DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE ÓSSEA E DE PREVENÇÃO E DIAGNÓSTICO PRECOCE DA OSTEOPOROSE, COM ATENÇÃO À MULHER NO CLIMATÉRIO E À PESSOA IDOSA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A osteoporose constitui relevante problema de saúde pública, caracterizado pela redução progressiva da massa e da resistência óssea, aumentando significativamente o risco de fraturas por fragilidade, especialmente no quadril, na coluna vertebral e no punho. Por apresentar evolução predominantemente silenciosa, muitas vezes é identificada apenas após a ocorrência da primeira fratura, circunstância que reforça a importância da prevenção, do rastreamento e do diagnóstico precoce.
A doença apresenta maior incidência entre mulheres após a menopausa e pessoas idosas, grupos que demandam atenção especial das políticas públicas de saúde. As fraturas decorrentes da osteoporose podem provocar limitações funcionais, perda de autonomia, necessidade de internações e reabilitação prolongada, além de repercussões significativas sobre a qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias.
Nesse contexto, a adoção de ações municipais voltadas à prevenção e à identificação precoce da osteoporose representa medida de relevante interesse público, sobretudo diante do progressivo envelhecimento da população. Promover a saúde óssea significa atuar preventivamente para preservar a mobilidade, a independência funcional e a qualidade de vida, contribuindo, ainda, para a redução de internações e de complicações decorrentes de fraturas evitáveis.
A proposta busca fortalecer a atuação preventiva no âmbito da rede municipal de saúde, especialmente por meio da Atenção Primária, aproveitando a estrutura e os serviços já existentes e ampliando a orientação, a identificação de fatores de risco e o encaminhamento adequado dos pacientes que necessitem de avaliação especializada.
Sob o aspecto jurídico, a medida encontra fundamento no art. 196 da Constituição Federal, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como nos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde previstos na Lei Federal nº 8.080/1990, especialmente quanto à integralidade da assistência e à realização de ações preventivas. Encontra respaldo, ainda, na proteção constitucional conferida à pessoa idosa pelo art. 230 da Constituição Federal e no direito à atenção integral à saúde assegurado pelo art. 15 da Lei Federal nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa.
A iniciativa também se insere na competência municipal para tratar de assuntos de interesse local e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, nos termos do art. 30, incisos I e VII, da Constituição Federal.
Considerando que a implementação das medidas propostas envolve providências administrativas, organização dos serviços e definição de estratégias no âmbito da rede municipal de saúde, apresenta-se a matéria sob a forma de Projeto de Indicação, preservando-se a competência administrativa do Poder Executivo.
Diante da relevância sanitária e social da proposta, sua implementação poderá contribuir para o fortalecimento da prevenção, para o diagnóstico oportuno da osteoporose e, sobretudo, para a redução das fraturas por fragilidade, promovendo envelhecimento mais saudável, autonomia e qualidade de vida à população de Sobral.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/09/2026 15:07:55 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 08/09/2026 15:32:18 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 14/09/2026 17:00:00 | LEITURA | 52ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 14/09/2026 - SEGUNDA-FEIRA - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
SUGERE-SE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, A ADOÇÃO DAS SEGUINTES DIRETRIZES:
ART. 1º FICA SUGERIDA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE ÓSSEA E DE PREVENÇÃO E DIAGNÓSTICO PRECOCE DA OSTEOPOROSE, COM FOCO NA PREVENÇÃO DE FRATURAS POR FRAGILIDADE ÓSSEA, COM ATENÇÃO ESPECIAL À MULHER NO CLIMATÉRIO E APÓS A MENOPAUSA E À PESSOA IDOSA.
ART. 2º SÃO FINALIDADES DO PROGRAMA: I – PREVENIR A OSTEOPOROSE E AS FRATURAS POR FRAGILIDADE, CAUSA RELEVANTE DE PERDA DE AUTONOMIA E DE MORTALIDADE, SOBRETUDO ENTRE MULHERES E IDOSOS; II – AMPLIAR A IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DAS PESSOAS EM RISCO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA; III – PROMOVER HÁBITOS PROTETIVOS DA SAÚDE ÓSSEA; E IV – ARTICULAR A PREVENÇÃO DA OSTEOPOROSE COM A PREVENÇÃO DE QUEDAS.
ART. 3º SUGERE-SE QUE O PROGRAMA OBSERVE AS SEGUINTES DIRETRIZES: I – AVALIAÇÃO DO RISCO DE FRAGILIDADE ÓSSEA, NA ATENÇÃO PRIMÁRIA, DAS MULHERES NO CLIMATÉRIO E DAS PESSOAS IDOSAS; II – ORIENTAÇÃO SOBRE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, EXPOSIÇÃO SOLAR SEGURA, ATIVIDADE FÍSICA E PREVENÇÃO DE FATORES DE RISCO, COMO O TABAGISMO E O USO ABUSIVO DE ÁLCOOL; III – ENCAMINHAMENTO OPORTUNO, CONFORME PROTOCOLO, PARA AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA E, QUANDO INDICADO, PARA EXAME DE DENSITOMETRIA ÓSSEA NA REDE DE REFERÊNCIA; IV – AÇÕES EDUCATIVAS PERMANENTES SOBRE SAÚDE ÓSSEA DIRIGIDAS ÀS MULHERES E ÀS PESSOAS IDOSAS; E V – CAPACITAÇÃO DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA NA AVALIAÇÃO E NO MANEJO INICIAL DA SAÚDE ÓSSEA.
ART. 4º SUGERE-SE QUE A EXECUÇÃO SE DÊ A PARTIR DAS ESTRUTURAS DE SAÚDE JÁ EXISTENTES, ADMITIDAS A ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ENTIDADES, SEM PREJUÍZO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS.
ART. 5º A IMPLEMENTAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A EVENTUAL REGULAMENTAÇÃO COMPETEM AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, OBSERVADAS A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ART. 6º SUGERE-SE A AMPLA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES E O ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO DE SEUS RESULTADOS.