INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "EU ME PROTEJO", DESTINADO À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Sobral, o Programa Municipal "Eu Me Protejo", destinado à promoção de ações educativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra pessoas com deficiência, especialmente crianças e adolescentes.
Estudos nacionais e internacionais demonstram que pessoas com deficiência encontram-se entre os grupos mais vulneráveis à violência física, psicológica, sexual, patrimonial e institucional, sendo essa vulnerabilidade ainda maior durante a infância, em razão das dificuldades de comunicação, dependência de terceiros e barreiras sociais que dificultam a identificação e a denúncia das situações de violência.
A Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar proteção integral às crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, garantindo-lhes o direito à dignidade, à integridade física e psicológica, à segurança e à convivência livre de qualquer forma de violência.
A presente proposição encontra fundamento, ainda, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.
O Programa "Eu Me Protejo" tem natureza eminentemente educativa e preventiva, buscando fortalecer a autonomia das pessoas com deficiência por meio da disseminação de informações acessíveis sobre autocuidado, respeito ao próprio corpo, identificação de situações de risco, formas de pedir ajuda e canais oficiais de denúncia.
Importante destacar que a proposta não cria cargos públicos, não altera a estrutura administrativa municipal, não impõe obrigações específicas ao Poder Executivo nem estabelece despesas obrigatórias, limitando-se à instituição de diretrizes para o desenvolvimento de ações educativas, cuja implementação observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Ao incentivar a cultura da prevenção, da proteção e da inclusão, o projeto contribui para a construção de uma sociedade mais acessível, segura e comprometida com os direitos humanos.
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da presente proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/07/2026 08:10:58 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães | ENVIADO(A) | |
| 28/07/2026 08:28:10 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL "EU ME PROTEJO", COM O OBJETIVO DE DIFUNDIR INFORMAÇÕES E INSTRUMENTOS VOLTADOS PARA A PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
ART. 2º O PROGRAMA PODERÁ SER DESENVOLVIDO POR MEIO DA ATUAÇÃO INTEGRADA DO PODER PÚBLICO, DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E VOLUNTÁRIOS, OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS.
ART. 3º O PROGRAMA EU ME PROTEJO PODERÁ RESPALDAR-SE EM DESENVOLVER-SE:
I - OBSERVAR: ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS, EMOCIONAIS, FISIOLÓGICAS, ESCORIAÇÕES, HEMATOMAS, QUEIXAS DE DORES, INTERESSE REPENTINO DE UM ADULTO PELA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NEGAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM IR COM UM ADULTO;
II - ENSINAR: AUTOPROTEÇÃO, RESPEITO AO SEU CORPO E AO CORPO DO OUTRO, AUTOCUIDADO, A QUEM PROCURAR EM ALGUMA SITUAÇÃO DE PERIGO;
III - ORIENTAR: A PESSOA COM DEFICIÊNCIA A NÃO GUARDAR SEGREDO, NÃO ACOMPANHAR OUTRO ADULTO SEM A PERMISSÃO DO RESPONSÁVEL E DEIXAR CLARO QUE SE ALGUMA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA OCORRER, A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO SERÁ PUNIDA;
IV - NOTIFICAR: PROCURAR OS CANAIS DE ATENDIMENTO DA REDE PÚBLICA E ÓRGÃOS COMPETENTES PARA REGISTRAR A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA OCORRIDA.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ UTILIZAR RECURSOS DE COMUNICAÇÃO ACESSÍVEL, LINGUAGEM SIMPLES, TECNOLOGIA ASSISTIVA, PICTOGRAMAS, MATERIAIS ILUSTRATIVOS E DEMAIS MEIOS DE ACESSIBILIDADE.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E PARCERIAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES DE CLASSE E NÃO GOVERNAMENTAIS, PREFERENCIALMENTE QUE JÁ ATUAM NA CAUSA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ART. 6º A IMPLEMENTAÇÃO DESTA LEI OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.