INDICA A IMPLEMENTAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NOS DISTRITOS DE RAFAEL ARRUDA, SÃO JOSÉ DO TORTO, APRAZÍVEL E PEDRA DE FOGO, COM O OBJETIVO DE GARANTIR A REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS DOS REFERIDOS DISTRITOS.
A presente proposição tem por objetivo impulsionar a implementação de uma política estruturada de regularização fundiária nos distritos de Rafael Arruda, São José do Torto, Aprazível e Pedra de Fogo, enfrentando uma realidade que, embora consolidada no tempo, ainda se encontra à margem da formalidade jurídica. Em tais localidades, observa-se a existência de ocupações consolidadas, muitas vezes constituídas há décadas, sem que tenha havido a correspondente formalização da titularidade dos imóveis. Essa lacuna não é meramente documental, ela repercute diretamente na vida das famílias, que permanecem em condição de insegurança jurídica, com limitações ao exercício pleno de direitos e ao acesso a políticas públicas essenciais.
A regularização fundiária, nesse contexto, não se restringe à emissão de títulos. Trata-se de um instrumento estratégico de política urbana, capaz de promover inclusão social, reorganização territorial e fortalecimento da cidadania. Ao reconhecer juridicamente a posse consolidada, o Poder Público não apenas resolve passivos históricos, mas também cria condições para o desenvolvimento ordenado dessas comunidades. Além disso, a titulação dos imóveis possibilita o acesso ao crédito, incentiva a valorização patrimonial, estimula a economia local e amplia a capacidade do Município de planejar e executar políticas públicas de forma mais eficiente, especialmente nas áreas de infraestrutura, habitação e saneamento.
Importa destacar que a atuação do Poder Público nessas áreas deve ocorrer de forma planejada, com critérios técnicos e sensibilidade social, priorizando núcleos urbanos já consolidados e populações em situação de maior vulnerabilidade, garantindo que o processo de regularização ocorra de forma justa, segura e eficaz. Dessa forma, a presente Indicação se apresenta como medida necessária e oportuna, alinhada aos princípios constitucionais e às diretrizes da política urbana, contribuindo para a construção de uma cidade mais justa, inclusiva e organizada. Diante do exposto, espera-se o acolhimento da presente proposição, com a consequente adoção das medidas necessárias pelo Poder Executivo Municipal.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/04/2026 11:34:57 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: KARINE RIBEIRO DA SILVA | ENVIADO(A) | |
| 17/04/2026 11:44:20 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 20/04/2026 17:00:00 | LEITURA | 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 20/04/2026 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
A VERERADOR SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE INDICAÇÃO:
ART. 1º FICA INDICADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS E JURÍDICAS DESTINADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NOS DISTRITOS DE RAFAEL ARRUDA, SÃO JOSÉ DO TORTO, APRAZÍVEL E PEDRA DE FOGO.
ART. 2º A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE QUE TRATA ESTA INDICAÇÃO DEVERÁ TER COMO FINALIDADE A TITULAÇÃO DOS IMÓVEIS OCUPADOS POR FAMÍLIAS RESIDENTES NAS REFERIDAS LOCALIDADES, PROMOVENDO SEGURANÇA JURÍDICA, INCLUSÃO SOCIAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL.
ART. 3º PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA INDICAÇÃO, O PODER EXECUTIVO PODERÁ:
I REALIZAR DIAGNÓSTICO FUNDIÁRIO E URBANÍSTICO DAS ÁREAS ABRANGIDAS;
II PROMOVER O CADASTRO SOCIOECONÔMICO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS;
III ADOTAR OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS CABÍVEIS À REGULARIZAÇÃO DA POSSE E À TITULAÇÃO DOS IMÓVEIS;
IV INTEGRAR AÇÕES ENTRE OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, VISANDO À EFETIVIDADE DO PROCESSO;
V PRIORIZAR ÁREAS CONSOLIDADAS E DE INTERESSE SOCIAL, OBSERVANDO CRITÉRIOS DE VULNERABILIDADE E TEMPO DE OCUPAÇÃO.
ART. 4º A EXECUÇÃO DAS AÇÕES INDICADAS DEVERÁ OBSERVAR A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA.
ART. 5º ESTA INDICAÇÃO DEVERÁ SER ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA ANÁLISE E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.