DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À PUBLICIDADE E À PROMOÇÃO DE PLATAFORMAS DE APOSTAS DE QUOTA FIXA E JOGOS DE AZAR EM EVENTOS REALIZADOS, APOIADOS OU FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Indicação tem por finalidade recomendar ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas destinadas a vedar a publicidade, a promoção e a exposição de marcas de plataformas de apostas de quota fixa e jogos de azar em eventos realizados, apoiados ou financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos do Município de Sobral. A iniciativa fundamenta-se na necessidade de compatibilizar a utilização dos recursos públicos com os princípios constitucionais da proteção integral à infância e à juventude, da moralidade administrativa, da supremacia do interesse público e da promoção da saúde e do bem-estar social.
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 6º, 37 e 227, o dever do Estado de promover políticas públicas voltadas à proteção da família, das crianças, dos adolescentes e dos jovens, assegurando-lhes prioridade absoluta na efetivação de seus direitos fundamentais. Em complemento, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) impõe ao Poder Público a obrigação de prevenir situações que possam expor menores a práticas potencialmente prejudiciais ao seu desenvolvimento. Embora a Lei Federal nº 14.790/2023 tenha disciplinado a exploração das apostas de quota fixa, tal regulamentação não impõe aos entes federativos o dever de promover ou permitir a publicidade dessas plataformas em eventos custeados com recursos públicos.
O crescimento acelerado do mercado de apostas esportivas no Brasil tem despertado preocupação de autoridades públicas, pesquisadores e órgãos de saúde. Dados divulgados por órgãos da União demonstram a expressiva expansão desse setor, acompanhada do aumento de relatos de endividamento, dependência comportamental e comprometimento da renda familiar, especialmente entre jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, torna-se imprescindível que o Município adote postura preventiva, evitando que recursos públicos contribuam para ampliar a exposição da população à publicidade de atividades que envolvem riscos sociais relevantes.
Sobral destaca-se nacionalmente por seus indicadores de educação, desenvolvimento humano e investimentos contínuos em políticas públicas voltadas à infância, à juventude, à cultura e ao esporte. Esses avanços impõem ao Poder Público o dever de preservar a coerência entre os investimentos municipais e os valores que orientam a formação cidadã. Não se mostra compatível que eventos financiados pelo erário sirvam como espaço de promoção de plataformas cuja atividade pode estimular comportamentos de risco, especialmente em ambientes frequentados por crianças, adolescentes e famílias.
Importa destacar que a proposta não pretende restringir atividade econômica regularmente autorizada pela legislação federal, tampouco invadir competência privativa da União para legislar sobre publicidade comercial ou exploração das apostas. A medida limita-se a estabelecer critérios para a destinação e utilização de recursos públicos municipais, matéria inserida na esfera de autonomia administrativa do Município, em consonância com os artigos 18 e 30 da Constituição Federal.
A urgência da presente iniciativa decorre da crescente presença de marcas de apostas em eventos esportivos, culturais e recreativos, fenômeno que tende a se intensificar nos próximos anos. A atuação preventiva do Poder Legislativo Municipal revela-se necessária para assegurar que os investimentos públicos permaneçam alinhados aos objetivos de promoção da saúde, da educação, da cultura, do esporte responsável e da proteção das futuras gerações. Assim, a aprovação do presente projeto de Indicação representa medida legítima, proporcional e de elevado interesse público, reafirmando o compromisso do Município de Sobral com a proteção social, a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos e a promoção de um ambiente mais seguro e saudável para toda a população.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/07/2026 08:07:54 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães | ENVIADO(A) | |
| 30/07/2026 08:20:11 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 03/08/2026 17:00:00 | LEITURA | 42ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 03/08/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICA VEDADA A DIVULGAÇÃO, PUBLICIDADE, PROMOÇÃO OU EXPOSIÇÃO DE MARCAS, PRODUTOS, SERVIÇOS OU PLATAFORMAS RELACIONADAS A JOGOS DE AZAR OU APOSTAS DE QUOTA FIXA EM EVENTOS REALIZADOS, PATROCINADOS, APOIADOS OU FINANCIADOS, TOTAL OU PARCIALMENTE, COM RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
§ 1º A VEDAÇÃO PREVISTA NO CAPUT APLICA-SE A TODA FORMA DE COMUNICAÇÃO VISUAL, SONORA, AUDIOVISUAL, DIGITAL, IMPRESSA OU ELETRÔNICA VINCULADA AO EVENTO.
§ 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE ABRANGIDAS AS PLATAFORMAS DE APOSTAS DE QUOTA FIXA REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, BEM COMO QUAISQUER MODALIDADES DE JOGOS CUJA EXPLORAÇÃO DEPENDA PREDOMINANTEMENTE DA SORTE.
ART. 2º OS RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DESTINADOS À REALIZAÇÃO, APOIO OU PATROCÍNIO DE EVENTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS, RECREATIVOS OU DE ENTRETENIMENTO SOMENTE PODERÃO SER EMPREGADOS EM INICIATIVAS QUE OBSERVEM AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI.
ART. 3º OS INSTRUMENTOS DE PARCERIA, CONVÊNIOS, TERMOS DE COLABORAÇÃO, TERMOS DE FOMENTO, CONTRATOS DE PATROCÍNIO OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO PODERÃO PREVER CLÁUSULAS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI, OBSERVADO O INTERESSE PÚBLICO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ART. 4º O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI SUJEITARÁ O BENEFICIÁRIO DOS RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ÀS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS CELEBRADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 5º QUALQUER CIDADÃO PODERÁ COMUNICAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI.
ART. 6º O DISPOSTO NESTA LEI NÃO SE APLICA:
I À PUBLICIDADE EXIBIDA EM TRANSMISSÕES ESPORTIVAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS REALIZADAS POR TERCEIROS;
II À PUBLICIDADE ESTAMPADA EM UNIFORMES DE EQUIPES ESPORTIVAS PARTICIPANTES DE COMPETIÇÕES OFICIAIS REGULARES;
III ÀS SITUAÇÕES CUJA REGULAMENTAÇÃO SEJA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
ART. 7º A APLICAÇÃO DESTA LEI OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, LIVRE INICIATIVA, PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E INTERESSE PÚBLICO.
ART. 8º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.