INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, A EXPEDIÇÃO DE NOTA TÉCNICA, CIRCULAR OU ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTINADA À PREVENÇÃO DO USO DA FUNÇÃO PÚBLICA, DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DOS RECURSOS INSTITUCIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA FINS POLÍTICO-ELEITORAIS, ESPECIALMENTE DURANTE O PERÍODO DE CAMPANHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
## JUSTIFICATIVA
A presente Indicação reveste-se de caráter **eminentemente preventivo, orientativo e institucional** e tem por finalidade recomendar a adoção de medidas administrativas destinadas a assegurar que as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública municipal de ensino permaneçam integralmente vinculadas às suas finalidades educacionais e administrativas, preservadas de qualquer utilização político-partidária ou eleitoral, especialmente durante o período de campanha.
A medida proposta encontra fundamento na necessidade de resguardar, simultaneamente, dois valores constitucionalmente protegidos: de um lado, a **liberdade de consciência, de expressão, de manifestação política e de participação no processo democrático**, direitos assegurados a todo cidadão, inclusive aos agentes e servidores públicos; de outro, a necessária **neutralidade, impessoalidade e integridade da atuação administrativa**, que impedem a instrumentalização da estrutura estatal em benefício ou prejuízo de candidaturas, partidos, federações ou grupos políticos.
Com efeito, o exercício legítimo dos direitos políticos pelo servidor, na condição de cidadão, não se confunde com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função pública. A liberdade individual de convicção e participação política deve ser plenamente respeitada, sem que disso decorra autorização para utilização do vínculo funcional, do horário de expediente, de instalações públicas, de equipamentos, de sistemas institucionais de comunicação, de serviços ou de quaisquer outros recursos pertencentes ou disponibilizados pela Administração para finalidades de natureza político-eleitoral.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, caput, que a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos se submete aos princípios da **legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência**. Entre esses vetores, a impessoalidade assume especial relevância no período eleitoral, justamente porque impõe ao agente público o dever de distinguir, de maneira inequívoca, o exercício regular da função administrativa dos interesses próprios da disputa político-partidária.
No plano local, a própria organização institucional do Município deve observar os princípios estabelecidos pela Constituição da República, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Sobral. Do mesmo modo, o Regimento Interno da Câmara Municipal reconhece expressamente a função parlamentar de articulação e coordenação de interesses, compreendida como a identificação de demandas e necessidades públicas e a promoção de gestões perante os demais Poderes para sugerir seu atendimento, o que confere pertinência institucional à presente proposição.
A legislação eleitoral igualmente estabelece mecanismos específicos destinados a preservar a **igualdade de oportunidades entre os candidatos** e a impedir que a estrutura administrativa seja colocada a serviço de interesses eleitorais particulares. Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente em seu art. 73, disciplina condutas vedadas aos agentes públicos durante o processo eleitoral, com o objetivo de impedir o uso indevido de bens, serviços, estruturas e recursos públicos em benefício de candidaturas.
De modo particular, o art. 73, inciso III, da referida Lei estabelece restrições à utilização de servidores públicos ou empregados da Administração direta ou indireta do Poder Executivo em atividades de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. A norma evidencia que a tutela eleitoral não se limita ao patrimônio público em sentido estrito, alcançando também a utilização da **força de trabalho, da estrutura funcional e da autoridade inerente aos cargos públicos**.
Nesse contexto, a adoção de orientação administrativa específica revela-se especialmente recomendável no âmbito da rede municipal de ensino, considerando sua amplitude organizacional e a multiplicidade de relações funcionais e hierárquicas existentes entre gestores escolares, professores, servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, contratados temporários e demais profissionais que participam da execução da política pública educacional.
A estrutura administrativa da educação deve permanecer orientada exclusivamente pelo **interesse público e pelas finalidades pedagógicas e institucionais que justificam sua existência**, não podendo relações de chefia, coordenação, supervisão ou dependência funcional converter-se, direta ou indiretamente, em instrumentos de constrangimento, pressão, solicitação de voto, indução de apoio, demonstração compulsória de preferência política ou qualquer outra forma de interferência na livre formação da convicção político-eleitoral dos profissionais da educação.
Sob essa perspectiva, merece especial proteção a **liberdade de consciência e de escolha política de cada servidor e profissional vinculado à rede municipal de ensino**. A autoridade administrativa decorrente de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento deve ser exercida exclusivamente para o cumprimento das atribuições institucionais, sendo incompatível com sua finalidade pública qualquer utilização destinada a obter adesão, apoio ou manifestação eleitoral de subordinados ou colaboradores.
Pela mesma razão, reuniões administrativas ou pedagógicas, formações profissionais, encontros institucionais, grupos oficiais de mensagens, sistemas eletrônicos, equipamentos, veículos, prédios públicos e demais instrumentos disponibilizados pela Administração devem conservar sua destinação estritamente funcional, vedado seu desvio para atividades estranhas ao interesse público ou incompatíveis com a legislação administrativa e eleitoral.
Importa ressaltar que a providência ora sugerida **não objetiva limitar, inibir ou censurar a participação política individual dos servidores públicos**. Ao contrário, pretende conferir segurança jurídica ao exercício dessa liberdade, mediante delimitação clara entre a atuação do indivíduo enquanto cidadão e sua atuação enquanto agente integrante da estrutura administrativa municipal.
A orientação preventiva protege, portanto, tanto a Administração quanto os próprios servidores e gestores, na medida em que proporciona parâmetros objetivos de conduta, reduz situações de dúvida e previne comportamentos que, ainda que praticados sem adequada compreensão de suas consequências jurídicas, possam caracterizar irregularidades administrativas ou eleitorais.
Nesse sentido, recomenda-se que a Secretaria Municipal da Educação avalie a expedição de **Nota Técnica, Circular, Recomendação ou Orientação Administrativa**, em linguagem objetiva e acessível, destinada aos gestores e profissionais da rede municipal, esclarecendo as condutas que devem ser observadas durante o período eleitoral, especialmente quanto: à utilização do horário de expediente; ao emprego de bens e recursos públicos; aos canais institucionais de comunicação; à realização de reuniões e formações; às relações hierárquicas; e à necessária preservação da liberdade de consciência e de escolha política dos servidores.
Trata-se de providência de **baixo impacto administrativo e financeiro e elevado potencial preventivo**, apta a uniformizar procedimentos no âmbito da rede municipal, orientar gestores e servidores, fortalecer mecanismos internos de integridade e reduzir riscos de ocorrência de condutas incompatíveis com os princípios administrativos e com a legislação eleitoral.
A iniciativa também se harmoniza com a própria lógica do regime jurídico dos servidores municipais, segundo o qual o exercício da função pública está associado ao desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes ao respectivo cargo, dentro da organização administrativa municipal. Assim, a preservação da finalidade pública da atuação funcional constitui elemento indispensável à regularidade da Administração.
A providência sugerida possui, ainda, importante dimensão institucional: **protege a escola pública como espaço de educação, cidadania, pluralidade e respeito**, impedindo que sua estrutura administrativa seja confundida com interesses circunstanciais de natureza eleitoral. A neutralidade institucional não significa neutralização das convicções individuais; significa, precisamente, garantir que cada profissional possa formar e exercer livremente suas escolhas políticas, sem interferências decorrentes da posição funcional de terceiros ou da utilização da estrutura estatal.
Dessa forma, a presente Indicação busca fortalecer, de maneira concomitante, a **legalidade, a impessoalidade, a moralidade administrativa, a integridade institucional, a liberdade política individual e a igualdade de oportunidades no processo eleitoral**, estabelecendo ambiente de maior segurança jurídica para gestores, servidores e para a própria Administração Municipal.
Diante do exposto, **solicita-se a sensibilidade e o empenho do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, para que sejam adotadas as providências administrativas de orientação e prevenção ora sugeridas**, mediante a expedição do instrumento administrativo que se revelar tecnicamente mais adequado, com ampla divulgação às unidades escolares e aos profissionais da rede municipal de ensino, de modo a assegurar a estrita observância da legislação eleitoral e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, preservando-se, ao mesmo tempo, a liberdade de consciência e de participação política individual de cada servidor.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2026 08:12:23 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 31/08/2026 08:36:13 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Senhoria Cynira Kezia Rodrigues Ponte Sampaio |
Secretária Municipal da Educação |
Sobral |
Vossa Excelência Oscar Spindola Rodrigues Júnior |
Prefeito Municipal de Sobral |
Sobral |
A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, VEM, RESPEITOSAMENTE, PERANTE VOSSA EXCELÊNCIA, INDICAR AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER PREVENTIVO E ORIENTATIVO DESTINADAS A ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DAS UNIDADES INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
PARA TANTO, INDICA-SE A EXPEDIÇÃO DE NOTA TÉCNICA, CIRCULAR, RECOMENDAÇÃO, ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA OU OUTRO INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO EQUIVALENTE, A SER AMPLAMENTE DIVULGADO ENTRE GESTORES ESCOLARES, PROFESSORES, SERVIDORES EFETIVOS, OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATADOS TEMPORÁRIOS E DEMAIS PROFISSIONAIS VINCULADOS À REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONTENDO ORIENTAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS ACERCA DA NECESSÁRIA SEPARAÇÃO ENTRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE NATUREZA POLÍTICO-PARTIDÁRIA OU ELEITORAL.
RECOMENDA-SE QUE O INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPLE, ESPECIALMENTE, ORIENTAÇÕES DESTINADAS A:
I – ASSEGURAR QUE O HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE E O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS SEJAM DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, PEDAGÓGICAS E INSTITUCIONAIS PRÓPRIAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL;
II – ORIENTAR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENS, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS, MATERIAIS, SERVIÇOS, SISTEMAS, RECURSOS TECNOLÓGICOS, CANAIS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO E DEMAIS MEIOS PERTENCENTES OU DISPONIBILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS, PARTIDOS POLÍTICOS, FEDERAÇÕES, COLIGAÇÕES OU ATIVIDADES DE CAMPANHA ELEITORAL;
III – PRESERVAR REUNIÕES ADMINISTRATIVAS, REUNIÕES PEDAGÓGICAS, FORMAÇÕES PROFISSIONAIS, CAPACITAÇÕES, EVENTOS INSTITUCIONAIS E DEMAIS ATIVIDADES PROMOVIDAS OU CUSTEADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE QUALQUER UTILIZAÇÃO OU DESVIO DE FINALIDADE PARA PROMOÇÃO, DIVULGAÇÃO, MOBILIZAÇÃO OU ARTICULAÇÃO DE NATUREZA POLÍTICO-ELEITORAL;
IV – ORIENTAR GESTORES, COORDENADORES, CHEFIAS E DEMAIS AGENTES QUE EXERÇAM FUNÇÕES DE DIREÇÃO, SUPERVISÃO OU ASCENDÊNCIA FUNCIONAL QUANTO À VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA PARA CONSTRANGER, PRESSIONAR, INDUZIR OU SOLICITAR DE SERVIDORES E DEMAIS PROFISSIONAIS MANIFESTAÇÃO DE APOIO, PARTICIPAÇÃO EM ATOS DE CAMPANHA, PEDIDO DE VOTO OU ADESÃO A DETERMINADA CANDIDATURA OU GRUPO POLÍTICO;
V – RESGUARDAR A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, DE CONVICÇÃO E DE ESCOLHA POLÍTICO-ELEITORAL DOS SERVIDORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, ASSEGURANDO QUE NENHUMA RELAÇÃO FUNCIONAL, CONTRATUAL OU HIERÁRQUICA SEJA UTILIZADA COMO MECANISMO DE INTERFERÊNCIA SOBRE SUAS ESCOLHAS INDIVIDUAIS;
VI – ESCLARECER QUE AS ORIENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO CONSTITUEM RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS DOS SERVIDORES, PERMANECENDO ASSEGURADA SUA LIVRE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DEMOCRÁTICO, NA CONDIÇÃO DE CIDADÃOS E FORA DAS SITUAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO PÚBLICA, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE;
VII – ESTABELECER ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AO USO DE GRUPOS INSTITUCIONAIS DE MENSAGENS, CORREIO ELETRÔNICO FUNCIONAL, PLATAFORMAS DIGITAIS, SISTEMAS ADMINISTRATIVOS E DEMAIS CANAIS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO, DE MODO A PRESERVAR SUA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA AS FINALIDADES PÚBLICAS ÀS QUAIS SE DESTINAM;
VIII – ORIENTAR OS RESPONSÁVEIS PELAS UNIDADES ESCOLARES E DEMAIS SETORES ADMINISTRATIVOS QUANTO AOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS DIANTE DE EVENTUAL SITUAÇÃO QUE POSSA CARACTERIZAR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA PÚBLICA OU CONFLITO ENTRE ATIVIDADE FUNCIONAL E ATIVIDADE POLÍTICO-ELEITORAL;
IX – PROMOVER AMPLA DIVULGAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS, EM LINGUAGEM CLARA, OBJETIVA E ACESSÍVEL, DE MODO A ASSEGURAR QUE TODOS OS PROFISSIONAIS VINCULADOS À REDE MUNICIPAL DE ENSINO TENHAM CONHECIMENTO PRÉVIO DOS PARÂMETROS ADMINISTRATIVOS E ELEITORAIS APLICÁVEIS DURANTE O PERÍODO DE CAMPANHA; E
X – ADOTAR OUTRAS MEDIDAS PREVENTIVAS E EDUCATIVAS QUE A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO CONSIDERE PERTINENTES PARA ASSEGURAR A IMPESSOALIDADE, A MORALIDADE, A INTEGRIDADE INSTITUCIONAL E A REGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DURANTE O PROCESSO ELEITORAL.
A MEDIDA ORA INDICADA POSSUI NATUREZA ESTRITAMENTE PREVENTIVA, EDUCATIVA E INSTITUCIONAL, DESTINANDO-SE A CONFERIR MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA AOS GESTORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, PREVENIR EVENTUAIS IRREGULARIDADES E ASSEGURAR QUE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PERMANEÇA INTEGRALMENTE VOLTADA À CONSECUÇÃO DE SUAS FINALIDADES PÚBLICAS, SEM PREJUÍZO DO PLENO EXERCÍCIO DAS LIBERDADES POLÍTICAS INDIVIDUAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS.