DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA PREVENÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, RECUPERAÇÃO E REDUÇÃO PROGRESSIVA DE PONTOS RECORRENTES DE DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por finalidade indicar ao Poder Executivo a adoção de medidas estruturadas para a prevenção, identificação, recuperação e redução progressiva dos pontos recorrentes de descarte irregular de resíduos sólidos no Município de Sobral.
O descarte inadequado de resíduos sólidos em vias públicas, terrenos, áreas verdes, margens de canais e outros espaços de uso comum constitui problema de natureza multidimensional, com repercussões urbanísticas, ambientais, sanitárias e sociais.
Além do comprometimento da paisagem urbana e da utilização adequada dos espaços públicos, o acúmulo irregular de resíduos pode contribuir para a obstrução de sistemas de drenagem, favorecer a proliferação de vetores e aumentar a exposição da população a riscos ambientais e sanitários.
O ordenamento municipal de Sobral já reconhece a relevância da matéria. A legislação municipal de resíduos sólidos estabelece diretrizes relacionadas à gestão integrada, à redução, reutilização e reciclagem, à educação ambiental, ao monitoramento e à participação de cooperativas e associações de catadores.
A legislação municipal também dispõe sobre a limpeza urbana e estabelece o dever da população de cooperar com o Poder Público na conservação e limpeza dos espaços públicos, além de prever medidas relacionadas ao descarte inadequado e à preservação das condições ambientais e sanitárias da cidade.
Mais recentemente, o Município instituiu, por meio da Lei nº 2.724/2026, o Programa "Sobral Limpa e Humanizada", que contempla a valorização dos profissionais da limpeza urbana, a educação ambiental e o respeito aos trabalhadores responsáveis pelo manejo de resíduos.
A presente proposição, portanto, não pretende substituir ou reproduzir essas políticas. Seu objetivo é atuar em uma dimensão complementar: a identificação dos locais em que o descarte irregular se apresenta de forma recorrente e a adoção de estratégias preventivas capazes de reduzir a reincidência.
A experiência administrativa demonstra que a simples remoção periódica dos resíduos nem sempre é suficiente para solucionar o problema. Em determinadas áreas, a repetição do descarte após a limpeza indica a necessidade de medidas adicionais, como educação ambiental direcionada, sinalização, qualificação do espaço, acompanhamento territorial e participação da comunidade.
Nesse sentido, o projeto encaminhado como referência propõe justamente a combinação entre mapeamento de pontos críticos, ações educativas, intervenções físicas, participação comunitária e acompanhamento dos resultados, buscando romper o ciclo de limpeza seguida de reincidência do descarte.
A realidade de Sobral demonstra que a temática possui relevância prática. A Câmara Municipal tem recebido diversas proposições específicas relacionadas à limpeza, remoção de resíduos, instalação de placas de proibição de descarte e realização de ações educativas, como a Indicação nº 2.185/2025 e a Indicação nº 1.135/2026.
Essas iniciativas evidenciam que o problema não se limita a uma ocorrência isolada, mas possui dimensão territorial e demanda atuação preventiva e contínua.
A proposição também se harmoniza com as competências institucionais da Administração Municipal na área ambiental. A legislação que disciplina a Autarquia Municipal do Meio Ambiente atribui ao órgão competências relacionadas à execução da política municipal de meio ambiente, à educação ambiental e à política de resíduos sólidos.
A indicação de mecanismos de identificação e acompanhamento dos pontos recorrentes poderá contribuir para o planejamento mais racional das ações públicas, permitindo que os recursos e esforços administrativos sejam direcionados de acordo com a frequência, gravidade e características de cada ocorrência.
Outro aspecto relevante é a participação da comunidade. O enfrentamento do descarte irregular não deve ser compreendido exclusivamente como atividade de limpeza pública. A preservação dos espaços urbanos pressupõe também educação ambiental, conscientização, participação social e fortalecimento do sentimento de pertencimento da população em relação aos locais onde vive.
Nesse sentido, a proposição estimula a articulação com associações comunitárias, instituições de ensino, cooperativas de catadores, organizações da sociedade civil e demais atores locais, sem transferir ao particular responsabilidades próprias do Poder Público.
A matéria também apresenta relevância preventiva. O acompanhamento dos pontos após a realização da limpeza poderá permitir a identificação de reincidências e subsidiar novas medidas, evitando que determinados locais retornem continuamente à condição de áreas de descarte irregular.
Do ponto de vista legislativo, a proposta foi estruturada como Projeto de Indicação, preservando a competência administrativa do Poder Executivo para definir os procedimentos, critérios técnicos, fluxos de atuação e formas de implementação.
Não se pretende criar cargos, órgãos, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias, tampouco impor metas quantitativas rígidas à Administração. A finalidade é estabelecer diretrizes de política pública, cuja execução deverá observar a conveniência administrativa, a disponibilidade técnica, financeira e orçamentária e a legislação vigente.
Dessa forma, a proposição mantém o núcleo do projeto de referência — reduzir progressivamente os pontos de descarte irregular por meio da combinação entre limpeza, prevenção, educação ambiental e participação comunitária —, mas o adapta à realidade normativa de Sobral, evitando duplicidade com a Política Municipal de Resíduos Sólidos e com o Programa "Sobral Limpa e Humanizada".
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/09/2026 11:24:25 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Francisco Laerti Carneiro Cavalcante | ENVIADO(A) | |
| 09/09/2026 11:32:37 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 14/09/2026 17:00:00 | LEITURA | 52ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 14/09/2026 - SEGUNDA-FEIRA - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
O VEREADOR SUBSCRITO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICAM ESTABELECIDAS DIRETRIZES PARA PREVENÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, RECUPERAÇÃO E REDUÇÃO PROGRESSIVA DE PONTOS RECORRENTES DE DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, MEDIANTE AÇÕES INTEGRADAS DE LIMPEZA URBANA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL, PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E QUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO DEVERÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, SER ARTICULADAS À POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, AO PROGRAMA MUNICIPAL “SOBRAL LIMPA E HUMANIZADA” E ÀS DEMAIS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS RELACIONADAS À LIMPEZA URBANA, MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, MEIO AMBIENTE E CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA INDICAÇÃO, CONSIDERAM-SE PONTOS RECORRENTES DE DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS OS LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO COMUM QUE APRESENTEM OCORRÊNCIA REITERADA DE DEPOSIÇÃO INADEQUADA DE LIXO, ENTULHO, RESÍDUOS VOLUMOSOS OU OUTROS MATERIAIS EM DESACORDO COM AS NORMAS MUNICIPAIS APLICÁVEIS.
ART. 3º SÃO OBJETIVOS DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO:
I IDENTIFICAR E ACOMPANHAR OS LOCAIS COM RECORRÊNCIA DE DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS;
II REDUZIR PROGRESSIVAMENTE A REINCIDÊNCIA DO DESCARTE IRREGULAR;
III PROMOVER AÇÕES PREVENTIVAS ASSOCIADAS ÀS AÇÕES DE LIMPEZA URBANA;
IV ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA PRESERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS;
V FORTALECER AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL VOLTADAS AO CORRETO ACONDICIONAMENTO, DESCARTE, COLETA E DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS;
VI CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS, AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS DOS BAIRROS E DISTRITOS;
VII REDUZIR RISCOS DECORRENTES DO ACÚMULO IRREGULAR DE RESÍDUOS PARA A DRENAGEM URBANA, A SAÚDE PÚBLICA, A CIRCULAÇÃO E A QUALIDADE AMBIENTAL;
VIII ESTIMULAR A CORRESPONSABILIDADE ENTRE PODER PÚBLICO E COMUNIDADE NA CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS URBANOS.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ, CONFORME CRITÉRIOS TÉCNICOS E DISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA, PROMOVER O LEVANTAMENTO E A IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS RECORRENTES DE DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS, CONSIDERANDO, ENTRE OUTROS FATORES:
I FREQUÊNCIA E VOLUME DO DESCARTE;
II NATUREZA DOS RESÍDUOS ENCONTRADOS;
III LOCALIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS URBANÍSTICAS DO ESPAÇO;
IV PROXIMIDADE DE RESIDÊNCIAS, ESCOLAS, UNIDADES DE SAÚDE, PRAÇAS, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO;
V RISCOS AMBIENTAIS, SANITÁRIOS OU DE OBSTRUÇÃO DE SISTEMAS DE DRENAGEM;
VI HISTÓRICO DE REINCIDÊNCIA APÓS AÇÕES DE LIMPEZA;
VII REGISTROS E COMUNICAÇÕES REALIZADOS PELA POPULAÇÃO.
ART. 5º AS AÇÕES DESTINADAS À REDUÇÃO DOS PONTOS RECORRENTES DE DESCARTE IRREGULAR PODERÃO COMPREENDER, CONFORME AS CARACTERÍSTICAS DE CADA LOCAL:
I LIMPEZA E REMOÇÃO DOS RESÍDUOS IRREGULARMENTE DEPOSITADOS;
II INSTALAÇÃO OU REFORÇO DE SINALIZAÇÃO EDUCATIVA E ORIENTATIVA;
III AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL JUNTO À COMUNIDADE;
IV CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE HORÁRIOS, LOCAIS E FORMAS ADEQUADAS DE DESCARTE;
V AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO, REPOSICIONAMENTO OU ADEQUAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS RELACIONADOS AO ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS;
VI REVITALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO URBANÍSTICA DO ESPAÇO, QUANDO TECNICAMENTE RECOMENDÁVEL;
VII ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS A DIFICULTAR A REINCIDÊNCIA DO DESCARTE IRREGULAR;
VIII INTENSIFICAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO DO LOCAL APÓS A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE LIMPEZA.
ART. 6º PODERÃO SER ESTIMULADAS AÇÕES DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA DESTINADAS À IDENTIFICAÇÃO, PREVENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PONTOS RECORRENTES DE DESCARTE IRREGULAR.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PODERÁ OCORRER MEDIANTE CANAIS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E OUTRAS FORMAS DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL.
ART. 7º PODERÃO SER DESENVOLVIDAS AÇÕES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS NAS COMUNIDADES SITUADAS PRÓXIMAS AOS PONTOS IDENTIFICADOS, COM INFORMAÇÕES SOBRE:
I FORMAS ADEQUADAS DE ACONDICIONAMENTO E DESCARTE DOS RESÍDUOS;
II HORÁRIOS E ROTAS DOS SERVIÇOS DE COLETA;
III RISCOS AMBIENTAIS E SANITÁRIOS DECORRENTES DO DESCARTE IRREGULAR;
IV IMPACTOS DO LANÇAMENTO DE RESÍDUOS EM VIAS PÚBLICAS, TERRENOS, CANAIS, GALERIAS E SISTEMAS DE DRENAGEM;
V ALTERNATIVAS DE DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS VOLUMOSOS, RECICLÁVEIS E DEMAIS MATERIAIS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS.
ART. 8º PODERÃO SER ESTABELECIDAS PARCERIAS E INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO COM:
I ASSOCIAÇÕES DE MORADORES;
II COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS;
III INSTITUIÇÕES DE ENSINO;
IV ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;
V EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS;
VI ENTIDADES COMUNITÁRIAS;
VII DEMAIS INSTITUIÇÕES INTERESSADAS NA PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS.
ART. 9º O PODER EXECUTIVO PODERÁ AVALIAR A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DOS PONTOS QUE TENHAM RECEBIDO AÇÕES DE LIMPEZA OU RECUPERAÇÃO, COM O OBJETIVO DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E SUBSIDIAR NOVAS MEDIDAS PREVENTIVAS.
ART. 10 AS INFORMAÇÕES DECORRENTES DO ACOMPANHAMENTO DOS PONTOS RECORRENTES DE DESCARTE IRREGULAR PODERÃO SUBSIDIAR O PLANEJAMENTO DAS AÇÕES MUNICIPAIS DE LIMPEZA URBANA, EDUCAÇÃO AMBIENTAL, FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS E PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS E SANITÁRIOS.
ART. 11 AS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO DEVERÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, SER EXECUTADAS DE FORMA INTEGRADA COM AS POLÍTICAS E PROGRAMAS MUNICIPAIS JÁ EXISTENTES, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS À GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, EDUCAÇÃO AMBIENTAL, LIMPEZA URBANA E CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS.
ART. 12 A IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA, TÉCNICA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 13 A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS, DOS PROCEDIMENTOS, DOS MECANISMOS DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO, DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES E DAS FORMAS DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL CABERÁ EXCLUSIVAMENTE AO PODER EXECUTIVO, OBSERVADAS SUAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E AS NORMAS APLICÁVEIS.
ART. 14 ESTA INDICAÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA APROVAÇÃO.