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PROJETO DE INDICAÇÃO: 138/2026

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Autor: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
Data: 03/08/2026
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Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DOS PROGRAMAS SOCIAIS DE ORIGEM FEDERAL E ESTADUAL EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade instituir a Política Municipal de Fiscalização, Controle e Transparência dos Programas Sociais de origem Federal e Estadual executados no Município de Sobral, fortalecendo os mecanismos de acompanhamento, publicidade e controle social das políticas públicas destinadas à população em situação de vulnerabilidade.

A assistência social constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, especialmente em seus artigos 6º e 203, que reconhecem a proteção social como dever do Estado e direito de todos que dela necessitem. A Carta Magna também estabelece, no artigo 37, que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, fundamentos que exigem permanente aperfeiçoamento dos instrumentos de transparência e fiscalização dos recursos públicos.

Os programas sociais implementados pela União e pelo Estado do Ceará representam importantes ferramentas de redução das desigualdades, combate à pobreza e promoção da dignidade humana. No entanto, a ampliação dessas políticas exige igualmente o fortalecimento dos mecanismos de controle, garantindo que os benefícios alcancem efetivamente aqueles que preenchem os critérios legais de atendimento, evitando fraudes, pagamentos indevidos, duplicidades cadastrais e qualquer desvio de finalidade.

Dados divulgados pelo Governo Federal demonstram a dimensão dessas políticas no território nacional. Programas como o Bolsa Família, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, alcançam milhões de famílias brasileiras e representam uma das principais estratégias de transferência de renda e segurança alimentar. Da mesma forma, iniciativas como o Programa Pé-de-Meia, o Auxílio Gás dos Brasileiros e programas habitacionais federais movimentam expressivos recursos públicos, demandando acompanhamento contínuo por parte dos entes responsáveis pela execução local.

No Estado do Ceará, políticas como o Ceará Sem Fome, Mais Infância Ceará, Cartão Mais Infância Ceará, Mais Nutrição e Ceará TEAcolhe demonstram o compromisso estadual com a proteção social e a inclusão de famílias em situação de vulnerabilidade. Entretanto, a efetividade dessas ações depende da integração entre os órgãos públicos, da atualização permanente das informações e da participação da sociedade no acompanhamento das políticas públicas.

No âmbito municipal, Sobral possui reconhecida atuação na área social, com a execução de programas de transferência de renda, segurança alimentar, habitação e proteção às famílias em situação de vulnerabilidade. Conforme dados públicos disponibilizados pelo Cadastro Único e pelos sistemas oficiais de acompanhamento das políticas sociais, milhares de famílias sobralenses dependem direta ou indiretamente desses programas, tornando indispensável a adoção de instrumentos municipais que ampliem a transparência e promovam maior controle institucional e cidadão.

A presente iniciativa encontra fundamento também na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que assegura o direito constitucional de acesso às informações públicas, bem como na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que estabelece limites e responsabilidades quanto ao tratamento de dados pessoais, garantindo equilíbrio entre transparência administrativa e proteção da privacidade dos cidadãos.

A proposta não pretende interferir na gestão dos programas instituídos pelos demais entes federativos, mas criar uma política municipal de acompanhamento, divulgação de informações consolidadas, estímulo à participação popular e aprimoramento da gestão pública. A disponibilização de dados gerais sobre beneficiários atendidos, valores executados, indicadores de cobertura social e canais de denúncia permitirá maior eficiência administrativa e fortalecerá a confiança da população nas ações governamentais.

Diante da relevância social e administrativa da matéria, torna-se necessária e urgente a adoção de medidas legislativas que contribuam para assegurar que os recursos públicos destinados à proteção social sejam aplicados com responsabilidade, transparência e efetividade. O fortalecimento do controle social representa instrumento essencial para garantir justiça na distribuição dos benefícios, aprimorar as políticas públicas e assegurar que os programas sociais cumpram plenamente sua finalidade de promover inclusão, cidadania e dignidade às famílias sobralenses.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/08/2026 08:08:50 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
ENVIADO(A)   
03/08/2026 08:37:45 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
03/08/2026 17:00:00 LEITURA  42ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 03/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Socorrinha Brasileiro

Vereador(a)

PP

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DOS PROGRAMAS SOCIAIS DE ORIGEM FEDERAL E ESTADUAL EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, COM A FINALIDADE DE FORTALECER A TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, O CONTROLE SOCIAL, A PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E BENEFÍCIOS DESTINADOS À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. A POLÍTICA INSTITUÍDA POR ESTA LEI OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA, TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO SOCIAL, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E INTERESSE PÚBLICO.

ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE PROGRAMAS SOCIAIS OS BENEFÍCIOS, TRANSFERÊNCIAS DE RENDA, AUXÍLIOS FINANCEIROS, PROGRAMAS HABITACIONAIS, ALIMENTARES OU DE PROTEÇÃO SOCIAL FINANCIADOS OU COFINANCIADOS PELA UNIÃO OU PELO ESTADO DO CEARÁ E EXECUTADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

§ 1º INCLUEM-SE, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES PROGRAMAS:

I BOLSA FAMÍLIA;

II PROGRAMA PÉ-DE-MEIA;

III AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS;

IV MINHA CASA, MINHA VIDA;

V CEARÁ SEM FOME;

VI MAIS INFÂNCIA CEARÁ;

VII CARTÃO MAIS INFÂNCIA CEARÁ;

VIII PROGRAMA MAIS NUTRIÇÃO;

IX CEARÁ TEACOLHE;

X PROGRAMA DINHEIRO NA MÃO;

XI OUTROS PROGRAMAS SOCIAIS QUE VENHAM A SER INSTITUÍDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS.

§ 2º A RELAÇÃO PREVISTA NESTE ARTIGO POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.

ART. 3º SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DOS PROGRAMAS SOCIAIS:

I PROMOVER A AMPLA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO RELATIVAS À EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS;

II ESTIMULAR MECANISMOS DE CONTROLE SOCIAL E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ;

III PREVENIR FRAUDES, IRREGULARIDADES, DUPLICIDADES INDEVIDAS E DESVIOS NA DESTINAÇÃO DOS BENEFÍCIOS;

IV CONTRIBUIR PARA O APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA;

V AMPLIAR A CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAL;

VI ASSEGURAR O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR MECANISMOS DE DIVULGAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROGRAMAS SOCIAIS EXECUTADOS NO MUNICÍPIO, OBSERVADAS AS NORMAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E O SIGILO LEGALMENTE PROTEGIDO.

§ 1º AS INFORMAÇÕES PODERÃO CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS:

I QUANTIDADE DE BENEFICIÁRIOS ATENDIDOS;

II VALORES GLOBAIS TRANSFERIDOS AO MUNICÍPIO OU EXECUTADOS LOCALMENTE;

III CRITÉRIOS GERAIS DE ELEGIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA;

IV INDICADORES DE COBERTURA SOCIAL;

V CANAIS OFICIAIS PARA DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.

§ 2º É VEDADA A DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS PROTEGIDOS POR LEI.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ DISPONIBILIZAR CANAIS DESTINADOS AO RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES OU COMUNICAÇÕES DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES RELACIONADAS AOS PROGRAMAS SOCIAIS ABRANGIDOS POR ESTA LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS MANIFESTAÇÕES RECEBIDAS OBSERVARÃO O TRATAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E NOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS VIGENTES.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR PARCERIAS, CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES COM ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES LEGALMENTE HABILITADAS PARA O APRIMORAMENTO DAS AÇÕES DE TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO E CONTROLE SOCIAL DOS PROGRAMAS DE QUE TRATA ESTA LEI.

ART. 7º SEMPRE QUE CONSTATADAS IRREGULARIDADES NA OBTENÇÃO, MANUTENÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS, SERÃO APLICADAS AS MEDIDAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL PERTINENTE, SEM PREJUÍZO DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL CABÍVEIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES OBSERVARÁ O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.

ART. 8º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS VOLTADAS À ORIENTAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE:

I CRITÉRIOS DE ACESSO AOS PROGRAMAS SOCIAIS;

II DIREITOS E DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS;

III FORMAS DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL;

IV PREVENÇÃO DE FRAUDES E IRREGULARIDADES;

V UTILIZAÇÃO DOS CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA.

ART. 9º O PODER EXECUTIVO PODERÁ ENCAMINHAR OU DISPONIBILIZAR, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS SOBRE A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL E CONTROLE SOCIAL.

ART. 10. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 11. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 12. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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