INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA HÍDRICA PARA AGRICULTORES FAMILIARES DOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição nasce da realidade vivida pelas comunidades rurais dos distritos de Sobral, onde a convivência com as condições climáticas do semiárido cearense coloca o acesso à água como um dos desafios mais urgentes e estruturantes da qualidade de vida da população do campo. Sobral está inserido no semiárido brasileiro, região que, com 91% do território cearense em zonas semiáridas, enfrenta condições climáticas severas marcadas por secas prolongadas e desertificação, com fortes impactos sobre a agricultura familiar e a produção de alimentos, conforme dados do Banco Mundial (2019).
A cisterna representa, nesse contexto, muito mais do que uma estrutura de armazenamento, pois é o instrumento que permite ao agricultor familiar manter sua produção, garantir a segurança alimentar de sua família e permanecer em seu território com dignidade. O Programa Um Milhão de Cisternas, P1MC, desenvolvido pela Articulação no Semiárido Brasileiro, ASA Brasil, tem como principal objetivo melhorar a vida das famílias que vivem na região semiárida do Brasil, garantindo o acesso à água de qualidade por meio do armazenamento da água da chuva em cisternas construídas com placas de cimento, eliminando o sacrifício do deslocamento de quilômetros para buscar água para consumo básico (ASA Brasil, 2024).
Os resultados desse modelo são expressivos e comprovados. Somente entre 2023 e 2025, foram entregues 28.900 cisternas no Estado do Ceará por meio do Programa Cisternas do Governo Federal, conforme dados da Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal (2026). O edital de chamada pública nº 03/2024 da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Ceará previu a construção de 10.601 cisternas de placas de 16 mil litros para consumo humano e 607 cisternas calçadão de 52 mil litros com fomento rural em 80 municípios cearenses, envolvendo a EMATERCE, a ASA e demais entidades executoras (Governo do Estado do Ceará, 2025). Tais dados demonstram que os instrumentos de parceria para acesso a esse tipo de política pública estão ativos e disponíveis, cabendo ao Município de Sobral mobilizar-se institucionalmente para garantir que seus distritos mais vulneráveis sejam contemplados.
A agricultura familiar compõe a base econômica de 90% dos municípios brasileiros com até 20 mil habitantes, e 70% dos alimentos que chegam à mesa da população brasileira são produzidos por agricultores familiares, conforme dados do Ministério do Desenvolvimento Social. Proteger esse segmento por meio do acesso à água é, portanto, proteger a soberania alimentar do próprio município. A proposição encontra amparo constitucional no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no art. 23, inciso IX, que estabelece como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios a promoção de programas de melhoria das condições de saneamento básico e de acesso à água. Recomenda-se a verificação pela Procuradoria da Casa antes do protocolo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/06/2026 12:14:09 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Karine Ribeiro da Silva | ENVIADO(A) | |
| 19/06/2026 12:28:40 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA HÍDRICA PARA AGRICULTORES FAMILIARES DOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, COM O OBJETIVO DE GARANTIR O ACESSO À ÁGUA POTÁVEL E O ARMAZENAMENTO HÍDRICO ADEQUADO ÀS FAMÍLIAS RURAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CLIMÁTICA, ESPECIALMENTE AQUELAS AINDA NÃO CONTEMPLADAS POR PROGRAMAS FEDERAIS E ESTADUAIS.
ART. 2º SÃO PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA HÍDRICA:
I. UNIVERSALIDADE DO ACESSO À ÁGUA COMO DIREITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
II. PRIORIZAÇÃO DAS COMUNIDADES DISTRITAIS EM MAIOR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE HÍDRICA;
III. INTEGRAÇÃO COM POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS E ESTADUAIS DE CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO;
IV. PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NO PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES.
ART. 3º SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA HÍDRICA:
I. AMPLIAR O ACESSO A TECNOLOGIAS DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ÁGUA DA CHUVA, COM ÊNFASE NA IMPLANTAÇÃO DE CISTERNAS DE PLACAS PARA CONSUMO HUMANO E CISTERNAS CALÇADÃO PARA USO PRODUTIVO;
II. MAPEAR AS COMUNIDADES DISTRITAIS SEM ACESSO REGULAR À ÁGUA POTÁVEL OU SEM TECNOLOGIAS DE ARMAZENAMENTO HÍDRICO INSTALADAS;
III. CADASTRAR AS FAMÍLIAS DE AGRICULTORES FAMILIARES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE HÍDRICA, COM VISTAS À SUA INCLUSÃO EM PROGRAMAS FEDERAIS E ESTADUAIS DE SEGURANÇA HÍDRICA;
IV. PROMOVER AÇÕES DE MOBILIZAÇÃO COMUNITÁRIA E CAPACITAÇÃO DAS FAMÍLIAS QUANTO AO USO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS TECNOLOGIAS HÍDRICAS INSTALADAS;
V. ARTICULAR PARCERIAS COM O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME E A ARTICULAÇÃO NO SEMIÁRIDO BRASILEIRO, ASA BRASIL, PARA VIABILIZAR O ACESSO AOS PROGRAMAS UM MILHÃO DE CISTERNAS, P1MC, E UMA TERRA E DUAS ÁGUAS, P1+2.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E PARCERIAS COM ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, EM ESPECIAL A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIARÁ COMISSÃO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA HÍDRICA, COMPOSTA POR REPRESENTANTES DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DISTRITAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, DE ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES E DE LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS DOS DISTRITOS, CABENDO AO EXECUTIVO REGULAMENTAR SUA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO.
ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.