DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS INSERIREM O SÍMBOLO MUNDIAL DA OSTOMIA NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A iniciativa legislativa ora apresentada busca assegurar a efetividade do direito ao atendimento prioritário às pessoas ostomizadas no âmbito do Município de Sobral, alinhando a política municipal às normas federais de proteção e às diretrizes de acessibilidade previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Nos termos do Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, as pessoas ostomizadas são legalmente reconhecidas como pessoas com deficiência, motivo pelo qual fazem jus à prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados. A legislação federal confere não apenas o direito formal, mas também impõe ao poder público e à iniciativa privada o dever correlato de garantir meios adequados para sua implementação.
Contudo, na prática, verifica-se um déficit de efetividade normativa: o direito ao atendimento preferencial não é prontamente identificado, pois a condição de ostomia não apresenta sinais externos aparentes, em razão de a bolsa coletora permanecer sob a vestimenta. Essa característica, de natureza estritamente clínica e fisiológica, gera invisibilidade social do ostomizado, dificultando o reconhecimento imediato de sua prioridade e, muitas vezes, submetendo-o a situações de constrangimento pela necessidade de justificar sua condição.
A adoção do Símbolo Mundial da Ostomia nas placas de atendimento prioritário atende a três finalidades jurídicas essenciais:
1. Garantia de Acessibilidade Atitudinal
Nos termos do art. 3º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a acessibilidade atitudinal refere-se às práticas que promovem mudança de comportamento da sociedade para eliminação de estigmas, preconceitos e barreiras invisíveis.
A inclusão do símbolo contribui para a identificação imediata do direito, sem exposição da intimidade do ostomizado.
2. Harmonização com os parâmetros internacionais de acessibilidade
O Símbolo Mundial da Ostomia é reconhecido internacionalmente e sua inserção em placas de atendimento preferencial padroniza a comunicação visual, assegurando clareza, universalidade e compreensão imediata diretrizes constantes da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009).
3. Concretização do princípio da dignidade da pessoa humana
A ausência de sinalização adequada expõe o ostomizado a constrangimentos desnecessários e viola seu direito à privacidade e à integridade psicossocial. A adoção do símbolo mundial fortalece a autodeterminação e evita abordagens constrangedoras, atendendo ao art. 1º, III, da Constituição Federal.
Ademais, a medida possui baixo impacto financeiro e alta eficiência operacional, sendo compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, previstos na Lei nº 8.429/1992 e no art. 37 da Constituição Federal.
A proposição, portanto, não cria novas obrigações substanciais; apenas dá publicidade e visibilidade a um direito já existente, facilitando sua execução e garantindo o pleno exercício das prerrogativas legais pelos ostomizados.
Diante da relevância social, jurídica e humanitária da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/12/2025 08:17:47 | SOLICITAÇÃO | AGENTE: KARINE RIBEIRO DA SILVA | ENVIADO(A) | |
| 02/12/2025 08:51:25 | PROTOCOLO LEGISLATIVO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 02/12/2025 17:00:00 | LEITURA | 73ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 02/12/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 02/12/2025 17:15:00 | LEITURA | 73ª SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL - 02/12/2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | LIDO |
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º FICAM OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL OBRIGADOS A INSERIR, NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, O SÍMBOLO MUNDIAL DA OSTOMIA, CONFORME PADRÃO INTERNACIONALMENTE RECONHECIDO.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, ENTRE OUTROS:
I INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS;
II SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS;
III FARMÁCIAS E DROGARIAS;
IV LOJAS EM GERAL;
V SHOPPING CENTERS, CENTROS COMERCIAIS E SIMILARES.
ART. 3º AS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DEVERÃO CONTER O SÍMBOLO DE FORMA VISÍVEL, LEGÍVEL E EM TAMANHO PROPORCIONAL ÀS DEMAIS INDICAÇÕES CONSTANTES DO AVISO.
ART. 4º OS ESTABELECIMENTOS DEVERÃO PROMOVER AS ADEQUAÇÕES NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI.
ART. 5º O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR ÀS SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS EM REGULAMENTO A SER EDITADO PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.