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PROJETO DE LEI: 127/2026

Informações da matéria
Autor: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
Data: 09/06/2026
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Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A PROIBIÇÃO DE INDICAÇÃO OU NOMEAÇÃO PARA CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS DE PESSOAS QUE RESPONDAM OU TENHAM SIDO CONDENADAS POR CRIMES AMBIENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O Projeto de Lei, que institui, no âmbito do Município de Sobral, a proibição de indicação, nomeação ou contratação para cargos, funções e empregos públicos de pessoas que respondam ou tenham sido condenadas por crimes ambientais, em razão da relevância da matéria para a proteção do interesse público, da moralidade administrativa e da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.

A Constituição da República, em seu artigo 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Da mesma forma, o artigo 37 consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração Pública, exigindo que os agentes públicos possuam conduta compatível com os valores éticos e institucionais que orientam a gestão pública.

No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, representa importante instrumento de proteção ambiental, evidenciando a gravidade das infrações que comprometem os recursos naturais e a qualidade de vida da população. A vedação proposta encontra ainda respaldo nos princípios que inspiraram a Lei Complementar Federal nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que consolidou o entendimento de que a idoneidade moral constitui requisito indispensável para o exercício de funções públicas de confiança.

No Estado do Ceará, a Constituição Estadual reforça o dever dos entes públicos de proteger o patrimônio ambiental e promover políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável. Em consonância com essas diretrizes, a Lei Orgânica do Município de Sobral estabelece a defesa do meio ambiente e a observância dos princípios da moralidade e da probidade administrativa como compromissos permanentes da Administração Municipal.

A urgência da matéria decorre da necessidade imediata de fortalecer os mecanismos de integridade na gestão pública municipal, prevenindo que pessoas envolvidas em práticas lesivas ao meio ambiente ocupem funções estratégicas na Administração. Trata-se de medida preventiva, moralizadora e alinhada aos anseios da sociedade por maior responsabilidade ambiental e transparência na ocupação dos cargos públicos.

Diante da crescente preocupação com a preservação ambiental e da necessidade de assegurar que os agentes públicos possuam conduta compatível com os valores constitucionais que regem a Administração Pública, mostra-se imprescindível a apreciação célere da presente proposição.

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Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/06/2026 16:08:46 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Maria Socorro Brasileiro Magalhães
ENVIADO(A)   
09/06/2026 16:19:20 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
15/06/2026 17:00:00 LEITURA  36ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 15/06/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Socorrinha Brasileiro

Vereador(a)

PP

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SIGNATÁRIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA PROIBIDA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A INDICAÇÃO, NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA, EMPREGOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS E DEMAIS FUNÇÕES PÚBLICAS DE PESSOAS QUE:

I TENHAM SIDO CONDENADAS, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO OU PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.605/1998;

ART. 2º A VEDAÇÃO PREVISTA NESTA LEI APLICA-SE AOS OCUPANTES DE:

I CARGOS EM COMISSÃO;

II FUNÇÕES GRATIFICADAS OU DE CONFIANÇA;

III CONTRATOS TEMPORÁRIOS CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO;

IV CARGOS E FUNÇÕES EM AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONTROLADAS PELO MUNICÍPIO.

ART. 3º A PROIBIÇÃO DE QUE TRATA ESTA LEI VIGORARÁ:

I ENQUANTO DURAR O PROCESSO JUDICIAL, NOS CASOS PREVISTOS NO INCISO I DO ART. 1º;

II PELO PRAZO DE 08 (OITO) ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, NOS CASOS DE CONDENAÇÃO PREVISTOS NOS INCISOS I DO ART. 1º.

ART. 4º NO ATO DA POSSE, NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, O INDICADO DEVERÁ APRESENTAR:

I CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL;

II DECLARAÇÃO FORMAL DE INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROCESSO RELACIONADO AOS CRIMES PREVISTOS NESTA LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO. A FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES IMPLICARÁ IMEDIATA EXONERAÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CIVIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS CABÍVEIS.

ART. 5º VERIFICADA, A QUALQUER TEMPO, A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROCESSO JUDICIAL ENQUADRADO NESTA LEI, A AUTORIDADE COMPETENTE DEVERÁ PROMOVER:

I A EXONERAÇÃO DO OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA;

II A RESCISÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO;

III A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL OMISSÃO OU FRAUDE DOCUMENTAL.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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