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PROJETO DE INDICAÇÃO: 50/2026

Informações da matéria
Autor: Karine Ribeiro da Silva
Data: 04/05/2026
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Ementa

DETERMINA A INSTITUIÇÃO DE PROTOCOLO OBRIGATÓRIO DE ACOLHIMENTO HUMANIZADO NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS, CONVENIADAS AO SUS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITOS SEPARADOS PARA MÃES EM SITUAÇÃO DE NATIMORTO, ÓBITO FETAL E PARTOS PREMATUROS.

Justificativa

A presente proposição visa corrigir uma falha sensível no sistema de atendimento à saúde materna: a ausência de um cuidado diferenciado e humanizado para mulheres que enfrentam a dor da perda gestacional ou situações de extrema vulnerabilidade emocional.
A convivência, em um mesmo ambiente hospitalar, entre mães que sofreram perdas irreparáveis e aquelas que celebram o nascimento de seus filhos constitui situação de profundo impacto psicológico, podendo agravar quadros de sofrimento, depressão e trauma.
Trata-se de uma questão de dignidade humana, empatia e respeito.
A medida proposta não é inovadora de forma isolada, ela já vem sendo discutida e estruturada em âmbito estadual no Ceará, o que demonstra:
-Maturidade do debate público;
-Reconhecimento institucional da necessidade da política;
-Viabilidade de implementação.
Ou seja, o Município de Sobral tem a oportunidade de antecipar-se e consolidar uma política pública humanizada, alinhada com boas práticas já reconhecidas.
Além disso, a proposta encontra respaldo em pilares fundamentais:
—>Constituição Federal
- Direito à saúde (art. 196)
- Princípio da dignidade da pessoa humana
—>Diretrizes do SUS
-Humanização da assistência
-Integralidade do cuidado
—> Legislação Municipal
O Município possui competência para organizar e prestar serviços de saúde, bem como implementar políticas públicas voltadas ao bem-estar da população, conforme sua legislação administrativa e estrutura de assistência à saúde.
A implementação deste protocolo:
- Reduz danos psicológicos no puerpério;
- Fortalece a humanização do atendimento hospitalar;
- Melhora a qualidade do serviço público de saúde;
- Promove acolhimento digno em momentos de extrema fragilidade;
- Posiciona Sobral como referência em políticas públicas humanizadas.
Diante do exposto, o presente projeto de indicação revela-se necessária, urgente e plenamente viável, representando um avanço significativo na proteção da saúde mental e emocional das mulheres sobralenses.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/05/2026 11:29:40 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: Karine Ribeiro da Silva
ENVIADO(A)   
04/05/2026 12:04:30 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Karine Ribeiro

Vereador(a)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, VEM APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO HUMANIZADO NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS, CREDENCIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS, E DA REDE PRIVADA, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR ATENDIMENTO DIGNO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE PERDA GESTACIONAL OU PARTO DE RISCO.

ART. 2º AS UNIDADES HOSPITALARES DEVERÃO DISPONIBILIZAR LEITOS OU ALAS SEPARADAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE A:

I MÃES DE NATIMORTO;

II MÃES QUE TENHAM SOFRIDO ÓBITO FETAL;

III MÃES DE RECÉM-NASCIDOS PREMATUROS, QUANDO ESTES NECESSITAREM DE INTERNAÇÃO EM UNIDADES NEONATAIS.

ART. 3º O PROTOCOLO DE QUE TRATA ESTA INDICAÇÃO DEVERÁ GARANTIR:

I PRIVACIDADE E ISOLAMENTO ADEQUADO, EVITANDO CONTATO COM PUÉRPERAS EM SITUAÇÃO DE PARTO COM RECÉM-NASCIDOS SAUDÁVEIS;

II ATENDIMENTO HUMANIZADO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL;

III ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO, SEMPRE QUE POSSÍVEL;

IV ORIENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS CLÍNICOS E DIREITOS DA PACIENTE.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE MEDIDA, ESTABELECENDO CRITÉRIOS TÉCNICOS, FLUXOS DE ATENDIMENTO E DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO NAS UNIDADES DE SAÚDE.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA MEDIDA CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.

ART. 6º ESTA MEDIDA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.

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