PROJETO DE LEI: 150/2025

Informações da matéria
Autor: KARINE RIBEIRO DA SILVA
Data: 02/12/2025
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Ementa

INSTITUI O MÊS FEVEREIRO ROXO, DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO E DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DA FIBROMIALGIA, DOENÇA DE ALZHEIMER E LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Município de Sobral, a campanha Fevereiro Roxo, destinada à conscientização da população sobre três doenças de elevado impacto epidemiológico e clínico: Fibromialgia, Doença de Alzheimer e Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES). A criação de uma campanha municipal encontra fundamento jurídico no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, especialmente no tocante às políticas públicas de saúde.

Sob a ótica sanitária, as três patologias enquadram-se no escopo das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNTs), consideradas prioridade pelo Ministério da Saúde por meio da Política Nacional de Prevenção e Controle das DCNT (Portaria nº 483/2014), que destaca a necessidade de estratégias permanentes de educação, informação e promoção da saúde. Tais diretrizes estão alinhadas ao princípio da integralidade previsto na Lei nº 8.080/1990, aplicável ao SUS municipal no tocante à promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento.

A Fibromialgia, classificada pela OMS no CID-11 (MG30.0), caracteriza-se por dor musculoesquelética crônica, fadiga e distúrbios psicológicos associados. A literatura científica reconhece que o diagnóstico tardio compromete a qualidade de vida e aumenta a demanda por atendimentos especializados. Sensibilização e treinamento profissional são medidas recomendadas em protocolos clínicos nacionais e internacionais.

A Doença de Alzheimer, classificada no CID-11 (6D80), é a principal causa de demência no mundo e apresenta alta prevalência entre idosos, grupo representativo no Município de Sobral. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) impõe ao Poder Público o dever de garantir políticas integradas para prevenção, tratamento e reabilitação. O reconhecimento precoce da doença possibilita intervenções que retardam a progressão do quadro clínico, preservando autonomia e reduzindo custos assistenciais.

O Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), por sua vez, possui natureza autoimune crônica e acometimento sistêmico multiorgânico (CID-11 4A40.0). A literatura médica evidencia que diagnóstico e atendimento precoce reduzem significativamente morbimortalidade, reforçando a necessidade de ações permanentes de educação e vigilância comunitária.

Do ponto de vista jurídico, a instituição de campanhas de conscientização constitui instrumento legítimo de efetivação dos direitos fundamentais à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal), alinhando-se às obrigações do ente municipal no contexto das ações de prevenção, promoção e proteção da saúde previstas no art. 2º da Lei nº 8.080/1990. Há, ainda, clara aderência aos princípios da eficiência administrativa, economicidade e publicidade (art. 37 da CF), visto que campanhas educativas produzem impacto social elevado com baixo dispêndio financeiro.

Além disso, a campanha atende às diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional (Decreto nº 6.949/2009), uma vez que reconhece que doenças crônicas incapacitantes podem gerar restrições funcionais e demandam ações de promoção de autonomia, acessibilidade informacional e combate ao estigma.

A cidade de Sobral, referência nacional em políticas públicas de educação e saúde, possui condições estruturais e histórico institucional propícios para liderar campanhas educativas intersetoriais, ampliando o alcance das ações já implementadas pelas redes municipais e fortalecendo a participação da sociedade civil organizada na promoção da saúde.

Assim, a instituição do Fevereiro Roxo – mês de conscientização sobre Fibromialgia, Alzheimer e Lúpus expressa medida juridicamente adequada, socialmente necessária e plenamente compatível com as competências e responsabilidades municipais.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação desta relevante iniciativa legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/12/2025 08:30:02 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: KARINE RIBEIRO DA SILVA
ENVIADO(A)   
02/12/2025 08:56:23 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
02/12/2025 17:00:00 LEITURA  73ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 02/12/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

KARINE RIBEIRO

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, O MÊS FEVEREIRO ROXO, A SER REALIZADO ANUALMENTE DURANTE TODO O MÊS DE FEVEREIRO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO, A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO PRECOCE E A DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES QUALIFICADAS SOBRE FIBROMIALGIA, DOENÇA DE ALZHEIMER E LÚPUS.

ART. 2º O MÊS FEVEREIRO ROXO SERÁ DESTINADO À REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS, AÇÕES DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL E ATIVIDADES INFORMATIVAS PROMOVIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, PELA INICIATIVA PRIVADA, POR ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DEMAIS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, OBSERVADAS AS SEGUINTES DIRETRIZES:

I MOBILIZAR TODOS OS SETORES DA SOCIEDADE PARA O DEBATE E A SENSIBILIZAÇÃO SOBRE FIBROMIALGIA, ALZHEIMER E LÚPUS;

II PROMOVER DEBATES, PALESTRAS, SEMINÁRIOS, EVENTOS E CAMPANHAS QUE ESTIMULEM O CONHECIMENTO PÚBLICO E A CORRESPONSABILIDADE SOCIAL NO ENFRENTAMENTO DESSAS DOENÇAS;

III INCLUIR, EM TODAS AS ATIVIDADES REALIZADAS NO PERÍODO, MENSAGENS E CONTEÚDOS EDUCATIVOS QUE ORIENTEM SOBRE SINAIS, SINTOMAS, PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS ACOMETIDAS;

IV INCENTIVAR A CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DAS REDES MUNICIPAL DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO PRECOCE E ACOLHIMENTO ADEQUADO DOS PACIENTES;

V PROMOVER AÇÕES INTERSETORIAIS QUE ENVOLVAM AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEMAIS ÓRGÃOS CORRELATOS.

ART. 3º O MÊS FEVEREIRO ROXO PODERÁ INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ, NO QUE COUBER, ESTA LEI, PODENDO FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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