INSTITUI O MÊS ABRIL VERDE E O SELO MUNICIPAL DE COMBATE AO RACISMO RELIGIOSO E À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Sobral, o Mês Abril Verde, dedicado à conscientização, prevenção e enfrentamento do racismo religioso e da intolerância religiosa, bem como criar o Selo Municipal de Combate ao Racismo Religioso e à Intolerância Religiosa, como instrumento de reconhecimento de instituições e organizações comprometidas com a promoção da liberdade de crença, da igualdade racial e dos direitos humanos.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso VI, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias. O texto constitucional também consagra, como fundamento da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e, como objetivo fundamental, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Apesar das garantias constitucionais, a realidade brasileira ainda revela a persistência de práticas de intolerância religiosa, especialmente contra religiões de matriz africana e manifestações religiosas historicamente marginalizadas. Dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania demonstram que as denúncias de violações relacionadas à liberdade religiosa permanecem presentes no país, evidenciando a necessidade de políticas públicas permanentes de prevenção, educação e conscientização social. A intolerância religiosa frequentemente se associa ao racismo estrutural, atingindo comunidades e tradições que fazem parte da formação histórica e cultural brasileira.
No âmbito estadual, o Ceará também registra ocorrências de discriminação religiosa, o que reforça a importância da atuação articulada entre Poder Público e sociedade civil para a construção de uma cultura de respeito à diversidade. O enfrentamento ao racismo religioso está em consonância com a legislação nacional de combate ao racismo e à discriminação, especialmente a Lei Federal nº 7.716/1989, que tipifica crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, além da Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial.
No Município de Sobral, reconhecido por sua pluralidade cultural, histórica e social, torna-se essencial fortalecer iniciativas que promovam o diálogo, a convivência democrática e o respeito às diferentes expressões religiosas existentes na comunidade. A instituição de um período específico de mobilização permitirá ampliar ações educativas, debates, campanhas informativas e atividades culturais capazes de prevenir práticas discriminatórias e estimular a participação cidadã.
O Selo Municipal proposto possui caráter honorífico e representa uma ferramenta simbólica de valorização das instituições que adotam práticas inclusivas e desenvolvem ações concretas em defesa da liberdade religiosa e da igualdade racial. Sua criação contribui para estimular uma rede de responsabilidade social e institucional no combate ao preconceito.
Dessa forma, a presente Indicação representa uma medida necessária e urgente para reafirmar os valores democráticos, promover os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e consolidar Sobral como um município comprometido com a dignidade humana, a diversidade e a construção de uma sociedade mais justa, plural e livre de qualquer forma de discriminação religiosa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/08/2026 08:12:14 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães | ENVIADO(A) | |
| 03/08/2026 08:46:05 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 03/08/2026 17:00:00 | LEITURA | 42ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 03/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O MÊS ABRIL VERDE, DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO RACISMO RELIGIOSO E À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA.
ART. 2º O MÊS ABRIL VERDE PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ART. 3º O MÊS ABRIL VERDE TEM POR OBJETIVOS:
I PROMOVER O RESPEITO À LIBERDADE RELIGIOSA E À DIVERSIDADE DE CRENÇAS;
II COMBATER O RACISMO RELIGIOSO E TODAS AS FORMAS DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA;
III INCENTIVAR A CULTURA DA PAZ, DO DIÁLOGO INTER-RELIGIOSO E DO RESPEITO MÚTUO;
IV DIFUNDIR INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA;
V PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE ÉTNICO-RACIAL E RELIGIOSA;
VI ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA PROMOÇÃO DA IGUALDADE E DO RESPEITO ÀS DIFERENTES MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS.
ART. 4º DURANTE O MÊS ABRIL VERDE PODERÃO SER PROMOVIDAS AÇÕES DE CARÁTER EDUCATIVO, CULTURAL, SOCIAL E INFORMATIVO, TAIS COMO:
I PALESTRAS, SEMINÁRIOS, DEBATES E RODAS DE CONVERSA;
II CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO;
III ATIVIDADES CULTURAIS E EDUCATIVAS;
IV DIVULGAÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS;
V EVENTOS VOLTADOS À PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE RELIGIOSA E DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO;
VI OUTRAS INICIATIVAS COMPATÍVEIS COM OS OBJETIVOS DESTA LEI.
ART. 5º FICA INSTITUÍDO O SELO MUNICIPAL DE COMBATE AO RACISMO RELIGIOSO E À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, DESTINADO AO RECONHECIMENTO DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE DESENVOLVAM AÇÕES EFETIVAS DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA, DA IGUALDADE RACIAL E DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA.
ART. 6º O SELO TERÁ CARÁTER HONORÍFICO E PODERÁ SER CONCEDIDO ÀS INSTITUIÇÕES QUE DEMONSTREM ATUAÇÃO RELEVANTE EM AÇÕES VOLTADAS:
I À PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE RELIGIOSA;
II AO COMBATE AO RACISMO RELIGIOSO;
III À PREVENÇÃO DA INTOLERÂNCIA RELIGIOSA;
IV À VALORIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA IGUALDADE RACIAL;
V À PROMOÇÃO DE AMBIENTES INSTITUCIONAIS INCLUSIVOS E RESPEITOSOS À DIVERSIDADE DE CRENÇAS.
ART. 7º A CONCESSÃO DO SELO NÃO GERA QUALQUER BENEFÍCIO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO OU VANTAGEM ECONÔMICA AO SEU DESTINATÁRIO.
ART. 8º É ASSEGURADA A INVIOLABILIDADE DA LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTINDO-SE O LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS E A PROTEÇÃO AOS RESPECTIVOS LOCAIS DE CULTO E SUAS LITURGIAS.
ART. 9º AS AÇÕES DECORRENTES DESTA LEI SERÃO DESENVOLVIDAS, SEMPRE QUE POSSÍVEL, POR MEIO DOS PROGRAMAS, ESTRUTURAS E RECURSOS JÁ EXISTENTES, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
ART. 10. O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 11. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.