTES OU INTERRUPÇÕES NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA;

III DEPENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO EMERGENCIAL;

IV DISTÂNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO ÀS FONTES REGULARES DE ABASTECIMENTO;

V QUALIDADE E DISPONIBILIDADE DAS FONTES HÍDRICAS EXISTENTES;

VI EXISTÊNCIA DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA;

VII PRESENÇA DE AGRICULTORES FAMILIARES E ATIVIDADES PRODUTIVAS DEPENDENTES DE ACESSO REGULAR À ÁGUA; E

VIII VIABILIDADE TÉCNICA, AMBIENTAL E ECONÔMICA DA SOLUÇÃO PROPOSTA.

PARÁGRAFO ÚNICO. A ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NESTE ARTIGO DEVERÁ BUSCAR ASSEGURAR TRANSPARÊNCIA, EQUIDADE TERRITORIAL E ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS COMUNIDADES SUBMETIDAS ÀS SITUAÇÕES DE MAIOR VULNERABILIDADE HÍDRICA.

ART. 5º AS SOLUÇÕES DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO DEVERÃO OBSERVAR OS PADRÕES E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À QUALIDADE DA ÁGUA, DE MODO A ASSEGURAR QUE A AMPLIAÇÃO DO ACESSO SEJA ACOMPANHADA, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, DE MEDIDAS ADEQUADAS DE TRATAMENTO E CONTROLE.

ART. 6º AS AÇÕES DESTINADAS AO ACESSO À ÁGUA PARA PRODUÇÃO PODERÃO PRIORIZAR AGRICULTORES FAMILIARES E COMUNIDADES RURAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE HÍDRICA, BUSCANDO CONTRIBUIR PARA:

I A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS;

II A SEGURANÇA ALIMENTAR DAS FAMÍLIAS;

III A MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS COMPATÍVEIS COM A DISPONIBILIDADE HÍDRICA LOCAL;

IV A GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA; E

V A PERMANÊNCIA SUSTENTÁVEL DAS FAMÍLIAS NO MEIO RURAL.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E CELEBRAR, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, CONVÊNIOS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO E OUTROS INSTRUMENTOS JURIDICAMENTE ADMITIDOS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E FEDERAIS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, COM VISTAS À IMPLEMENTAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NO PROGRAMA.

ART. 8º O PROGRAMA PODERÁ PREVER MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SEUS RESULTADOS, ESPECIALMENTE QUANTO:

I AO NÚMERO DE COMUNIDADES E FAMÍLIAS ATENDIDAS;

II À AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ÁGUA;

III À REGULARIDADE E À QUALIDADE DO ACESSO À ÁGUA;

IV À REDUÇÃO DA NECESSIDADE DE ABASTECIMENTO EMERGENCIAL;

V À RECUPERAÇÃO E À MANUTENÇÃO DAS ESTRUTURAS HÍDRICAS EXISTENTES; E

VI AOS EFEITOS DAS AÇÕES SOBRE A PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E A SEGURANÇA ALIMENTAR DAS COMUNIDADES BENEFICIADAS.

ART. 9º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CASO ACOLHIDA A PRESENTE INDICAÇÃO, DEFINIR OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, AS ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO, OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, OS CRITÉRIOS COMPLEMENTARES DE PRIORIZAÇÃO E AS DEMAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO PROGRAMA, OBSERVADAS AS COMPETÊNCIAS DOS DEMAIS ENTES E ÓRGÃOS PÚBLICOS E A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.

ART. 10. ESTA INDICAÇÃO, APÓS SUA APROVAÇÃO, SERÁ ENCAMINHADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ANÁLISE E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL.

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