DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DO ACESSO ÀS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS POR TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E AO AR LIVRE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Indicação tem por finalidade promover a dignidade, a saúde e a valorização dos trabalhadores que exercem suas atividades em logradouros públicos e ao ar livre no Município de Sobral, assegurando-lhes acesso a instalações sanitárias em condições adequadas durante a jornada de trabalho. Trata-se de medida de relevante interesse público, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da proteção à saúde, previstos nos artigos 1º, inciso III e IV, 6º, 7º e 196 da Constituição Federal.
A realidade vivenciada por agentes de limpeza urbana, garis, agentes de trânsito, vigilantes patrimoniais, trabalhadores da manutenção urbana, fiscais, entregadores, vendedores ambulantes, servidores em campo e diversos outros profissionais demonstra que muitos permanecem por longos períodos nas vias públicas sem acesso regular a banheiros. Essa situação compromete a saúde ocupacional, favorece infecções urinárias, doenças gastrointestinais e outros agravos decorrentes da restrição fisiológica prolongada, além de representar evidente violação à dignidade do trabalhador.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho, e a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora reforçam a necessidade de garantir ambientes laborais que preservem a saúde física e mental dos trabalhadores. Embora muitas dessas atividades sejam desenvolvidas em espaços públicos, cabe ao Poder Público buscar soluções que assegurem condições mínimas de higiene e bem-estar.
Dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que parcela significativa da população economicamente ativa exerce atividades externas ou em ocupações que demandam deslocamentos permanentes, realidade igualmente observada em Sobral, município que possui intensa atividade de serviços, comércio, manutenção urbana e expansão da infraestrutura pública. Além disso, Sobral destaca-se como polo regional, concentrando elevado fluxo diário de trabalhadores e usuários dos espaços públicos, o que reforça a necessidade de políticas públicas voltadas à proteção daqueles que garantem o funcionamento da cidade.
A proposta não impõe despesas obrigatórias imediatas nem cria obrigações desproporcionais à Administração Pública. Ao contrário, prevê implementação gradual, condicionada à disponibilidade orçamentária, além de autorizar a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, ampliando a rede de acesso às instalações sanitárias de forma eficiente e economicamente viável.
Dessa forma, a presente Indicação representa iniciativa compatível com os princípios da eficiência administrativa, da proteção à saúde pública e da valorização do trabalho, constituindo medida necessária, oportuna e socialmente justa. Sua aprovação contribuirá para a construção de um ambiente urbano mais humano, inclusivo e comprometido com os direitos fundamentais dos trabalhadores que diariamente prestam serviços essenciais à população sobralense.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/2026 08:14:15 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães | ENVIADO(A) | |
| 03/08/2026 08:48:11 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 03/08/2026 17:00:00 | LEITURA | 42ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 03/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DO ACESSO ÀS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA TRABALHADORES QUE EXERÇAM ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E AO AR LIVRE NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE, SAÚDE, HIGIENE E BEM-ESTAR DURANTE A JORNADA DE TRABALHO.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS DESTA LEI:
I PROMOVER A PROTEÇÃO DA SAÚDE E DA DIGNIDADE DOS TRABALHADORES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES EXTERNAS;
II INCENTIVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS;
III FOMENTAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO;
IV ESTIMULAR A COOPERAÇÃO ENTRE O PODER PÚBLICO E A INICIATIVA PRIVADA PARA AMPLIAÇÃO DO ACESSO A INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
ART. 3º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA AQUELES QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES PREDOMINANTEMENTE EM VIAS, PRAÇAS, PARQUES, LOGRADOUROS PÚBLICOS OU DEMAIS ESPAÇOS ABERTOS, INCLUSIVE SERVIDORES PÚBLICOS, EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE REALIZEM ATIVIDADES AO AR LIVRE.
ART. 4º OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PODERÃO DISPONIBILIZAR O ACESSO ÀS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EXISTENTES EM SUAS DEPENDÊNCIAS AOS TRABALHADORES ABRANGIDOS POR ESTA LEI, OBSERVADAS:
I AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO;
II AS NORMAS DE SEGURANÇA E CONTROLE DE ACESSO;
III A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO;
IV AS REGRAS DE HIGIENE E UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ACESSO PODERÁ SER CONDICIONADO À IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR QUANDO NECESSÁRIO PARA CONTROLE INTERNO DO ÓRGÃO.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO OU PARCERIAS COM ENTIDADES PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS E DEMAIS INSTITUIÇÕES INTERESSADAS PARA AMPLIAR A OFERTA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DESTINADAS AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA.
ART. 6º O MUNICÍPIO PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DA IMPORTÂNCIA DAS CONDIÇÕES ADEQUADAS DE HIGIENE, SAÚDE OCUPACIONAL E VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES EM ESPAÇOS PÚBLICOS.
ART. 7º A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
ART. 8º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.