INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE RISCO E O ENCAMINHAMENTO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO DE SUICÍDIO E DE AUTOMUTILAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal a instituição do Programa de Capacitação de Agentes Públicos Municipais para a Identificação de Sinais de Risco e o Encaminhamento de Pessoas em Situação de Risco de Suicídio e de Automutilação, destinado a agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias, integrantes da Guarda Civil Municipal e profissionais da educação da rede pública municipal.
Dados do Boletim Epidemiológico "Mortalidade por Suicídio no Estado do Ceará, 2009-2023", elaborado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, revelam que Sobral é o segundo município cearense em número absoluto de óbitos por suicídio no período analisado, com 761 casos registrados, superado apenas por Fortaleza, e que a Região de Saúde Norte, à qual o Município pertence, apresenta taxa média de 9,2 óbitos por 100 mil habitantes, superior à média estadual de 7,0 óbitos por 100 mil habitantes. Esse cenário reforça a urgência de qualificar a rede municipal para a identificação precoce de sinais de risco e para o encaminhamento adequado das pessoas em sofrimento psíquico.
A estratégia de capacitação de agentes de referência da comunidade, internacionalmente conhecida como treinamento de sentinelas ou de guardiões, é reconhecida pela literatura científica especializada como uma das intervenções mais custo-efetivas na prevenção do suicídio, por habilitar profissionais que mantêm contato cotidiano com a população, a exemplo de agentes comunitários de saúde, professores e agentes de segurança, a reconhecerem sinais de alerta e a realizarem a primeira abordagem acolhedora, encaminhando a pessoa em risco à rede especializada de atenção psicossocial.
A proposta encontra amparo na Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, instituída pela Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que prevê a capacitação de profissionais da rede de atenção psicossocial e da educação como uma de suas diretrizes, bem como na campanha nacional Setembro Amarelo, oficializada pela Lei Federal nº 15.199, de 8 de setembro de 2025, e no fortalecimento dos canais de acolhimento mantidos por organizações como o Centro de Valorização da Vida.
Ressalte-se que a presente propositura é apresentada na forma de Projeto de Indicação, e não de Projeto de Lei, uma vez que a organização de programas de capacitação voltados a servidores vinculados às Secretarias Municipais de Saúde e de Educação e à Guarda Civil Municipal, bem como a definição de carga horária, periodicidade e órgãos responsáveis pela execução, constituem matéria de organização administrativa de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Sobral e do art. 108, §1º, II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sobral. Assim, a presente proposição consubstancia sugestão ao Poder Executivo Municipal, a quem competirá, caso a acolha, decidir sobre sua implementação e sobre a alocação dos recursos orçamentários necessários.
Diante da relevância da matéria e de seu inegável interesse público, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2026 08:45:04 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 11/09/2026 09:10:01 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 14/09/2026 17:00:00 | LEITURA | 52ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 14/09/2026 - SEGUNDA-FEIRA - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA A IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE RISCO E O ENCAMINHAMENTO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO DE SUICÍDIO E DE AUTOMUTILAÇÃO, DESTINADO A AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
ART. 2º O PROGRAMA TEM POR FINALIDADE:
I CAPACITAR OS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA O RECONHECIMENTO DE SINAIS DE RISCO DE SUICÍDIO E DE AUTOMUTILAÇÃO;
II ORIENTAR OS AGENTES CAPACITADOS QUANTO À ABORDAGEM INICIAL ACOLHEDORA E AOS FLUXOS ADEQUADOS DE ENCAMINHAMENTO À REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO MUNICÍPIO;
III REDUZIR O ESTIGMA RELACIONADO À SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE TRABALHO E NA COMUNIDADE;
IV FORTALECER A ATUAÇÃO PREVENTIVA INTEGRADA ENTRE A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, DE EDUCAÇÃO E DE SEGURANÇA, EM CONFORMIDADE COM A POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO.
ART. 3º O PROGRAMA PODERÁ SER EXECUTADO, ENTRE OUTRAS, POR MEIO DAS SEGUINTES AÇÕES:
I OFERTA DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO, COM CARGA HORÁRIA A SER DEFINIDA PELO PODER EXECUTIVO, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS VINCULADOS À SECRETARIA DA SAÚDE;
II OFERTA DE CAPACITAÇÃO EQUIVALENTE AOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL;
III OFERTA DE CAPACITAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, COM ÊNFASE NA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE RISCO ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;
IV ELABORAÇÃO DE PROTOCOLO MUNICIPAL DE ENCAMINHAMENTO E DE FLUXO DE REFERÊNCIA E CONTRARREFERÊNCIA ENTRE OS AGENTES CAPACITADOS E OS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE;
V CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, CONSELHOS PROFISSIONAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, A EXEMPLO DO CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA, PARA A REALIZAÇÃO DAS CAPACITAÇÕES.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA, DEFININDO CARGA HORÁRIA, PERIODICIDADE E ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DAS CAPACITAÇÕES.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.