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PROJETO DE LEI: 134/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 11/06/2026
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Ementa

DECLARA AS QUADRILHAS JUNINAS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SALVAGUARDA E PROMOÇÃO DESTA MANIFESTAÇÃO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo declarar as quadrilhas juninas integrantes do patrimônio cultural imaterial do Município de Sobral, conferindo a esta manifestação popular o reconhecimento jurídico e institucional que sua relevância cultural, histórica e social exige, e orientando o Poder Público Municipal a adotar medidas de salvaguarda e promoção desta tradição tão enraizada na identidade do povo sobralense e nordestino.

As quadrilhas juninas são uma das expressões mais genuínas da cultura popular brasileira. Originadas no século XIX com influência portuguesa, foram progressivamente incorporadas ao cotidiano das comunidades nordestinas, transformando-se em manifestação artística de grande complexidade cênica, com coreografias elaboradas, indumentárias confeccionadas artesanalmente, encenações temáticas e música ao vivo. No Ceará, essa tradição alcançou dimensão ímpar: de acordo com dados da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará (Secult-CE), somente o Festejo Ceará Junino reuniu mais de 200 quadrilhas em 21 festivais no ano de 2024, evidenciando a vitalidade e o alcance social deste movimento (Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, www.al.ce.gov.br).

No plano federal, esse reconhecimento ganhou contornos normativos definitivos quando, em junho de 2024, foi sancionada lei que passou a reconhecer expressamente as quadrilhas juninas como manifestação da cultura nacional, ao lado das festas juninas, do forró e das escolas de samba, alterando a Lei Federal nº 14.555, de 25 de abril de 2023 (Fonte: Migalhas, www.migalhas.com.br). No âmbito estadual, o Projeto de Lei nº 89/2025, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, de autoria do deputado Simão Pedro (PSD), avança no mesmo sentido ao propor o reconhecimento das quadrilhas juninas como patrimônio cultural imaterial do Estado do Ceará (Fonte: ALECE, www.al.ce.gov.br). A presente iniciativa municipal alinha-se a esse movimento normativo crescente, antecipando no âmbito local a proteção que o ordenamento jurídico vem progressivamente consolidando nas esferas estadual e federal.

A Câmara Municipal de Sobral possui competência plena para editar a presente proposição, que se funda na competência comum do Município para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, conforme disposto no art. 8º, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município de Sobral, em consonância com o art. 23, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988. Além disso, o art. 185 da Lei Orgânica do Município de Sobral estabelece que o Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, e o art. 216 da Constituição Federal define o patrimônio cultural imaterial como aquele constituído pelos modos de criar, fazer e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, abrangendo expressamente as formas de expressão e as celebrações. O Município já possui precedente de legislação desta natureza, consubstanciado na Lei Municipal nº 1.611/2017, que declara integrante do patrimônio cultural imaterial do Município a história do Colégio Sobralense, demonstrando que a Casa tem o hábito e a vocação de promover o registro de sua memória coletiva por meio do instrumento legislativo.

Do ponto de vista da técnica legislativa, a proposição reveste-se de natureza declaratória, modalidade que se encontra dentro da competência típica e originária do Poder Legislativo Municipal, sem criar obrigações de gasto imediato nem estruturas administrativas novas, o que afasta integralmente qualquer risco de vício de iniciativa. As medidas previstas no art. 3º foram redigidas de forma permissiva, preservando ao Poder Executivo a discricionariedade na escolha dos meios e do momento da implementação, em consonância com o princípio da separação dos poderes.

Trata-se, portanto, de medida de reconhecimento cultural de relevante interesse público e simbólico para o Município de Sobral, que homenageia os brincantes, coreógrafos, músicos, costureiros e todos os trabalhadores da cultura que dedicam seu talento e esforço à manutenção viva desta tradição. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/06/2026 10:24:13 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
11/06/2026 10:38:09 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
15/06/2026 17:00:00 LEITURA  36ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 15/06/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICAM DECLARADAS AS QUADRILHAS JUNINAS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, RECONHECENDO-AS COMO EXPRESSÃO VIVA DA IDENTIDADE CULTURAL, DA MEMÓRIA COLETIVA E DA TRADIÇÃO POPULAR DO POVO SOBRALENSE E NORDESTINO.

ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE QUADRILHAS JUNINAS OS GRUPOS ORGANIZADOS QUE PRATICAM, DE FORMA COLETIVA E ARTÍSTICA, A DANÇA TRADICIONAL DE ORIGEM POPULAR CARACTERÍSTICA DAS FESTAS JUNINAS, ABRANGENDO SUAS MODALIDADES ESTILIZADA E TRADICIONAL, COM TODOS OS ELEMENTOS QUE AS COMPÕEM, TAIS COMO COREOGRAFIA, INDUMENTÁRIA, MÚSICA, TEMÁTICA E ENCENAÇÃO.

ART. 3º O RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 1º IMPLICA O DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE ADOTAR MEDIDAS DE SALVAGUARDA, VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DAS QUADRILHAS JUNINAS, PODENDO O PODER EXECUTIVO, PARA TANTO:

I PROMOVER O INVENTÁRIO E O REGISTRO DAS QUADRILHAS JUNINAS COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, COM VISTAS À DOCUMENTAÇÃO E À PRESERVAÇÃO DE SUA MEMÓRIA HISTÓRICA E ARTÍSTICA;

II INCLUIR AS QUADRILHAS JUNINAS NOS PLANOS, PROGRAMAS E AÇÕES MUNICIPAIS VOLTADOS À CULTURA POPULAR E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL;

III FOMENTAR A PESQUISA, O ESTUDO E A DIFUSÃO DAS QUADRILHAS JUNINAS POR MEIO DE INICIATIVAS EDUCACIONAIS, PUBLICAÇÕES E ACERVO DOCUMENTAL;

IV APOIAR A REALIZAÇÃO DE EVENTOS, MOSTRAS E FESTIVAIS QUE CELEBREM E DIVULGUEM AS QUADRILHAS JUNINAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E PARCERIAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E INSTITUIÇÕES CULTURAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES DESTA LEI.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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