INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A ILUMINAÇÃO ESPECIAL DE MONUMENTOS E PRÉDIOS HISTÓRICOS DETERMINADOS DURANTE OS MESES ALUSIVOS ÀS CAMPANHAS SOCIAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO INSTITUÍDAS POR LEI MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal a promoção de iluminação especial de monumentos e prédios históricos determinados do Município de Sobral durante os meses correspondentes às campanhas sociais de conscientização já instituídas pelo Poder Legislativo municipal, a exemplo da Campanha Maio Laranja e da Campanha Municipal Setembro Amarelo.
Os Projetos de Lei que instituíram essas campanhas já preveem, de forma genérica, a possibilidade de iluminação de prédios públicos como uma das ações de conscientização. A presente Indicação tem caráter complementar e busca dar concretude simbólica a essa previsão, identificando monumentos e prédios históricos de reconhecido valor cultural para o Município, cuja iluminação especial confere maior visibilidade às campanhas e reforça o sentimento de pertencimento da população ao patrimônio local.
Sobral possui um dos maiores e mais bem preservados conjuntos históricos do interior do Nordeste, tombado como patrimônio nacional pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em agosto de 1999, e composto por 1.247 imóveis de diferentes tipologias arquitetônicas, conforme informações disponíveis no portal da Secretaria da Juventude e Cultura do Município. Entre os bens de maior destaque estão o Theatro São João, tombado individualmente pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em 30 de novembro de 1983 e considerado um dos exemplares mais importantes da arquitetura teatral neoclássica do Brasil, a Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição, na Praça da Sé, o Museu Diocesano Dom José de Sobral, apontado como o maior museu do Estado do Ceará, e a própria sede histórica da Câmara Municipal de Sobral.
A prática de iluminar prédios públicos e monumentos históricos como forma de sensibilização social já é adotada por outras Casas Legislativas do país, a exemplo da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, cuja sede foi iluminada de amarelo em alusão ao mês de prevenção ao suicídio, conforme noticiado no site oficial daquela Casa.
Ressalte-se que, por se tratar de bens tombados, a execução das ações sugeridas nesta Indicação deverá observar as normas de proteção ao patrimônio histórico estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, sendo necessária a prévia anuência dos órgãos de preservação competentes, em especial o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quanto às intervenções em bens por ele tombados, de modo a assegurar a compatibilidade da iluminação especial com as exigências técnicas de conservação.
Por fim, tratando-se de matéria que envolve intervenção em próprios públicos, articulação com a concessionária de energia elétrica e eventual dispêndio de recursos, a presente proposição é apresentada na forma de Projeto de Indicação, cabendo ao Poder Executivo Municipal, caso a acolha, decidir sobre sua implementação, os meios técnicos necessários e a destinação orçamentária correspondente.
Diante da relevância da matéria e de seu caráter simbólico e educativo, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2026 09:00:43 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 11/09/2026 09:10:39 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 14/09/2026 17:00:00 | LEITURA | 52ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 14/09/2026 - SEGUNDA-FEIRA - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A ILUMINAÇÃO ESPECIAL, EM CORES ALUSIVAS, DE MONUMENTOS E PRÉDIOS HISTÓRICOS DETERMINADOS DO MUNICÍPIO, DURANTE OS MESES CORRESPONDENTES ÀS CAMPANHAS SOCIAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO INSTITUÍDAS POR LEI MUNICIPAL, TAIS COMO A CAMPANHA MAIO LARANJA, DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E A CAMPANHA MUNICIPAL SETEMBRO AMARELO, DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À AUTOMUTILAÇÃO E AO SUICÍDIO, BEM COMO AS DEMAIS CAMPANHAS SOCIAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO QUE VIEREM A SER INSTITUÍDAS POR LEI MUNICIPAL.
ART. 2º PODERÃO RECEBER A ILUMINAÇÃO ESPECIAL DE QUE TRATA ESTA LEI, ENTRE OUTROS QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL VENHA A INDICAR, OS SEGUINTES MONUMENTOS E PRÉDIOS HISTÓRICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL:
I O THEATRO SÃO JOÃO, TOMBADO PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL EM 30 DE NOVEMBRO DE 1983;
II A IGREJA MATRIZ DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, TAMBÉM CONHECIDA COMO IGREJA DA SÉ, SITUADA NA PRAÇA DA SÉ;
III A SEDE HISTÓRICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL;
IV O MUSEU DIOCESANO DOM JOSÉ DE SOBRAL;
V - A PONTE ESTAIADA;
VI DEMAIS EDIFICAÇÕES INTEGRANTES DO CENTRO HISTÓRICO DE SOBRAL, TOMBADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL PELO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DESDE AGOSTO DE 1999, A CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ART. 3º A ILUMINAÇÃO ESPECIAL DE QUE TRATA ESTA LEI OBSERVARÁ A COR OFICIALMENTE ASSOCIADA A CADA CAMPANHA SOCIAL, NOS SEGUINTES TERMOS, ENTRE OUTROS QUE VIEREM A SER DEFINIDOS:
I COR LARANJA, DURANTE O MÊS DE MAIO, EM ALUSÃO À CAMPANHA MAIO LARANJA;
II COR AMARELA, DURANTE O MÊS DE SETEMBRO, EM ALUSÃO À CAMPANHA MUNICIPAL SETEMBRO AMARELO, ESPECIALMENTE NOS DIAS 10 E 17 DE SETEMBRO, RESPECTIVAMENTE DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO E DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO À AUTOMUTILAÇÃO.
ART. 4º A EXECUÇÃO DESTA LEI FICARÁ CONDICIONADA À PRÉVIA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO COMPETENTES, EM ESPECIAL O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, QUANTO AOS BENS POR ELE TOMBADOS, DE MODO A ASSEGURAR A COMPATIBILIDADE DA ILUMINAÇÃO ESPECIAL COM AS NORMAS DE PRESERVAÇÃO APLICÁVEIS.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA LOCAL E COM DEMAIS ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.