DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS REMANESCENTES DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PELOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submeto à apreciação dos Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei que dispõe sobre o aproveitamento de alimentos remanescentes da alimentação escolar pelos profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino.
A proposta tem por objetivo reduzir o desperdício de alimentos nas escolas municipais, permitindo que alimentos já preparados, aptos ao consumo e que não serão mais destinados aos estudantes possam ser consumidos pelos profissionais da educação que atuam nas respectivas unidades escolares.
A medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência, economicidade e sustentabilidade que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de harmonizar-se com os objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional instituída pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
A iniciativa também se mostra compatível com os objetivos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, disciplinado pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, especialmente no que se refere à utilização responsável dos recursos públicos e à redução do desperdício de alimentos.
Importante destacar que a proposta não cria obrigação de fornecimento de refeições aos profissionais da educação, não gera novas despesas ao Município, não interfere em benefícios alimentares eventualmente existentes e não autoriza a preparação de alimentos adicionais. Limita-se ao aproveitamento de alimentos remanescentes que, de outra forma, seriam descartados.
Trata-se, portanto, de medida que alia eficiência administrativa, responsabilidade social e sustentabilidade, contribuindo para a redução do desperdício alimentar sem qualquer prejuízo ao atendimento dos estudantes, que permanecem como destinatários prioritários da alimentação escolar.
Sob o aspecto constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista nos arts. 30, I e II, da Constituição Federal, por versar sobre assunto de interesse local e suplementação da legislação federal no âmbito da administração municipal.
Diante do relevante interesse público da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/06/2026 08:05:59 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães | ENVIADO(A) | |
| 22/06/2026 08:31:08 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 22/06/2026 17:00:00 | LEITURA | 38ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 22/06/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º OS ALIMENTOS REMANESCENTES DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DEVIDAMENTE PREPARADOS E APTOS AO CONSUMO HUMANO, PODERÃO SER CONSUMIDOS PELOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, DESDE QUE:
I NÃO HAJA PREJUÍZO AO ATENDIMENTO INTEGRAL DOS ESTUDANTES;
II SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS SANITÁRIAS, DE HIGIENE E DE SEGURANÇA ALIMENTAR VIGENTES;
III O CONSUMO OCORRA DURANTE OU IMEDIATAMENTE APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR;
IV SEJA VEDADO O ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE OU RETIRADA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO POSTERIOR.
ART. 2º O DISPOSTO NESTA LEI:
I NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;
II NÃO IMPLICA AUMENTO DE DESPESAS PARA O MUNICÍPIO;
III NÃO SUBSTITUI, REDUZ OU INTERFERE NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO OU BENEFÍCIO EQUIVALENTE EVENTUALMENTE EXISTENTE;
IV RESTRINGE-SE EXCLUSIVAMENTE AO APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS REMANESCENTES APTOS AO CONSUMO, VEDADO O PREPARO ADICIONAL DE REFEIÇÕES PARA ATENDIMENTO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ART. 3º A IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NESTA LEI OBSERVARÁ AS NORMAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PNAE, BEM COMO A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA APLICÁVEL.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.