Matérias

PROJETO DE LEI: 181/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 27/07/2026
Visualizações:
Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O "JULHO PELA INFÂNCIA", MÊS DEDICADO À VALORIZAÇÃO, À CONSCIENTIZAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Sobral, o "Julho pela Infância", período anual de conscientização e valorização dos direitos da criança e do adolescente, em homenagem ao aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, promulgado em 13 de julho de 1990.

O ECA, instituído pela Lei Federal nº 8.069/1990, representa um dos marcos mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro na proteção de direitos fundamentais. A Organização das Nações Unidas reconhece a legislação brasileira sobre proteção à infância como uma das mais completas do mundo, consolidando a doutrina da proteção integral que substituiu o antigo paradigma da situação irregular e passou a reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos plenos de direito. O art. 4º do ECA é categórico ao estabelecer que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. No plano local, essa obrigação se materializa por meio de políticas públicas integradas que demandam permanente mobilização institucional e social.

No Município de Sobral, o fortalecimento da rede de proteção à infância é imperativo de justiça social, especialmente considerando que parcela significativa das crianças e adolescentes sobralenses reside em localidades rurais com menor acesso a serviços públicos de saúde, assistência social e educação. A criação de um período anual dedicado à temática contribui para dar visibilidade às demandas da infância no espaço público municipal, estimulando a participação social e o controle democrático das políticas voltadas a esse segmento.

A competência da Câmara Municipal para legislar sobre a matéria encontra respaldo no art. 35 da Lei Orgânica do Município de Sobral, que atribui ao Legislativo municipal a função de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal, especialmente no que diz respeito à saúde, à educação e à proteção social. A proposição também está em consonância com o art. 43 da Lei Orgânica, que assegura à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer e à convivência familiar e comunitária. A constitucionalidade da iniciativa parlamentar encontra amparo no Tema 917 do STF (RE 878.911/RJ).

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/07/2026 16:08:33 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
27/07/2026 17:17:50 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O "JULHO PELA INFÂNCIA", NOS SEGUINTES TERMOS:

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O "JULHO PELA INFÂNCIA", PERÍODO ANUAL DE VALORIZAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, A SER REALIZADO DURANTE O MÊS DE JULHO, EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

ART. 2º O "JULHO PELA INFÂNCIA" TEM COMO FINALIDADE:

I - CELEBRAR E DIFUNDIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS PELO ECA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES, COMO SUJEITOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DO ESTADO E DA FAMÍLIA;

II - PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO VOLTADAS À PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIAS, NEGLIGÊNCIAS E DEMAIS VIOLAÇÕES DE DIREITOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

III - FORTALECER A REDE DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA NO MUNICÍPIO, INTEGRANDO AS AÇÕES DO PODER PÚBLICO COM AS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, CONSELHOS TUTELARES E CONSELHOS DE DIREITOS;

IV - INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL E A MOBILIZAÇÃO COMUNITÁRIA EM TORNO DA DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

V - VALORIZAR E APOIAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURA VOLTADAS AO PÚBLICO INFANTO-JUVENIL.

ART. 3º NO DESENVOLVIMENTO DO "JULHO PELA INFÂNCIA", O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:

I - REALIZAÇÃO DE EVENTOS COMEMORATIVOS, SEMINÁRIOS, AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E ATIVIDADES CULTURAIS E EDUCATIVAS VOLTADAS À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA;

II - CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS, COMO O DISQUE 100 E OS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL;

III - ARTICULAÇÃO COM AS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS SOBRE O CONTEÚDO DO ECA E OS DIREITOS DS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES;

IV - ILUMINAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS COM CORES ALUSIVAS À PROTEÇÃO DA INFÂNCIA, DURANTE O MÊS DE JULHO;

V - PROMOÇÃO DE AÇÕES ESPECÍFICAS VOLTADAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, COM ÊNFASE NAS COMUNIDADEAS RURAIS DO MUNICÍPIO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, UNIVERSIDADES, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, CONSELHOS MUNICIPAIS DE DIREITOS E DEMAIS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON