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PROJETO DE LEI: 148/2026

Informações da matéria
Autor: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
Data: 17/06/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE OCORRÊNCIAS OU INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS PRATICADOS CONTRA ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL-CE.

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade fortalecer a proteção e o bem-estar animal no Município de Sobral mediante a criação de mecanismo de comunicação obrigatória de indícios ou ocorrências de maus-tratos contra animais verificados em condomínios residenciais e comerciais.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, § 1º, inciso VII, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Trata-se de mandamento constitucional que impõe a todos os cidadãos o compromisso com a defesa dos animais e a prevenção de condutas abusivas.
Os condomínios constituem espaços de convivência coletiva nos quais síndicos, administradores e moradores frequentemente têm conhecimento de situações que podem indicar abandono, negligência, violência física, privação de alimentação, confinamento inadequado e outras formas de maus-tratos contra animais.
Nesse contexto, a presente iniciativa busca criar um instrumento de colaboração entre a sociedade civil e os órgãos responsáveis pela fiscalização e proteção animal, permitindo que situações de violência sejam prontamente comunicadas e apuradas pelas autoridades competentes.
A proposta não atribui função policial aos condomínios nem autoriza qualquer forma de invasão de domicílio ou violação da privacidade dos moradores, limitando-se a exigir a comunicação de fatos ou indícios observados legitimamente, em conformidade com a legislação vigente.
A matéria encontra fundamento nos arts. 23, incisos VI e VII, 30, incisos I e II, e 225 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), na Lei Federal nº 14.064/2020 e na crescente proteção jurídica conferida aos animais pelo ordenamento brasileiro.
Diante da relevância da matéria para a promoção do bem-estar animal e para o fortalecimento das políticas públicas de proteção da fauna, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da presente proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/06/2026 08:09:23 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
ENVIADO(A)   
17/06/2026 09:10:25 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Socorrinha Brasileiro

Vereador(a)

PP

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, POR INTERMÉDIO DE SEUS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES OU REPRESENTANTES LEGALMENTE CONSTITUÍDOS, DEVERÃO COMUNICAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES A OCORRÊNCIA OU OS INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS PRATICADOS CONTRA ANIMAIS, OBSERVADOS OS TERMOS DESTA LEI.

§ 1º A COMUNICAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA QUANDO HOUVER CONHECIMENTO DIRETO DO FATO OU QUANDO EXISTIREM INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE SUA OCORRÊNCIA NAS UNIDADES AUTÔNOMAS OU NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO.

§ 2º A DENÚNCIA PODERÁ SER ENCAMINHADA AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, AO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA PROTEÇÃO ANIMAL OU A OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DOS FATOS.

§ 3º SEMPRE QUE POSSÍVEL, A COMUNICAÇÃO DEVERÁ CONTER:

I DESCRIÇÃO DOS FATOS OBSERVADOS;

II IDENTIFICAÇÃO OU CARACTERÍSTICAS DO ANIMAL ENVOLVIDO;

III INFORMAÇÕES QUE POSSAM AUXILIAR NA IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL;

IV INDICAÇÃO DO LOCAL ONDE OCORREU A SUPOSTA INFRAÇÃO;

V ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS EVENTUALMENTE DISPONÍVEIS.

ART. 2º A COMUNICAÇÃO PREVISTA NESTA LEI DEVERÁ SER REALIZADA NO PRAZO MÁXIMO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADO DO CONHECIMENTO DO FATO.

PARÁGRAFO ÚNICO. NOS CASOS QUE INDIQUEM RISCO IMINENTE À VIDA OU À INTEGRIDADE DO ANIMAL, A COMUNICAÇÃO DEVERÁ OCORRER IMEDIATAMENTE.

ART. 3º OS CONDOMÍNIOS PODERÃO DIVULGAR, NAS ÁREAS DE USO COMUM, INFORMAÇÕES EDUCATIVAS SOBRE A PREVENÇÃO DOS MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS E OS CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA DISPONÍVEIS À POPULAÇÃO.

ART. 4º O CUMPRIMENTO DESTA LEI DEVERÁ OBSERVAR A LEGISLAÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA, NÃO AUTORIZANDO O INGRESSO EM UNIDADES AUTÔNOMAS SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR OU SEM DETERMINAÇÃO LEGAL.

ART. 5º O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

PARÁGRAFO ÚNICO. NA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ DISCIPLINAR OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DESTA LEI.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS DESTINADAS À CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR ANIMAL, BEM COMO SOBRE OS CANAIS DE DENÚNCIA DE MAUS-TRATOS.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS DECORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO OFICIAL.

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