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PROJETO DE INDICAÇÃO: 214/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 09/09/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENVELHECIMENTO ATIVO E PREVENÇÃO DE QUEDAS DA PESSOA IDOSA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O envelhecimento populacional constitui uma das mais relevantes transformações demográficas da sociedade brasileira e exige do Poder Público o desenvolvimento de políticas capazes de assegurar não apenas maior longevidade, mas também autonomia, segurança e qualidade de vida à população idosa. Nesse cenário, a prevenção de quedas assume especial importância, considerando as graves consequências físicas, funcionais, sociais e econômicas que esses eventos podem ocasionar.

As quedas representam importante fator de comprometimento da saúde da pessoa idosa, podendo resultar em fraturas, internações, limitações funcionais, redução da mobilidade e perda progressiva da independência para a realização das atividades cotidianas. Além dos impactos individuais, seus efeitos alcançam diretamente as famílias e os cuidadores e repercutem sobre a própria rede pública de saúde, especialmente quando a atuação ocorre apenas após a ocorrência do evento.

A adoção de estratégias preventivas permite enfrentar fatores de risco antes que resultem em acidentes e complicações. Medidas como avaliação periódica do risco de quedas, incentivo à prática de atividades físicas orientadas, acompanhamento das condições de mobilidade e equilíbrio, revisão do uso de medicamentos e orientação quanto à segurança do ambiente domiciliar podem contribuir significativamente para a redução de eventos evitáveis e para a preservação da capacidade funcional da pessoa idosa.

A proposta, portanto, busca fortalecer a atuação preventiva no âmbito da rede municipal de saúde, priorizando a identificação precoce dos fatores de risco e a orientação adequada das pessoas idosas e de seus familiares. Trata-se de medida que alia promoção da saúde, prevenção de agravos e uso racional dos recursos públicos, uma vez que a prevenção tende a reduzir ocorrências que podem resultar em atendimentos de urgência, internações, procedimentos cirúrgicos e processos prolongados de reabilitação.

Sob o aspecto jurídico, a iniciativa encontra fundamento no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como no art. 230, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade, bem-estar e direito à vida.

A implementação das medidas propostas poderá ocorrer prioritariamente por intermédio da rede de Atenção Primária à Saúde já existente no Município, mediante integração das ações às atividades desenvolvidas pelas unidades e equipes municipais, sem necessidade de criação de novas estruturas administrativas. Dessa forma, a iniciativa mostra-se compatível com a realidade local e permite ao Poder Executivo definir os mecanismos, protocolos e estratégias necessários à sua execução, conforme a capacidade operacional e orçamentária do Município.

A matéria encontra respaldo, ainda, no art. 30, incisos I e VII, da Constituição Federal, que reconhece a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

Considerando que a efetiva implementação da proposta envolve providências administrativas e organização dos serviços integrantes da rede municipal de saúde, apresenta-se a matéria sob a forma de Projeto de Indicação, preservando-se a competência do Poder Executivo para definir a forma e os meios de sua execução.

Diante disso, a iniciativa revela-se socialmente relevante e juridicamente adequada, contribuindo para consolidar uma política municipal de envelhecimento saudável e prevenção de agravos, com potencial para reduzir quedas e internações evitáveis e, sobretudo, preservar a autonomia, a segurança e a qualidade de vida das pessoas idosas no Município de Sobral.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/09/2026 08:41:33 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
09/09/2026 10:10:04 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
14/09/2026 17:00:00 LEITURA  52ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 14/09/2026 - SEGUNDA-FEIRA - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

SUGERE-SE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, A ADOÇÃO DAS SEGUINTES DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENVELHECIMENTO ATIVO E PREVENÇÃO DE QUEDAS DA PESSOA IDOSA:

ART. 1º FICA SUGERIDA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENVELHECIMENTO ATIVO E PREVENÇÃO DE QUEDAS DA PESSOA IDOSA, VOLTADO À PROMOÇÃO DA AUTONOMIA, DA FUNCIONALIDADE E DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO IDOSA, COM ÊNFASE NA PREVENÇÃO PRIMÁRIA DAS QUEDAS E DE SUAS COMPLICAÇÕES, NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.

ART. 2º SÃO FINALIDADES DO PROGRAMA: I REDUZIR A INCIDÊNCIA DE QUEDAS E DE FRATURAS ENTRE AS PESSOAS IDOSAS, RECONHECIDAS COMO CAUSA RELEVANTE DE INTERNAÇÕES, DE PERDA DE AUTONOMIA E DE MORTALIDADE; II ESTIMULAR A PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADE FÍSICA ORIENTADA E A MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL; III QUALIFICAR O ACOMPANHAMENTO DAS CONDIÇÕES CRÔNICAS PREVALENTES NO ENVELHECIMENTO; E IV PROMOVER O ENVELHECIMENTO ATIVO E A PARTICIPAÇÃO SOCIAL DA PESSOA IDOSA.

ART. 3º SUGERE-SE QUE O PROGRAMA OBSERVE AS SEGUINTES DIRETRIZES: I IDENTIFICAÇÃO, NAS UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, DAS PESSOAS IDOSAS EM SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE E DE MAIOR RISCO DE QUEDA, MEDIANTE AVALIAÇÃO MULTIDIMENSIONAL PERIÓDICA; II OFERTA DE GRUPOS DE PROMOÇÃO DO ENVELHECIMENTO ATIVO, COM ATIVIDADES DE FORTALECIMENTO MUSCULAR, EQUILÍBRIO, MOBILIDADE E CONVIVÊNCIA; III ORIENTAÇÃO A IDOSOS, FAMILIARES E CUIDADORES QUANTO À ADAPTAÇÃO SEGURA DO DOMICÍLIO E À PREVENÇÃO DE QUEDAS; IV REVISÃO PERIÓDICA DOS MEDICAMENTOS EM USO, COM ATENÇÃO À POLIFARMÁCIA; V INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO CALENDÁRIO VACINAL DA PESSOA IDOSA; VI ARTICULAÇÃO COM OS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DO ISOLAMENTO SOCIAL; E VII CAPACITAÇÃO CONTINUADA DAS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA NO CUIDADO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA.

ART. 4º SUGERE-SE QUE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA SE DÊ A PARTIR DAS ESTRUTURAS DE SAÚDE JÁ EXISTENTES, MEDIANTE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E, QUANDO CABÍVEL, PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, SEM PREJUÍZO DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS.

ART. 5º A IMPLEMENTAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A EVENTUAL REGULAMENTAÇÃO DAS MEDIDAS ORA SUGERIDAS COMPETEM AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, OBSERVADAS A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

ART. 6º SUGERE-SE A AMPLA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA E O ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO DE SEUS RESULTADOS.

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