DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA DE MAPAS TÁTEIS E RECURSOS DE ORIENTAÇÃO ACESSÍVEL EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por finalidade indicar ao Poder Executivo a adoção de medidas destinadas à ampliação da acessibilidade comunicacional e da orientação espacial das pessoas com deficiência visual nos espaços públicos do Município de Sobral, mediante a implantação progressiva de mapas táteis e recursos complementares de informação acessível.
A acessibilidade constitui condição indispensável para o exercício da cidadania, da autonomia e da participação social das pessoas com deficiência. A Lei Federal nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — reconhece a acessibilidade como direito destinado a assegurar à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e participação social.
A mesma legislação reconhece como barreiras de comunicação e informação os obstáculos que dificultem ou impeçam o acesso da pessoa com deficiência a mensagens e informações, contemplando expressamente, entre os recursos de comunicação, o Braille, os sistemas de sinalização ou comunicação tátil, caracteres ampliados e recursos multimídia.
Nesse contexto, os mapas táteis constituem importante instrumento de tecnologia assistiva e acessibilidade comunicacional, pois permitem a representação simplificada do espaço físico por meio de elementos táteis, informações em Braille, caracteres ampliados, símbolos e outros recursos capazes de favorecer a compreensão do ambiente.
No âmbito de Sobral, a matéria encontra fundamento direto na Lei Municipal nº 1.757/2018, que instituiu a Política Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e estabeleceu, entre seus eixos de atuação, a acessibilidade e a Tecnologia Assistiva.
A própria Administração Municipal reconhece a necessidade de adequação de espaços públicos, equipamentos urbanos, escolas, praças, ônibus, calçadas e sinalização tátil como parte da política municipal de acessibilidade.
Assim, a presente proposição não pretende instituir uma nova política geral de acessibilidade, mas desenvolver uma ação específica e complementar, voltada à orientação espacial e ao acesso à informação por pessoas com deficiência visual.
A legislação municipal já dispõe de instrumentos correlatos. O Selo de Acessibilidade, instituído pela Lei nº 1.070/2011, busca estimular estabelecimentos públicos e privados a promover melhorias de acessibilidade.
Da mesma forma, a Lei nº 2.364/2023 estabeleceu mecanismos de acessibilidade relacionados ao atendimento por sistemas de senhas, incluindo chamadas de voz e impressão de senhas em Braille.
Essas normas demonstram que Sobral já possui uma trajetória legislativa de reconhecimento do Braille e dos recursos de acessibilidade como instrumentos de inclusão, mas não foi localizada norma municipal específica destinada à implantação de mapas táteis para orientação espacial nos equipamentos e espaços públicos.
A proposta também se harmoniza com a legislação urbanística municipal. A Lei Complementar nº 90/2023 determina que projetos arquitetônicos e urbanísticos públicos ou privados observem as normas técnicas oficiais de acessibilidade e estabelece requisitos relacionados à sinalização e à acessibilidade das edificações.
No âmbito federal, o Decreto nº 5.296/2004 determina que o planejamento e a urbanização de vias, praças, logradouros, parques e demais espaços de uso público observem as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, incluindo recursos de sinalização destinados à orientação das pessoas com deficiência.
Do ponto de vista técnico, a ABNT NBR 9050 estabelece parâmetros para elementos de sinalização tátil, Braille, caracteres e símbolos em relevo, enquanto a ABNT NBR 16537:2024 trata especificamente da sinalização tátil no piso.
Por essa razão, a proposição não fixa dimensões, materiais, alturas ou padrões construtivos próprios, deixando tais aspectos para as normas técnicas vigentes e para a avaliação dos profissionais responsáveis pelos projetos. Essa opção evita a criação de parâmetros legislativos que possam se tornar incompatíveis com futuras atualizações técnicas.
A implantação progressiva também se mostra juridicamente e administrativamente mais adequada. Nem todos os espaços públicos possuem a mesma complexidade, fluxo de usuários ou necessidade de orientação espacial. Assim, a priorização poderá considerar fatores como circulação de pessoas, relevância do equipamento, presença de pessoas com deficiência, complexidade do ambiente e viabilidade técnica.
Outro aspecto relevante é a participação das próprias pessoas com deficiência visual na definição das soluções. A acessibilidade efetiva não deve ser estabelecida exclusivamente a partir de critérios abstratos, sendo recomendável que usuários e entidades representativas possam contribuir para avaliar a localização, legibilidade e funcionalidade dos recursos implantados.
A possibilidade de utilização de QR Codes, audiodescrição e outras ferramentas tecnológicas também permite que o Município desenvolva uma política de acessibilidade alinhada às atuais tecnologias assistivas, sem restringir a orientação do usuário exclusivamente ao suporte físico.
A proposta, portanto, busca estabelecer uma diretriz moderna de acessibilidade, combinando informação tátil, Braille, elementos visuais e recursos digitais, de forma a ampliar as possibilidades de autonomia das pessoas com deficiência visual na utilização dos espaços públicos.
Por fim, a matéria foi estruturada como Projeto de Indicação, preservando a autonomia administrativa do Poder Executivo para definir locais, prioridades, padrões técnicos, cronograma, procedimentos e instrumentos de cooperação.
Não se propõe a criação de cargos, órgãos ou estruturas administrativas, nem a imposição de despesa obrigatória. A implementação deverá ocorrer de maneira gradual, conforme a disponibilidade administrativa, técnica, financeira e orçamentária, utilizando, sempre que possível, as estruturas e políticas públicas já existentes.
Dessa forma, a presente proposição não duplica a Política Municipal da Pessoa com Deficiência, mas oferece um instrumento concreto para dar maior efetividade ao eixo de acessibilidade e Tecnologia Assistiva já previsto na legislação de Sobral.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/09/2026 11:37:35 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Francisco Laerti Carneiro Cavalcante | ENVIADO(A) | |
| 09/09/2026 11:47:11 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 14/09/2026 17:00:00 | LEITURA | 52ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 14/09/2026 - SEGUNDA-FEIRA - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
O VEREADOR SUBSCRITO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇAO:
ART. 1º FICAM ESTABELECIDAS DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA DE MAPAS TÁTEIS E RECURSOS DE ORIENTAÇÃO ACESSÍVEL EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, COM A FINALIDADE DE AMPLIAR A AUTONOMIA, A MOBILIDADE, A SEGURANÇA E O ACESSO À INFORMAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO DEVERÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, SER ARTICULADAS À POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE ÀS AÇÕES RELACIONADAS À ACESSIBILIDADE E À TECNOLOGIA ASSISTIVA.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA INDICAÇÃO, CONSIDERAM-SE MAPAS TÁTEIS OS RECURSOS DE REPRESENTAÇÃO ESPACIAL DESTINADOS À ORIENTAÇÃO E LOCALIZAÇÃO, ELABORADOS DE FORMA ACESSÍVEL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, PODENDO CONTER:
I REPRESENTAÇÃO SIMPLIFICADA DO ESPAÇO OU ENTORNO;
II IDENTIFICAÇÃO DE VIAS, ACESSOS, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E PONTOS DE INTERESSE;
III INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO ESPACIAL;
IV INFORMAÇÕES EM BRAILLE;
V CARACTERES AMPLIADOS E ELEMENTOS GRÁFICOS EM RELEVO;
VI SÍMBOLOS E REFERÊNCIAS TÁTEIS;
VII RECURSOS TECNOLÓGICOS COMPLEMENTARES DE ACESSIBILIDADE, INCLUSIVE QR CODE, AUDIODESCRIÇÃO OU OUTRAS TECNOLOGIAS DISPONÍVEIS.
ART. 3º SÃO OBJETIVOS DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO:
I AMPLIAR A AUTONOMIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL NA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS;
II FACILITAR A ORIENTAÇÃO E A LOCALIZAÇÃO EM EQUIPAMENTOS E ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO;
III REDUZIR BARREIRAS DE COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO EXISTENTES NOS ESPAÇOS URBANOS;
IV FORTALECER A ACESSIBILIDADE UNIVERSAL NOS EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS;
V PROMOVER O ACESSO INDEPENDENTE E SEGURO A SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS E ATIVIDADES PÚBLICAS;
VI ESTIMULAR A UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS ASSISTIVAS COMO INSTRUMENTOS DE INCLUSÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL;
VII CONTRIBUIR PARA A CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS URBANOS MAIS ACESSÍVEIS, INCLUSIVOS E HUMANIZADOS.
ART. 4º A IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA DOS MAPAS TÁTEIS PODERÁ SER PRIORIZADA, CONFORME CRITÉRIOS TÉCNICOS, NOS SEGUINTES LOCAIS:
I TERMINAIS, ESTAÇÕES E DEMAIS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE PÚBLICO;
II PRAÇAS, PARQUES E ESPAÇOS PÚBLICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO;
III PRÉDIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS;
IV CENTROS CULTURAIS, MUSEUS E EQUIPAMENTOS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO;
V EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER;
VI UNIDADES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO;
VII EQUIPAMENTOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
VIII PONTOS TURÍSTICOS E ESPAÇOS DE INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL;
IX OUTROS LOCAIS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PELO PODER EXECUTIVO PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE E ORIENTAÇÃO ESPACIAL.
ART. 5º NA DEFINIÇÃO DOS LOCAIS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DOS MAPAS TÁTEIS, PODERÃO SER CONSIDERADOS, ENTRE OUTROS CRITÉRIOS:
I FLUXO DE USUÁRIOS;
II RELEVÂNCIA SOCIAL, CULTURAL, TURÍSTICA OU ADMINISTRATIVA DO ESPAÇO;
III CONCENTRAÇÃO OU ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
IV COMPLEXIDADE DE CIRCULAÇÃO E ORIENTAÇÃO NO LOCAL;
V EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLOS ACESSOS, AMBIENTES OU PONTOS DE INTERESSE;
VI CONDIÇÕES TÉCNICAS E ARQUITETÔNICAS DO ESPAÇO;
VII DISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
ART. 6º OS MAPAS TÁTEIS DEVERÃO, QUANDO TECNICAMENTE APLICÁVEIS, OBSERVAR:
I AS NORMAS TÉCNICAS OFICIAIS DE ACESSIBILIDADE VIGENTES;
II PADRÕES DE LEGIBILIDADE TÁTIL E VISUAL;
III ADEQUADA DIFERENCIAÇÃO ENTRE ELEMENTOS REPRESENTADOS;
IV LOCALIZAÇÃO ACESSÍVEL E SEGURA;
V ALTURA E POSICIONAMENTO COMPATÍVEIS COM A UTILIZAÇÃO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL;
VI ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DAS INFORMAÇÕES REPRESENTADAS;
VII COMPATIBILIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE SINALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO EXISTENTES NO ESPAÇO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BRAILLE DEVERÁ SER ASSOCIADA, QUANDO APLICÁVEL, A ELEMENTOS VISUAIS E TÁTEIS EM RELEVO, DE MODO A AMPLIAR A COMPREENSÃO DAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS.
ART. 7º PODERÃO SER INCORPORADOS AOS MAPAS TÁTEIS RECURSOS TECNOLÓGICOS DESTINADOS A COMPLEMENTAR A ORIENTAÇÃO DOS USUÁRIOS, TAIS COMO:
I QR CODE COM AUDIODESCRIÇÃO;
II RECURSOS DE ÁUDIO;
III TECNOLOGIAS DE LEITURA E RECONHECIMENTO;
IV APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DIGITAIS ACESSÍVEIS;
V OUTRAS SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS QUE CONTRIBUAM PARA A AUTONOMIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
ART. 8º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER CONSULTA E PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, ENTIDADES REPRESENTATIVAS E ÓRGÃOS COLEGIADOS RELACIONADOS À POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS E PRIORIDADES PARA IMPLANTAÇÃO DOS MAPAS TÁTEIS.
ART. 9º PODERÃO SER ESTABELECIDAS PARCERIAS E INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO COM:
I UNIVERSIDADES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR;
II INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÉCNICO E PROFISSIONALIZANTE;
III ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;
IV ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
V EMPRESAS E INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS EM ACESSIBILIDADE E TECNOLOGIA ASSISTIVA;
VI CENTROS DE PESQUISA E INOVAÇÃO;
VII DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DAS SOLUÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO.
ART. 10 A IMPLANTAÇÃO DOS MAPAS TÁTEIS PODERÁ OCORRER DE FORMA GRADUAL, MEDIANTE AVALIAÇÃO TÉCNICA DOS ESPAÇOS E OBSERVADA A DISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO.
ART. 11 AS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO DEVERÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, SER INTEGRADAS ÀS AÇÕES E PROGRAMAS MUNICIPAIS JÁ EXISTENTES RELACIONADOS À ACESSIBILIDADE, MOBILIDADE URBANA, URBANISMO, TURISMO, CULTURA, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 12 A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS, DOS LOCAIS PRIORITÁRIOS, DOS PADRÕES DE IMPLANTAÇÃO, DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO CABERÁ EXCLUSIVAMENTE AO PODER EXECUTIVO, OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS E TÉCNICAS APLICÁVEIS.
ART. 13 A IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO NÃO IMPLICA A CRIAÇÃO DE CARGOS, ÓRGÃOS, ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS OU DESPESAS OBRIGATÓRIAS, DEVENDO OBSERVAR A DISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA, TÉCNICA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO.
ART. 14 ESTA INDICAÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA APROVAÇÃO.