INSTITUI DIRETRIZES PARA GARANTIA DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL DURANTE ATENDIMENTOS, PROCEDIMENTOS E EXAMES EM SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Indicação tem por finalidade fortalecer a proteção dos direitos das pessoas com deficiência no Município de Sobral, assegurando-lhes a presença de acompanhante ou atendente pessoal de sua livre escolha durante consultas, exames, procedimentos, internações e demais atendimentos realizados nos serviços de saúde públicos e privados. A medida representa importante instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana, da autonomia, da acessibilidade e da humanização da assistência em saúde.
A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 1º, III, 3º, IV, 5º e 196, que a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e o direito universal à saúde constituem fundamentos do Estado brasileiro. No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional, determina que os Estados promovam condições para que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços de saúde sem discriminação e com respeito à sua autonomia.
A Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) reforça esses princípios ao assegurar atendimento em saúde pautado na acessibilidade, no respeito às especificidades da pessoa com deficiência, na eliminação de barreiras e na promoção da autonomia e da participação social. A presença de acompanhante ou atendente pessoal, especialmente para pessoas com deficiência intelectual, psicossocial, auditiva, visual ou com limitações de comunicação, constitui importante mecanismo de apoio para garantir compreensão das informações médicas, manifestação da vontade, segurança emocional e adequada comunicação entre paciente e equipe de saúde.
No âmbito estadual, o Ceará instituiu a Política Estadual da Pessoa com Deficiência por meio da Lei nº 18.944/2024, reafirmando a obrigação do poder público de promover ações integradas voltadas à inclusão, à acessibilidade e ao atendimento prioritário das pessoas com deficiência.
Sobral possui reconhecida trajetória na implementação de políticas inclusivas. A Política Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei Municipal nº 1.757/2018, bem como as ações coordenadas pela Secretaria dos Direitos Humanos e da Assistência Social, demonstram o compromisso do Município com a promoção da acessibilidade, da inclusão e da atenção integral às pessoas com deficiência.
Segundo o IBGE, Sobral possui população estimada em mais de 216 mil habitantes, contingente que inclui milhares de pessoas com deficiência e suas famílias, demandando políticas públicas capazes de eliminar barreiras ainda existentes no acesso aos serviços públicos de saúde.
Embora diversos estabelecimentos de saúde já permitam a presença de acompanhantes em determinadas situações, ainda persistem restrições desprovidas de fundamentação técnica, gerando insegurança jurídica, dificuldades de comunicação, aumento da ansiedade dos pacientes e obstáculos ao exercício pleno de seus direitos. A proposta não interfere na autonomia técnica dos profissionais de saúde, uma vez que admite restrições apenas quando houver justificativa clínica devidamente fundamentada e registrada em prontuário, preservando simultaneamente a segurança do procedimento e os direitos da pessoa com deficiência.
Dessa forma, a presente iniciativa aperfeiçoa a legislação municipal, harmoniza-se com o ordenamento jurídico nacional e estadual, fortalece as políticas inclusivas já desenvolvidas em Sobral e reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Trata-se de medida necessária, atual e de elevado interesse público, cuja aprovação contribuirá para uma assistência em saúde mais humanizada, acessível e compatível com os princípios constitucionais da dignidade, da igualdade e da inclusão social.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/07/2026 08:52:28 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães | ENVIADO(A) | |
| 30/07/2026 09:51:03 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 03/08/2026 17:00:00 | LEITURA | 42ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 03/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICAM INSTITUÍDAS DIRETRIZES PARA GARANTIA DO DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL, DE SUA LIVRE ESCOLHA, DURANTE CONSULTAS, ATENDIMENTOS, PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS, EXAMES CLÍNICOS, LABORATORIAIS E DE IMAGEM, INTERNAÇÕES E DEMAIS SERVIÇOS DE SAÚDE REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTA LEI APLICA-SE AOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO, OBSERVADAS AS NORMAS SANITÁRIAS, DE SEGURANÇA E DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, ADOTAM-SE OS CONCEITOS PREVISTOS NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEI FEDERAL Nº 13.146/2015, ESPECIALMENTE:
I PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
II ACOMPANHANTE;
III ATENDENTE PESSOAL.
ART. 3º OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DEVERÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA PERMANÊNCIA DO ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL DURANTE O ATENDIMENTO, PROCEDIMENTO OU EXAME, RESPEITADAS AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS.
§ 1º EVENTUAL RESTRIÇÃO À PRESENÇA DO ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL SOMENTE PODERÁ OCORRER MEDIANTE JUSTIFICATIVA TÉCNICA FUNDAMENTADA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO, COM REGISTRO NO PRONTUÁRIO.
§ 2º NA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DESTE ARTIGO, DEVERÃO SER ADOTADAS MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE ASSEGUREM ACOLHIMENTO, ACESSIBILIDADE, COMUNICAÇÃO ADEQUADA E SEGURANÇA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 4º OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PODERÃO DIVULGAR, EM LOCAL VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, INFORMAÇÕES SOBRE O DIREITO PREVISTO NESTA LEI.
ART. 5º O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NESTA LEI SUJEITARÁ OS RESPONSÁVEIS ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL, OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS DECORRIDOS 60 (SESSENTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO.