PROJETO DE INDICAÇÃO: 18/2026

Informações da matéria
Autor: KARINE RIBEIRO DA SILVA
Data: 10/03/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL, BEM-ESTAR E QUALIDADE DE VIDA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SOBRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O exercício da atividade docente representa uma das funções mais relevantes para o desenvolvimento social, cultural e econômico de qualquer sociedade. Os profissionais do magistério desempenham papel central na formação das novas gerações, sendo responsáveis pela construção do conhecimento, pela formação cidadã e pelo desenvolvimento das capacidades intelectuais e sociais dos estudantes.

Entretanto, diversos estudos acadêmicos e pesquisas institucionais têm demonstrado que a profissão docente está entre aquelas mais expostas a fatores de desgaste emocional e estresse ocupacional, decorrentes das complexidades inerentes ao processo educacional, das demandas pedagógicas crescentes e da intensa responsabilidade social atribuída aos profissionais da educação.

Nos últimos anos, o debate sobre saúde mental no ambiente de trabalho passou a ocupar posição de destaque nas políticas públicas educacionais, especialmente diante do aumento dos casos de esgotamento profissional, ansiedade, estresse crônico e outros transtornos relacionados às atividades laborais.

Nesse contexto, a promoção da saúde mental dos profissionais da educação tornou-se elemento essencial para a sustentabilidade das políticas educacionais e para a manutenção da qualidade do ensino ofertado nas redes públicas.

O município de Sobral consolidou-se como referência nacional em gestão educacional e desempenho escolar, resultado de políticas públicas consistentes voltadas à melhoria da aprendizagem e ao fortalecimento da gestão pedagógica. Todavia, a continuidade e o aprimoramento desses resultados dependem, de forma direta, da valorização integral dos profissionais que atuam no sistema educacional.

Garantir condições adequadas de bem-estar, equilíbrio emocional e qualidade de vida no trabalho constitui, portanto, medida estratégica para fortalecer o ambiente escolar, reduzir índices de afastamento laboral e promover maior engajamento dos profissionais do magistério.

A presente proposição busca instituir uma política pública estruturada de promoção da saúde mental e qualidade de vida dos profissionais da educação, criando instrumentos institucionais de prevenção ao adoecimento ocupacional e de apoio psicossocial aos docentes da rede municipal.

Além de representar uma medida de valorização profissional, a iniciativa contribui para a melhoria do ambiente educacional, para o fortalecimento das relações institucionais no espaço escolar e para a construção de um sistema educacional mais humano, equilibrado e sustentável.

Trata-se, portanto, de uma política pública alinhada às melhores práticas de gestão educacional contemporânea e às diretrizes internacionais de promoção da saúde no ambiente de trabalho, reforçando o compromisso do município de Sobral com a valorização dos profissionais da educação e com a construção de uma educação pública de excelência.

Diante da relevância da matéria e de seus impactos positivos para o sistema educacional municipal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiantes de que sua aprovação representará importante avanço na valorização dos profissionais do magistério e no fortalecimento das políticas públicas educacionais do município.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/03/2026 13:00:12 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: KARINE RIBEIRO DA SILVA
ENVIADO(A)   
10/03/2026 13:44:46 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
16/03/2026 17:00:00 LEITURA  11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 16/03/2026. - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

KARINE RIBEIRO

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL DECRETA:

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL, BEM-ESTAR E QUALIDADE DE VIDA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, COM A FINALIDADE DE PREVENIR O ADOECIMENTO OCUPACIONAL, PROMOVER O EQUILÍBRIO EMOCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E FORTALECER AS CONDIÇÕES INSTITUCIONAIS PARA O EXERCÍCIO SAUDÁVEL DA ATIVIDADE DOCENTE.

ART. 2º O PROGRAMA INSTITUÍDO POR ESTA LEI OBSERVARÁ OS SEGUINTES OBJETIVOS:

I PROMOVER AÇÕES DE PREVENÇÃO AO ADOECIMENTO FÍSICO E MENTAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO;

II ESTIMULAR PRÁTICAS INSTITUCIONAIS VOLTADAS À PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR E DA QUALIDADE DE VIDA NO AMBIENTE ESCOLAR;

III DESENVOLVER ESTRATÉGIAS DE APOIO PSICOSSOCIAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;

IV REDUZIR OS ÍNDICES DE AFASTAMENTO LABORAL RELACIONADOS A ESTRESSE OCUPACIONAL, SÍNDROME DE BURNOUT E OUTROS TRANSTORNOS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DOCENTES;

V FORTALECER POLÍTICAS INSTITUCIONAIS DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AMBIENTE EDUCACIONAL;

VI CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DO AMBIENTE ORGANIZACIONAL DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

ART. 3º O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL E BEM-ESTAR DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PODERÁ CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS AÇÕES:

I OFERTA DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO OU PSICOSSOCIAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;

II REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS VOLTADAS À SAÚDE MENTAL E PREVENÇÃO DO ESTRESSE OCUPACIONAL;

III PROMOÇÃO DE ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO, ESCUTA INSTITUCIONAL E ACOLHIMENTO PROFISSIONAL;

IV DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO VOLTADOS AOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO;

V REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS, ENCONTROS E AÇÕES FORMATIVAS VOLTADAS À SAÚDE EMOCIONAL E AO EQUILÍBRIO PROFISSIONAL;

VI PROMOÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS COM AS ÁREAS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ INSTITUIR PROTOCOLOS INSTITUCIONAIS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, BEM COMO MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO PREVENTIVO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE OCUPACIONAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.

ART. 5º PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO OU PARCERIAS INSTITUCIONAIS COM:

I INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR;

II CONSELHOS PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DE PSICOLOGIA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL;

III INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS ESPECIALIZADAS EM SAÚDE OCUPACIONAL;

IV ORGANISMOS E ENTIDADES VOLTADOS À PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL.

ART. 6º A COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA INSTITUÍDO POR ESTA LEI COMPETIRÁ À SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, PODENDO ATUAR DE FORMA INTEGRADA COM A SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

ART. 7º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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