INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O PROGRAMA "VIZINHANÇA AMIGA DO IDOSO", VOLTADO À PROMOÇÃO DE REDES COMUNITÁRIAS DE APOIO E VIGILÂNCIA SOLIDÁRIA EM FAVOR DE PESSOAS IDOSAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, RISCO OU ISOLAMENTO SOCIAL.
O Projeto de lei institui o Programa "Vizinhança Amiga do Idoso" no Município de Sobral, em razão da relevante necessidade social e da importância da adoção imediata de medidas voltadas à proteção, inclusão e fortalecimento da rede de apoio às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.
A Constituição Federal, em seu art. 230, estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) determina a prioridade absoluta na efetivação dos direitos da pessoa idosa e impõe ao Poder Público o dever de desenvolver políticas que promovam sua integração social e proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência e abandono.
No âmbito estadual, a Política Estadual da Pessoa Idosa do Ceará reforça a responsabilidade compartilhada entre governo e sociedade civil na implementação de ações preventivas e protetivas destinadas à população idosa. Já no plano municipal, a proposta encontra respaldo nos princípios da proteção social, da promoção da cidadania e da garantia dos direitos fundamentais, alinhando-se às diretrizes das políticas públicas de assistência social e de atenção à pessoa idosa desenvolvidas pelo Município de Sobral.
A matéria decorre do crescimento da população idosa e da necessidade de respostas rápidas diante de situações recorrentes de isolamento social, abandono, violência doméstica, insegurança alimentar e dificuldades de acesso aos serviços públicos. A criação de uma rede comunitária organizada, por meio do Programa "Vizinhança Amiga do Idoso" e da iniciativa "Radar 60 Mais", permitirá a identificação precoce dessas situações, ampliando a capacidade de prevenção e encaminhamento aos órgãos competentes.
Trata-se de medida de baixo custo e elevado alcance social, capaz de fortalecer os laços comunitários e promover maior proteção às pessoas idosas, razão pela qual se justifica a apreciação célere da matéria por esta Casa Legislativa, em benefício de uma parcela da população que demanda atenção prioritária e permanente do Poder Público.
Diante do exposto, requer-se a aprovação em razão da relevante necessidade social e da importância da adoção imediata de medidas voltadas à proteção, inclusão e fortalecimento da rede de apoio às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/06/2026 08:08:23 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães | ENVIADO(A) | |
| 10/06/2026 08:53:50 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 15/06/2026 17:00:00 | LEITURA | 36ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 15/06/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O PROGRAMA "VIZINHANÇA AMIGA DO IDOSO", COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A FORMAÇÃO DE REDES COMUNITÁRIAS VOLUNTÁRIAS PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL, O APOIO MÚTUO E A IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:
I - COMBATER O ISOLAMENTO SOCIAL DA PESSOA IDOSA, FORTALECENDO VÍNCULOS COMUNITÁRIOS E PROMOVENDO SUA INCLUSÃO NAS ATIVIDADES MUNICIPAIS;
II - CONTRIBUIR PARA A IDENTIFICAÇÃO DE FORMA PRECOCE DE SITUAÇÕES DE RISCO, COMO ABANDONO, NEGLIGÊNCIA, VIOLÊNCIA, INSEGURANÇA ALIMENTAR OU PROBLEMAS DE SAÚDE;
III - ESTIMULAR O ENGAJAMENTO DE MORADORES, COMERCIANTES, LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS E OUTROS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL, FORMANDO UMA REDE DE APOIO SOLIDÁRIO, DENOMINADA "RADAR 60 MAIS";
IV - PROMOVER O ENCAMINHAMENTO RESPONSÁVEL DE INFORMAÇÕES E DENÚNCIAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES, RESPEITANDO A PRIVACIDADE E A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA;
V DIVULGAR, PELOS CANAIS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO, AS ATIVIDADES, PROGRAMAS E SERVIÇOS VOLTADOS À PESSOA IDOSA, VISANDO AMPLIAR O ALCANCE, O ENGAJAMENTO COMUNITÁRIO E A PARTICIPAÇÃO NAS AÇÕES DESENVOLVIDAS EM SEU FAVOR.
ART. 3º A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA PODERÁ CONTAR COM A COLABORAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, BEM COMO DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, INCLUSIVE MEDIANTE ATUAÇÃO CONJUNTA COM CONSELHOS MUNICIPAIS, ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO E INSTITUIÇÕES QUE ATUEM NA ÁREA DO IDOSO.
ART. 4º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.