PROJETO DE LEI: 149/2025

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Autor: KARINE RIBEIRO DA SILVA
Data: 02/12/2025
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Ementa

INSTITUI A CAMPANHA "NOVEMBRO VERDE" NO MUNICÍPIO DE SOBRAL, DEDICADA À CONSCIENTIZAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO SOBRE A OSTOMIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Sobral, a Campanha Novembro Verde, destinada à promoção de ações permanentes e sistemáticas de conscientização, educação social e difusão de direitos das pessoas ostomizadas. Trata-se de medida compatível com o bloco normativo de proteção às pessoas com deficiência, em consonância com os parâmetros constitucionais, infraconstitucionais e internacionais de acessibilidade, igualdade material e inclusão social.

Nos termos do Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, as pessoas ostomizadas integram o conceito jurídico de pessoa com deficiência, razão pela qual são titulares de prioridade no atendimento e de proteção antidiscriminatória. A condição de ostomia independentemente de sua origem etiológica, natureza temporária ou permanente produz limitações físicas objetivas que se enquadram nas disposições do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente no que tange à interação funcional com barreiras atitudinais e sociais. Tal enquadramento garante às pessoas ostomizadas o direito subjetivo público ao acesso igualitário às políticas públicas e à eliminação das barreiras que restrinjam sua participação plena e efetiva na sociedade.

Além disso, a proteção normativa da pessoa ostomizada encontra respaldo no art. 1º, III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e no art. 3º, IV, que estabelece como objetivo fundamental do Estado a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação. Igualmente, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), impõe ao Poder Público a adoção de ações afirmativas destinadas a assegurar acessibilidade, participação social e igualdade de oportunidades.

A instituição da campanha temática "Novembro Verde" harmoniza-se, ainda, com o dever estatal de promover políticas públicas intersetoriais, contínuas e educativas, voltadas à supressão de barreiras atitudinais, conforme definição do art. 3º, IV, da Lei nº 13.146/2015. Tais barreiras compreendidas como comportamentos ou práticas que impedem ou restringem a interação da pessoa com deficiência, são particularmente incidentes no caso das pessoas ostomizadas, cuja condição apresenta elevado grau de invisibilidade social, uma vez que o dispositivo coletor permanece, na maior parte do tempo, coberto pelas vestimentas. Essa característica, de natureza clínica e fisiológica, gera frequentes situações de constrangimento, violação de privacidade e negação tácita de direitos, especialmente em ambientes públicos de grande fluxo.

Cabe ressaltar que a iniciativa legislativa não cria obrigações materiais novas ou de impacto financeiro relevante, mas operacionaliza direitos já assegurados pelo ordenamento jurídico por meio da ampliação de mecanismos de visibilidade pública, educação comunitária e fortalecimento de políticas de apoio. Ademais, a campanha permite ao Município alinhar-se às melhores práticas internacionais de governança inclusiva, notadamente no que tange à comunicação institucional acessível, à padronização de informações e à promoção de debates técnicos acerca da saúde e dos direitos das pessoas ostomizadas.

Portanto, a proposição revela-se juridicamente adequada, socialmente necessária e administrativamente exequível, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e reiterados pela legislação de regência da administração pública.

Diante de todo o exposto, justificam-se plenamente a apresentação e a aprovação desta iniciativa legislativa, na expectativa de que o Município de Sobral avance na consolidação de políticas públicas inclusivas e na proteção integral das pessoas ostomizadas.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/12/2025 08:23:45 SOLICITAÇÃO 
AGENTE: KARINE RIBEIRO DA SILVA
ENVIADO(A)   
02/12/2025 08:55:06 PROTOCOLO LEGISLATIVO  EM TRAMITAÇÃO   
02/12/2025 17:00:00 LEITURA  73ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 02/12/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

KARINE RIBEIRO

VEREADOR(A)

PSB

Autor

Corpo da matéria

A VEREADORA SUBSCRITA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

ART. 1º FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, A CAMPANHA "NOVEMBRO VERDE", A SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE TODO O MÊS DE NOVEMBRO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO, A INCLUSÃO E A SENSIBILIZAÇÃO SOBRE A OSTOMIA E SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS OSTOMIZADAS.

ART. 2º DURANTE O "NOVEMBRO VERDE", O PODER PÚBLICO MUNICIPAL, EM PARCERIA COM ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, PROFISSIONAIS DA SAÚDE, INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS E DEMAIS ÓRGÃOS PERTINENTES, PROMOVERÁ ATIVIDADES QUE VISEM:

I INFORMAR A POPULAÇÃO SOBRE O QUE É A OSTOMIA, SUAS CAUSAS, TIPOS E CONDIÇÕES QUE LEVAM À SUA REALIZAÇÃO;

II DESMISTIFICAR PRECONCEITOS E COMBATER A DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS OSTOMIZADAS;

III PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL E MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS OSTOMIZADAS;

IV DIVULGAR OS DIREITOS ASSEGURADOS ÀS PESSOAS OSTOMIZADAS, CONFORME LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL VIGENTE;

V INCENTIVAR A FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O ATENDIMENTO ADEQUADO À PESSOA OSTOMIZADA.

ART. 3º AS AÇÕES DA CAMPANHA "NOVEMBRO VERDE" PODERÃO INCLUIR, ENTRE OUTRAS:

I REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, SEMINÁRIOS, CURSOS E WORKSHOPS SOBRE TEMAS RELACIONADOS À OSTOMIA;

II CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E ESCOLAS;

III DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS NAS UNIDADES DE SAÚDE E EM LOCAIS PÚBLICOS;

IV ILUMINAÇÃO DE PRÉDIOS E MONUMENTOS PÚBLICOS COM A COR VERDE, COMO SÍMBOLO OFICIAL DA CAMPANHA.

ART. 4º DURANTE O MÊS DE NOVEMBRO, A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL PODERÁ PRIORIZAR A DISCUSSÃO E A VOTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE TRATEM DA GARANTIA DE DIREITOS, DA INCLUSÃO E DA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DAS PESSOAS OSTOMIZADAS.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, PODENDO FIRMAR PARCERIAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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