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PROJETO DE INDICAÇÃO: 38/2026

Informações da matéria
Autor: KARINE RIBEIRO DA SILVA
Data: 17/04/2026
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Ementa

INDICA A IMPLEMENTAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NOS DISTRITOS DE RAFAEL ARRUDA, SÃO JOSÉ DO TORTO, APRAZÍVEL E PEDRA DE FOGO, COM O OBJETIVO DE GARANTIR A REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS DOS REFERIDOS DISTRITOS.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo impulsionar a implementação de uma política estruturada de regularização fundiária nos distritos de Rafael Arruda, São José do Torto, Aprazível e Pedra de Fogo, enfrentando uma realidade que, embora consolidada no tempo, ainda se encontra à margem da formalidade jurídica. Em tais localidades, observa-se a existência de ocupações consolidadas, muitas vezes constituídas há décadas, sem que tenha havido a correspondente formalização da titularidade dos imóveis. Essa lacuna não é meramente documental, ela repercute diretamente na vida das famílias, que permanecem em condição de insegurança jurídica, com limitações ao exercício pleno de direitos e ao acesso a políticas públicas essenciais.

A regularização fundiária, nesse contexto, não se restringe à emissão de títulos. Trata-se de um instrumento estratégico de política urbana, capaz de promover inclusão social, reorganização territorial e fortalecimento da cidadania. Ao reconhecer juridicamente a posse consolidada, o Poder Público não apenas resolve passivos históricos, mas também cria condições para o desenvolvimento ordenado dessas comunidades. Além disso, a titulação dos imóveis possibilita o acesso ao crédito, incentiva a valorização patrimonial, estimula a economia local e amplia a capacidade do Município de planejar e executar políticas públicas de forma mais eficiente, especialmente nas áreas de infraestrutura, habitação e saneamento.

Importa destacar que a atuação do Poder Público nessas áreas deve ocorrer de forma planejada, com critérios técnicos e sensibilidade social, priorizando núcleos urbanos já consolidados e populações em situação de maior vulnerabilidade, garantindo que o processo de regularização ocorra de forma justa, segura e eficaz. Dessa forma, a presente Indicação se apresenta como medida necessária e oportuna, alinhada aos princípios constitucionais e às diretrizes da política urbana, contribuindo para a construção de uma cidade mais justa, inclusiva e organizada. Diante do exposto, espera-se o acolhimento da presente proposição, com a consequente adoção das medidas necessárias pelo Poder Executivo Municipal.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/04/2026 11:34:57 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: KARINE RIBEIRO DA SILVA
ENVIADO(A)   
17/04/2026 11:44:20 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
20/04/2026 17:00:00 LEITURA  21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 20/04/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

KARINE RIBEIRO

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VERERADOR SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:

ART. 1º FICA INDICADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS E JURÍDICAS DESTINADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NOS DISTRITOS DE RAFAEL ARRUDA, SÃO JOSÉ DO TORTO, APRAZÍVEL E PEDRA DE FOGO.

ART. 2º A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE QUE TRATA ESTA INDICAÇÃO DEVERÁ TER COMO FINALIDADE A TITULAÇÃO DOS IMÓVEIS OCUPADOS POR FAMÍLIAS RESIDENTES NAS REFERIDAS LOCALIDADES, PROMOVENDO SEGURANÇA JURÍDICA, INCLUSÃO SOCIAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL.

ART. 3º PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA INDICAÇÃO, O PODER EXECUTIVO PODERÁ:

I REALIZAR DIAGNÓSTICO FUNDIÁRIO E URBANÍSTICO DAS ÁREAS ABRANGIDAS;

II PROMOVER O CADASTRO SOCIOECONÔMICO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS;

III ADOTAR OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS CABÍVEIS À REGULARIZAÇÃO DA POSSE E À TITULAÇÃO DOS IMÓVEIS;

IV INTEGRAR AÇÕES ENTRE OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, VISANDO À EFETIVIDADE DO PROCESSO;

V PRIORIZAR ÁREAS CONSOLIDADAS E DE INTERESSE SOCIAL, OBSERVANDO CRITÉRIOS DE VULNERABILIDADE E TEMPO DE OCUPAÇÃO.

ART. 4º A EXECUÇÃO DAS AÇÕES INDICADAS DEVERÁ OBSERVAR A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA.

ART. 5º ESTA INDICAÇÃO DEVERÁ SER ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA ANÁLISE E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

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