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PROJETO DE LEI: 184/2026

Informações da matéria
Autor: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
Data: 28/07/2026
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Ementa

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTO E MEMÓRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO, INCLUI A DATA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Sobral, o Dia Municipal de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio, a ser celebrado anualmente em 17 de outubro, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município.

A criação da data possui relevante interesse público, constituindo instrumento de promoção dos direitos humanos, valorização da vida das mulheres e fortalecimento das políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência de gênero.

O feminicídio representa a mais grave manifestação da violência contra a mulher, atingindo não apenas as vítimas diretas, mas também suas famílias e toda a sociedade. A instituição de uma data oficial de memória e conscientização busca preservar a lembrança das mulheres vítimas dessa violência extrema, fomentar o debate público, incentivar ações educativas e fortalecer a cultura de respeito, igualdade e não violência.

A Constituição Federal assegura, em seus arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 226, § 8º, a proteção da dignidade da pessoa humana, a promoção da igualdade e o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.

Da mesma forma, a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece como diretriz fundamental a promoção de ações educativas destinadas à prevenção da violência contra a mulher, enquanto a Lei nº 13.104/2015 tipificou o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, reconhecendo a gravidade desse fenômeno social.

O projeto não cria cargos públicos, não altera a estrutura administrativa do Município, não impõe obrigações administrativas específicas ao Poder Executivo e tampouco gera despesas obrigatórias, limitando-se à instituição de data comemorativa e autorizando a realização de ações educativas de forma facultativa, respeitando a autonomia administrativa do Executivo.

Além de homenagear a memória das vítimas, a iniciativa pretende sensibilizar a população sobre a importância da prevenção da violência doméstica e familiar, contribuindo para a construção de uma cultura de paz, respeito aos direitos humanos e proteção das mulheres.

Diante de seu relevante interesse público, social e jurídico, espera-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da presente proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
28/07/2026 08:09:06 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
ENVIADO(A)   
28/07/2026 08:26:25 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Socorrinha Brasileiro

Vereador(a)

PP

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O DIA MUNICIPAL DE LUTO E MEMÓRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 17 DE OUTUBRO.

ART. 2º O DIA MUNICIPAL DE LUTO E MEMÓRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO TEM POR FINALIDADE:

I HOMENAGEAR A MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO;

II PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO ACERCA DA IMPORTÂNCIA DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DA PRESERVAÇÃO DA VIDA;

III ESTIMULAR AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS AO COMBATE AO FEMINICÍDIO E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;

ART. 3º NA DATA INSTITUÍDA POR ESTA LEI, O PODER PÚBLICO PODERÁ PROMOVER, DIRETAMENTE OU EM PARCERIA COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES PRIVADAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, SEMINÁRIOS, PALESTRAS, HOMENAGENS E DEMAIS AÇÕES VOLTADAS À PREVENÇÃO E AO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

ART. 4º A DATA INSTITUÍDA POR ESTA LEI PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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