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PROJETO DE INDICAÇÃO: 91/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 11/06/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE MULTA MORATÓRIA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS TRABALHADORES VINCULADOS À EMPRESA CONTRATADA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal que adote, de forma padronizada e sistemática nos contratos administrativos de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, cláusula contratual que preveja a aplicação de multa moratória à empresa contratada nos casos de atraso no pagamento dos salários e demais verbas remuneratórias dos trabalhadores que executam os serviços em benefício do Município de Sobral.

A terceirização de serviços pela Administração Pública Municipal é prática corrente e legalmente amparada, especialmente após a vigência da Lei Federal nº 13.429, de 31 de março de 2017, que permitiu a terceirização em todas as atividades das empresas, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Por meio dessa modalidade, o Município contrata empresas privadas para a prestação de serviços nas mais diversas áreas, como limpeza e conservação, vigilância, manutenção predial, entre outros, gerando um contingente expressivo de trabalhadores que exercem suas atividades cotidianamente nos equipamentos e instalações públicas municipais. Esses trabalhadores, embora não sejam servidores públicos municipais, prestam serviços diretamente em prol da população de Sobral e merecem proteção institucional efetiva quanto ao recebimento regular de sua remuneração.

O atraso no pagamento de salários constitui violação de direito fundamental do trabalhador, expressamente assegurado pelo art. 7º da Constituição Federal de 1988, e descumprimento direto do art. 459, § 1º, da CLT, que fixa o quinto dia útil do mês subsequente como prazo máximo para o pagamento. Essa conduta, além de causar grave prejuízo ao trabalhador e à sua família, representa descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa perante o Poder Público, configurando inexecução parcial do contrato administrativo nos termos da legislação federal de licitações.

A legislação federal já fornece o instrumental jurídico adequado para que o Município atue nessa frente de forma eficaz. Os arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelecem as sanções aplicáveis às empresas contratadas em razão de descumprimento contratual, incluindo expressamente a multa moratória por atraso na execução do objeto. O Tribunal de Contas da União, por meio de sua jurisprudência consolidada, reconhece que o atraso no pagamento dos empregados terceirizados configura hipótese de inexecução contratual que autoriza a aplicação de sanções previstas no instrumento convocatório e no contrato (Fonte: Portal TCU — Licitações e Contratos, licitacoesecontratos.tcu.gov.br). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.298.647, fixou que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas por ela contratadas, sob pena de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento, o que reforça o interesse direto do Município em exigir contratualmente esse cumprimento.

A padronização dessa cláusula nos editais e contratos celebrados pelo Município, portanto, não representa inovação unilateral do direito do trabalho nem interferência na relação de emprego entre a empresa e seus trabalhadores, matéria de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Ao contrário, trata-se do exercício legítimo do poder de gestão contratual do Município, que como parte do contrato tem não apenas o direito, mas o dever de exigir que a contratada cumpra integralmente as obrigações assumidas, incluídas as de natureza trabalhista que integram a execução do objeto contratado.

Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que fortalece a proteção dos trabalhadores que servem ao Município de Sobral por meio de contratos terceirizados, confere maior seriedade e responsabilidade à relação contratual entre o Poder Público e as empresas prestadoras de serviços, e reafirma o compromisso da Câmara Municipal com a dignidade do trabalhador. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Indicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/06/2026 10:33:27 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
11/06/2026 10:49:42 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
15/06/2026 17:00:00 LEITURA  36ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 15/06/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICA SUGERIDO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ADOTE, COMO DIRETRIZ NA GESTÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A INCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA QUE PREVEJA A APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA À EMPRESA CONTRATADA NOS CASOS DE ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES A ELA VINCULADOS QUE ATUEM NA EXECUÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO.

ART. 2º PARA OS FINS DESTA PROPOSIÇÃO, CONSIDERA-SE ATRASO NO PAGAMENTO O NÃO CUMPRIMENTO, PELA EMPRESA CONTRATADA, DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 459, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DO SALÁRIO ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO.

ART. 3º A DIRETRIZ SUGERIDA RECOMENDA QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL PREVEJA:

I A APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR MENSAL DO CONTRATO, PROGRESSIVO DE ACORDO COM O NÚMERO DE DIAS DE ATRASO, RESPEITADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021;

II A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PELA EMPRESA CONTRATADA, ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA;

III A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL PARA COBERTURA DOS VALORES DE MULTA NÃO RECOLHIDOS ESPONTANEAMENTE PELA CONTRATADA;

IV A REINCIDÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO COMO CAUSA DE AGRAVAMENTO DA PENALIDADE E EVENTUAL FUNDAMENTO PARA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR CULPA DA CONTRATADA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.

ART. 4º SUGERE-SE AINDA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ORIENTE OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A ADOTAREM MECANISMOS DE MONITORAMENTO PERIÓDICO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELAS EMPRESAS CONTRATADAS, INCLUINDO A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MENSAL DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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